PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100856-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Diego Silva Santos contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, em razão de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de provas constitutivas mínimas e diante da comprovação da relação jurídica contratual, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da origem contratual dos débitos e da regularidade da cessão de crédito entre a empresa VIA VAREJO S/A e o FIDC IPANEMA VI; (ii) avaliar se a negativação decorrente dos referidos débitos constitui ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorre de contratos de venda financiada firmados com a VIA VAREJO S/A, cujo crédito foi regularmente cedido ao apelado, mediante documentação comprobatória assinada pelo próprio autor.

4. O apelado juntou aos autos documentos como contrato de venda financiada, ficha de crédito, planilha de CET e cópia do documento de identidade, além de comprovante de pagamento de parcela inicial, o que evidencia a existência da relação contratual.

5. O autor não apresentou elementos aptos a infirmar a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a negativas genéricas, sem provas de fraude, vício ou falsidade documental.

6. A cessão de crédito é válida nos termos dos arts. 286 e 293 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para a prática de atos conservatórios, como a negativação, conforme entendimento pacificado do STJ.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de notificação da cessão não invalida a cobrança nem impede a negativação do nome do devedor, desde que comprovada a origem do débito.

8. A negativação decorreu de débito inadimplido, com comprovação documental idônea da contratação, inexistindo ato ilícito por parte do cessionário, o que afasta a configuração de dano moral.

9. O dano moral presumido (in re ipsa) exige a demonstração de ilicitude na negativação, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contratos assinados, acompanhados de documentos pessoais e comprovante de pagamento, constitui prova idônea da existência da relação contratual e da origem da dívida.

2. A cessão de crédito regularmente formalizada e comprovada autoriza o cessionário a promover a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 293 do CC.

3. A negativação decorrente de dívida legítima e inadimplida configura exercício regular de direito, não gerando indenização por danos morais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8100856-46.2022.8.05.0001, em que figura como apelante DIEGO SILVA SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100856-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DIEGO SILVA SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

Sobreveio sentença de ID 85487073, de lavra da 9ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85487078), sustentando, em síntese, que: (i) os documentos acostados em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicando utilização dos serviços nem esclarecendo acerca da exigibilidade do débito; (ii) o Código Civil determina que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor se este não declarou, por escrito, ciência da cessão feita; (iii) não foi juntado qualquer documento comprobatório de que foi o apelante quem contraiu o débito; (iv) as telas sistêmicas foram produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada; (v) o dano moral decorrente de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 85487081), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de novembro de  2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100856-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


VOTO


Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o autor “não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte”, acrescentando que “fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados”.

 A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser o autor consumidor final dos serviços prestados pela instituição ré.

Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

 A controvérsia cinge-se a saber se: (i) houve demonstração mínima da relação contratual/causa do débito cedido da VIAVAREJO S/A ao FIDC IPANEMA VI e (ii) a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos constituiu ato ilícito apto a gerar cancelamento do débito e indenização por danos morais.

Extrai-se dos autos que a instituição apelada, de fato, fez anotação no Serviço de Proteção ao Crédito em nome do autor referente ao contrato nº 21-1519-0016.149-5, no valor de R$ 2.222,36 e contrato nº 21-1439-0015.749-1, no valor de R$ 1.700,10 (ID 85486869).

 Ao contrário do quanto alegado pelo apelante, há comprovação de relação jurídica estabelecida com a instituição apelada, através de cessão de crédito com a VIAVAREJO S/A, onde se verifica a compra de aparelhos celulares, acostando a ré os seguintes documentos: Planilha de Demonstração de CET, Contrato de Venda Financiada com a VIAVAREJO S/A, Ficha para Aprovação de Crédito, referentes ao Contrato nº 21-1519-0016.149-5, firmado em 01/11/2017, bem assim, os mesmos documentos referentes ao Contrato nº 21-1439-0015.749-1, firmado em 11/12/2017: Planilha de Demonstração de CET, Contrato de Venda Financiada com a VIAVAREJO S/A, Ficha para Aprovação de Crédito, todos com assinatura do autor/apelante, acompanhados com a cópia da carteira de identidade (ID 83391668).

O autor, por sua vez, limitou-se a negar genericamente, sem trazer boletins de ocorrência, laudos de fraude, perícia grafotécnica, comprovantes de quitação ou qualquer elemento idôneo que enfraquecesse o conjunto documental defensivo. Esse quadro foi expressamente reconhecido no decisum, que assinala, inclusive, a ausência de impugnação, vez que se o autor se manteve inerte.

Ademais, a existência de pagamento da primeira parcela de um dos contratos constitui elemento probatório robusto da legitimidade da contratação (ID 85486893 – fl. 11). Ora, se a intenção fosse adquirir produtos em nome de terceiros de forma fraudulenta, não haveria razão alguma para realizar o pagamento de parcelas do contrato, o que demonstra, de forma cristalina, a inexistência de má-fé e a efetiva participação do apelante na operação.

Neste ponto, é de se observar que, em caso de suposta fraude perpetrada por terceiros, seria absolutamente ilógico que o fraudador procedesse ao pagamento de faturas, já que seu interesse seria maximizar as vantagens obtidas ilicitamente.

A operação de cessão de crédito encontra respaldo na disciplina dos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo certo que, nos termos do art. 286, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

A cessão transfere ao cessionário todos os direitos e prerrogativas inerentes ao crédito cedido, permitindo-lhe exercer os atos conservatórios necessários à preservação do direito, conforme previsão expressa do art. 293 do mesmo diploma legal:

“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”

Na espécie, restou comprovada nos autos a regular cessão de crédito entre a VIAVAREJO SA e o FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, mediante termo específico devidamente documentado, constando, inclusive, o débito e CPF do autor (ID´s 85486885 e 85486886).

Portanto, os débitos que originaram a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorrem de parcelas vencidas e inadimplidas referentes aos contratos de venda financiada regularmente celebrados com a empresa VIA VAREJO S/A e posteriormente cedidos ao apelado.

Quanto à alegação de invalidade das telas sistêmicas apresentadas pelo apelado, cumpre esclarecer que tais documentos não foram apresentados de forma isolada, mas sim acompanhados dos contratos físicos devidamente assinados, das certidões cartorárias de registro da cessão de crédito e dos documentos pessoais do apelante. As telas sistêmicas, neste contexto, serviram como elemento corroborante da documentação principal, não sendo, portanto, a única base probatória da decisão, razão pela qual não prospera a insurgência recursal neste ponto.

Assim, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao apelante demonstrar a quitação do débito correspondente aos contratos que foram objeto de negativação. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.

 No que tange à alegada ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, esclareço que tal circunstância não impede a negativação do nome do devedor em função do inadimplemento da dívida.

 Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil.

Eis o julgado:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000, (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito enquadra-se entre as medidas de natureza conservatória permitidas ao cessionário, independentemente de prévia notificação do devedor.

Nesse sentido, os tribunais pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”

De igual forma, esta Corte já se manifestou em casos análogos, valendo os julgados, inclusive de minha relatoria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. TERMO DE CESSÃO APRESENTADO. FATURAS EMITIDAS PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de notificação do consumidor acerca da cessão de crédito não impede a negativação do seu nome em função do inadimplemento da dívida, nos termos do art. 293 do CC/02. 2. Considerando que o réu demonstrou a ocorrência da cessão, bem como juntou documentos aptos a comprovar a regular origem do crédito, a negativação do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito. 3. De acordo com o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. 4. Forçoso concluir, portanto, que o apelante, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir objetivo ilegal: indenização por danos morais, em razão de negativação que fora devida, vez que decorreu do inadimplemento de faturas. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80532005920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. (IN) EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR (ART. 290 CC/02). POSSIBILIDADE DE ATOS CONSERVATÓRIO DO CRÉDITO (ART. 293 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme no STJ o entendimento de que a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil. O mesmo STJ entente que a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes se enquadra entre as medidas de natureza conservatória. 2. A análise dos autos revela que o cessionário demonstrou a notificação do devedor a respeito da cessão e juntou documento apto a comprovar a regular origem do crédito e o negócio jurídico de cessão de crédito, este último essencial à prova da condição de cessionário (ID 7085305) 3. Cabe à instituição demandada comprovar a condição de cessionária a fim de que os atos de conservação do crédito por ela praticados sejam tidos por legítimos, ainda que inexistente a notificação do devedor acerca da suposta cessão do crédito. Demonstrada a condição de cessionário é devida a medida de inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes, por afigurar-se como exercício regular de direito. 4. Ressalte-se a comprovação da existência de relação jurídica entre a autora e a cedente do crédito, com a anexação de faturas de cartão de crédito, enviadas ao mesmo endereço constante do registro SPC (ID 7085291). 5. Ausente a ilicitude da conduta, não há substrato para reconhecimento da ocorrência de dano moral. 6.Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 7.Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015804-87.2019.8.05.0001, tendo como apelante VANESSA SANTOS NASCIMENTO e apelado IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80158048720198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR À PRESCRIÇÃO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TENTATIVA DA INSTITUIÇÃO, APÓS A PRESCRIÇÃO, DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA POR MEIOS NÃO VEXATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE DÉBITOS. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO POSSÍVEL AINDA QUE NÃO NOTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385/STJ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, os débitos cobrados são originários das datas 12/12/2013 e 17/01/2013, estando os mesmos prescritos. Referidos débitos estiveram inseridos nos cadastros de inadimplentes apenas em período anterior à prescrição, de modo que não houve ilegalidade. 2. A cobrança extrajudicial de débitos prescritos, sem causar situação vexatória ao devedor, não enseja indenização por danos morais, pois a prescrição não extingue a dívida, mas apenas torna-a inexigível. Nesse sentido, a utilização de site de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) não se confunde com a negativação do CPF, sendo lícita. 3. Ficou comprovada a existência da relação jurídica contratual firmada entre a autora e a empresa cedente do crédito que resultou nas cobranças ora discutidas. 4. É dispensável para a resolução do caso a verificação sobre a existência ou não de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Isso porque a inexistência de notificação não tem aptidão de desconstituir o crédito, pois a própria legislação civil trata da hipótese como causa de ineficácia da avença perante o devedor (art. 290 do Código Civil) que não impede a prática de atos de conservação do crédito, conforme art. 293 do mesmo diploma. 5. Dano moral inexistente, tendo em vista ser lícita a conduta da instituição bancária. 6. Para as negativações ocorrentes enquanto coexistentes outras, não é possível considerar a ocorrência de dano moral, conforme dispõe a súmula 385, do STJ. 7. A apelante insurgiu-se contra a cobrança de dívida prescrita e inclusão de seu nome em registro da empresa Serasa, não alterando ou omitindo os fatos. A improcedência da demanda não enseja automaticamente a condenação em litigância de má-fé, pois não verificou-se o descumprimento a qualquer norma de conduta. Nesse ponto a sentença merece reforma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033993-79.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA SOUZA SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80339937920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)

Assim, tendo em vista que o apelado demonstrou a ocorrência da cessão mediante apresentação das certidões cartorárias competentes, bem como juntou documentos aptos a comprovar a regular origem do crédito, a negativação do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No que tange ao dano moral, o STJ reafirmou, em inúmeros precedentes recentes, que a inscrição indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova de abalo. Todavia, tal presunção somente se projeta quando a negativação é comprovadamente ilícita (por inexistência do débito, quitação, fraude demonstrada, falha de notificação do órgão mantenedor, manutenção após pagamento etc.).

Não é esse, porém, o panorama delineado nos autos. A sentença reputou legítima a dívida e a inscrição, por documentos que indicam contratação – quadro não derruído pelo parte autor. Em se mantendo a licitude do apontamento, inexiste ato ilícito e, por consequência, inexiste dano moral.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ante o improvimento do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

  

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora