PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185901-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME:

1.  Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEIVERSON SANTOS SILVA contra sentença que o absolveu impropriamente pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP), reconhecendo sua inimputabilidade por esquizofrenia paranoide, e lhe aplicou medida de segurança de internação em hospital de custódia por prazo indeterminado, com mínimo de um ano. O apelante pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial, alegando desproporcionalidade da medida, existência de suporte familiar, tratamento já em andamento e violação à política anti-manicomial vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.  A questão em discussão consiste em verificar se a medida de segurança de internação aplicada ao réu inimputável deve ser substituída por tratamento ambulatorial, considerando as particularidades do caso, o princípio da proporcionalidade e as diretrizes da política anti-manicomial estabelecida pela Resolução CNJ n. 487/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em crimes apenados com reclusão, as particularidades fáticas podem justificar a imposição de tratamento ambulatorial, devendo prevalecer o objetivo terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sobre a natureza da pena abstratamente prevista.

4.  A escolha da medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente e não apenas a natureza da pena do crime praticado, cabendo ao julgador optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, conforme orientação dos Embargos de Divergência no REsp 998.128/MG do STJ.

5.  No caso concreto, diversos fatores indicam a adequação do tratamento ambulatorial: primariedade do agente, ausência de elementos concretos demonstradores de periculosidade social, suporte familiar efetivo, tratamento já em andamento sob supervisão familiar, e o fato de que a condição mental decorreu de trauma pela perda de irmãos próximos.

6.  A Resolução CNJ n. 487/2023, que institui a Política Anti-manicomial do Poder Judiciário, prioriza expressamente o tratamento ambulatorial em detrimento da internação, tendo sido implementada no TJBA pelo Provimento Conjunto CCG/CCI-03/2024, tornando a manutenção da internação contrária às diretrizes atuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.  Recurso provido para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.

Tese: "1. A imposição de medida de segurança deve considerar primordialmente a periculosidade do agente e as particularidades do caso concreto, não se limitando à natureza da pena abstratamente prevista para o delito. 2. O tratamento ambulatorial é medida adequada e proporcional quando há suporte familiar efetivo, ausência de periculosidade concreta e tratamento médico já em andamento, mesmo em crimes apenados com reclusão. 3. A Política Antimanicomial estabelecida pela Resolução CNJ n. 487/2023 prioriza o tratamento ambulatorial, devendo a internação ser medida excepcional e devidamente fundamentada."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 26, caput, e 97; Código de Processo Penal, art. 386, V; Resolução CNJ n. 487/2023; Provimento Conjunto TJBA CCG/CCI-03/2024.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.805.564/MS, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira Seção, j. 27.11.2019.

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 8185901-18.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante DEIVERSON SANTOS SILVA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185901-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DEIVERSON SANTOS SILVA imputando-lhe à prática de crime descrito no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro.

Narra a Denúncia (ID 80577083) que:

“(…) 1- na manhã do dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 8:30, a vítima Rosângela Torres Fraga caminhava em via pública pela rua Santo Agostinho, nesta capital, quando foi abordada pelo denunciado que lhe anunciou um assalto. 2 – Exibindo uma faca tipo peixeira e ameaçando contra ela praticar mal injusto e grave, o denunciado desapossou a vítima de um aparelho de telefonia celular da marca Xiaomi Redmi e um relógio de pulso da marca Condor, além de arrancar-lhe uma corrente em metal dourado que trazia em volta do pescoço. 3 – Consumado o roubo, o denunciado empreendeu fuga levando consigo o produto do crime, porém uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e, após empreender diligências, terminou por localizá-lo e prendê-lo em flagrante delito. Por ocasião da captura, os policiais apreenderam em poder do denunciado os bens roubados, tendo então conduzido-o à Central de Flagrantes para a lavratura do respectivo auto. 4 – Devidamente qualificado e interrogado na presença da autoridade policial, o denunciado terminou por espontaneamente confessar a prática delituosa que ora lhe é atribuída enquanto que a vítima, ouvida em termo de declarações, narrou em detalhes o roubo perpetrado em seu desfavor e positivamente o reconheceu aquele como seu autor. 5 – O produto do crime, apreendido em poder do denunciado no momento da captura, foi também apresentado à autoridade policial e em seguida restituído à sua legítima proprietária conforme evidenciam os termos próprios acostados aos autos. Cumpre registrar que a vítima consignou em seu depoimento ter sofrido escoriações no pescoço quando da investida do denunciado para arrancar-lhe o colar (…)”.

 

Recebida a Denúncia em 17 de janeiro de 2023 (ID 80577088). O Réu devidamente citado e através de Advogado constituído apresentou Defesa Prévia, conforme ID 80577093.

Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, proferiu Sentença (ID 80577768) ABSOLVENDO DEIVERSON SANTOS SILVA da acusação que lhe foi feita na Denúncia, em face da presença de induvidosa inimputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de um ano, deduzido o tempo de prisão provisória.

Inconformado, todavia, com o teor da Sentença, DEIVERSON SANTOS SILVA, por intermédio da Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 80577776).

Em suas razões, pleiteia a reforma da r. Sentença para que lhe seja aplicada a medida de segurança de tratamento ambulatorial em substituição à internação, sustentando a manifesta desproporcionalidade da internação, levando em consideração o quadro clínico atual do Apelante, o suporte familiar com que pode contar e o tratamento ao qual já foi submetido.

Ademais, argumenta que a decisão de internação contraria a política anti-manicomial vigente, uma vez que não foi precedida de um laudo médico circunstanciado que a recomendasse especificamente, requisito essencial para tal medida.

Por fim, reforça que o tratamento em regime ambulatorial se apresenta como uma alternativa não apenas suficiente para o caso, mas também consideravelmente menos gravosa ao réu.

Em contrarrazões (ID 80577791), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO pugnou pelo provimento do Recurso interposto por DEIVERSON SANTOS SILVA, com a substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça do Estado se manifestou em idêntico sentido, ID 82346172.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

 É o relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185901-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DEIVERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Consta do processo que, na manhã do dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 8h30, Rosângela Torres Fraga caminhava pela rua Santo Agostinho, em Salvador, quando foi abordada por DEIVERSON SANTOS SILVA. Utilizando uma faca tipo peixeira para ameaçá-la, o denunciado roubou seu celular (um Xiaomi Redmi), um relógio de pulso (da marca Condor) e arrancou uma corrente dourada de seu pescoço, causando-lhe escoriações.

Após o roubo, o assaltante fugiu com os pertences da vítima. No entanto, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e, após buscas, conseguiu localizar e prender o suspeito em flagrante. Com ele, foram encontrados todos os itens roubados. Na delegacia, o denunciado confessou espontaneamente o crime. A vítima, por sua vez, narrou detalhadamente o assalto e o reconheceu como o autor do delito. Os bens recuperados foram devolvidos a ela.

Após a instrução, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA proferiu sentença absolvendo DEIVERSON SANTOS SILVA da acusação de ter praticado o delito tipificado no art. 157, §2º, VII do Código Penal, com fundamento no artigo 26, caput, do mesmo Diploma, c/c o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Foi-lhe aplicada, contudo, medida de segurança de internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de um ano, descontado o período de prisão provisória.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEIVERSON SANTOS SILVA insurgindo-se contra a r. Sentença que lhe aplicou a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97 do Código Penal, pelo tratamento ambulatorial, diante da Resolução nº 487/2023 do CNJ que institui a política anti-manicomial do Poder Judiciário.

Pois bem.

Analisando detidamente o presente caderno processual, entendo que o pleito defensivo merece acolhimento.

Conforme atestado pela perícia (ID 80577538), o Réu, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), era, ao tempo da ação delituosa, absolutamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de se determinar de acordo com tal compreensão. Essa constatação fundamentou sua absolvição imprópria. Ressalta-se, contudo, que o Laudo Pericial não apresentou nenhuma recomendação sobre a medida de segurança a ser imposta.

Ademais, o Laudo do Exame de Sanidade Mental realizado atesta:

“(…) EXAME PSÍQUICO: Chega higiene preservada, calmo, abordável, pouco cooperativo, desorientado no tempo, apresenta embotamento afetivo, discurso empobrecido e com conteúdo pueril, sua volição, capacidade de planejamento e execução estão prejudicadas. CONCLUSÕES: Periciando portador de sintomas compatíveis com esquizofrenia paranoide CID-10 F20.0, à época do delito apresentava incapacidade de entendimento e determinação (…)” - ID 80577538.

 

Observa-se que, no caso em análise, a imposição da medida de segurança de internação, conforme se extrai da Sentença, fundamentou-se unicamente na natureza do delito praticado pelo Apelante, um crime de roubo, cuja pena prevista é de reclusão.

Acerca da matéria em discussão, o artigo 97 do Código Penal dispõe que "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".

Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que se trate de crime apenado com reclusão, as particularidades fáticas podem justificar a imposição de medida mais branda, restrita ao tratamento ambulatorial:


“(…) Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade (...)” (AgInt no REsp 1.805.564/MS, j. 26/11/2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pena do crime (seja reclusão ou detenção) não pode ser o único critério para definir a medida de segurança. A escolha deve ser sempre bem fundamentada, levando em conta o objetivo preventivo e terapêutico da medida e o princípio da proporcionalidade.

Sobre o tema:

 

"(…) Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal (...)” (STJ, EREsp 998.128/MG, j. 27/11/2019)

 

Em contrapartida, diversos fatores indicam que a alternativa menos gravosa é a mais adequada. A primariedade do agente, somada à ausência de elementos concretos que demonstrem sua periculosidade social, corrobora a viabilidade do tratamento ambulatorial, que, inclusive, já se encontra em andamento sob a supervisão de seus familiares.

Durante a instrução processual, foi ouvido o depoimento de JUCILENE DE SOUZA BAHIA, que se identificou como ex-companheira do acusado, com quem manteve um relacionamento por dois anos e tem uma filha.

Em juízo, a testemunha explicou que a saúde psicológica do acusado foi severamente abalada após a perda repentina de seus dois irmãos, com quem ele era muito próximo. Segundo ela, esse trauma marcou o início de uma mudança drástica em seu comportamento. Vejamos:

 

"(...) Que eu sou mãe da filha dele, fiquei 2 anos com ele mas recentemente me afastei, durante esse tempo, ele tem doze irmãos um ele morreu foi para festa de 7 de abril por briga de facção, e outro em itapuã nao sei o que aconteceu mas recentemente ele faleceu, e isso mexeu muito com o psicológico dela, porque era sempre os dois juntos, os irmãos dele, recentemente ele foi morar na valéria perto da mãe dele, eu pensei que iria consolar um pouco ele, chegando la ele começou a apresentar surtos, e se ele ficasse nervoso ele sumia, ele voltava em outro dia todo sujo, fedido e falava que via um monte de coisa no mato, e a única que acalmava mesmo ele era a nossa filha, ele procurou trabalho e ele ficava nervoso e dizia que iria dar tudo certo, ele já tinha varias vezes agendado atendimento no SINE, e eu acordei e agendei e ele foi, ai eu não sei o que passou na mente dele, ele disse que foi lá e que surgiu uma oportunidade, e disse que iria trabalhar em dois hospitais e em um restaurante, ele trabalho com um e trabalhou em um hospitais como ajudante de limpeza, mas não sei o houve porque eu não estava, mas falando ele, ele é uma pessoa otima, voce pode contar com ele pra tudo, ele era um bom pai, minha filha é louca por ele, agnete mora perto, mas a gente se respeita, ele não é uma pessoa agressiva, e espero que depois disso tudo, porque eu tambem fiquei traumatizada, trauma de certos lugares, ele mudou, ele dava surto e ao inves de ir pra rua ele ficava isolado, tive que vim no forum pegar um papel, e a gente foi para o CAPS, e ele esta sendo tratado com medicamento; foi por ligação que soube que ele foi preso; correto estou ajudando ele no tratamento; a mãe dele que esta ajudando tambem, ele conversa muito com a psicologo. ele esta aguardando o beneficio do inss, ele é um filo que sempre esta ajudando a mãe dele, sempre esta presente; inclusive a mãe dele teve que consegui R$: 1,500 reais para a audiencia de custodia, ai a mae dele fez um emprestimo, para pagar o advogado, foi aí que o policial deixou conversar com ele na saída da audiência de custódia, ele me pediu desculpa porque ele não queria fazer aquilo, que não sabia porque tinha feito, fiz de tudo, a filha dele tem 7 dias, minha filha tem imunidade baixa, e fez uma cirurgia e eu estou estagiando na área de administração." - ID 80577767.

 

Embora a gravidade dos fatos seja inquestionável, a imposição da internação hospitalar não representa, necessariamente, a solução mais adequada para o caso. É preciso ter cautela ao determinar a internação compulsória de indivíduos com transtornos mentais, pois tal medida, se aplicada de forma indiscriminada, pode frustrar os progressos psicossociais que o paciente vinha alcançando por meio do tratamento ambulatorial regular.

Calha acentuar que o próprio Ministério Público do Estado, ao apresentar suas contrarrazões ao respectivo Recurso de Apelação interposto (ID 80577791) e, posteriormente, em parecer opinativo (ID 82346172), posicionou-se de forma favorável ao pleito do recorrente DEIVERSON SANTOS SILVA.

Em ambas as manifestações, o órgão ministerial opinou pelo provimento do apelo, a fim de que a medida de segurança de internação fosse substituída pelo tratamento ambulatorial, por entender que esta é a solução mais apropriada para o caso concreto.

É fundamental recordar que as medidas de segurança possuem uma natureza distinta das penas. Enquanto a pena é proporcional à gravidade do delito, a medida de segurança deve ser proporcional à periculosidade do agente. Seu caráter não é retributivo, mas essencialmente preventivo. O único objetivo do Estado é resguardar a sociedade do perigo que o indivíduo possa representar, e a medida deve cessar assim que essa periculosidade não mais existir. A finalidade, portanto, é impedir que o sujeito, embora inimputável, volte a cometer delitos.

No presente caso, não foi demonstrado que o tratamento médico ambulatorial, realizado com o suporte e o cuidado da família tenha se mostrado ineficaz para mitigar os riscos associados à condição mental do apelante. Pelo contrário, deve-se privilegiar o contato familiar, que é um fator crucial para a recuperação. Diante desse contexto, conclui-se que o tratamento ambulatorial é a alternativa mais adequada e proporcional para a reabilitação do agente.

Este entendimento é reforçado pela recente orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da Resolução n. 487/2023, estabeleceu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, priorizando expressamente o tratamento ambulatorial em detrimento da internação. Vale destacar que esta política já foi devidamente implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Provimento Conjunto n. CCG/CCI-03/2024, o que torna a manutenção da internação uma medida contrária às diretrizes atuais.

Ante o exposto, na esteira do entendimento do Ministério Público (dominus litis e custos legis) voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, com a substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, por ser medida mais adequada ao respectivo caso.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões,         .

  


Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a)de Justiça.