PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000838-60.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANISA CESAR DO REGO
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: ANTONIO JOSE DO REGO
Advogado(s):ARLEN JOSELMO BARROS LESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, por abandono da causa. A parte apelante sustenta que a extinção processual é nula, pois não foi precedida de intimação pessoal, exigida por lei. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para a extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo para suprir a omissão. 4. A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento válido do abandono da causa, inviabilizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. No caso concreto, a autora não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do processo, o que torna a sentença extintiva nula.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência dessa intimação inviabiliza o reconhecimento da inércia e impede a extinção do processo sem resolução do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000838-60.2008.8.05.0223, em que figuram como apelante EVANISA CESAR DO REGO e como apelada ANTONIO JOSE DO REGO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000838-60.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANISA CESAR DO REGO
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: ANTONIO JOSE DO REGO
Advogado(s): ARLEN JOSELMO BARROS LESSA

A13

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (ID 37387648), acrescento tratar-se de apelação cível (ID 37387654) interposta por EVANISA CESAR DO REGO, que busca a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no Art. 485, II e III, do CPC.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que feito só poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito, em função de desinteresse da parte quanto à diligência que lhe imcubia ou requerimento do réu, e após a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu.

Requer, então, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Ausente contrarrazões.

Ausente o preparo por ter sido deferido a parte apelante o pagamento das custas apenas ao final do processo, conforme decisão de ID 36255154 dos autos de origem.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000838-60.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANISA CESAR DO REGO
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: ANTONIO JOSE DO REGO
Advogado(s): ARLEN JOSELMO BARROS LESSA

 

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que, em que pese o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (ID 72792396), verifica-se do despacho de ID 36255154, proferida nos autos originários, que foi autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. Assim, em juízo de retratação, reputa-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conhece-se do recurso.

No mérito, tem-se que assiste razão ao recorrente.

Estabelece o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, a extinção do processo na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, antes da intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, contraria o citado dispositivo legal (art. 485, § 1º, do CPC).

No caso dos presentes autos, observa-se que não foi determinada a intimação da parte autora para sanar sua inércia, antes da extinção processual por abandono.

Nesse contexto, foi então proferida a sentença, que, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora.

Assim, analisados os autos, verifica-se que, não é possível concluir, pela configuração de abandono do processo. Isso porque, a sentença extintiva foi proferida sem que antes fosse realizada a intimação pessoal e prévia da parte demandante, consoante determina a legislação.

Frise-se que, é necessária, pois, a comprovação de que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal.

Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n.º 1137125/RJ, Relator o Ministro SIDNEI BENETIU, Dje 27/10/2011)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s):   APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.  INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023)

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.

É como voto. 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator