PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517754-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME RIBEIRO, LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS
APELADO: FLAVIA PAULA AVILA
Advogado(s):MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM DEFEITO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BARRA DE CEREAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por fabricante de barra de cereal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, à consumidora que encontrou corpo estranho metálico no interior do produto alimentício, parcialmente ingerido. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de indenizar, com base em laudo pericial que confirmou o defeito no produto. A insurgência recursal buscou, principalmente, a reforma da condenação por alegada ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a presença de corpo estranho metálico em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável, independentemente da efetiva ingestão; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do fornecedor de alimentos é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito do produto e do nexo de causalidade com o dano, independentemente de culpa.

  2. A prova pericial confirmou a presença de objeto metálico oxidado no interior da barra de cereal, caracterizando defeito e comprometendo a segurança legítima esperada pelo consumidor.

  3. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, encontra respaldo na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança das suas alegações.

  4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores dispensa a efetiva ingestão do corpo estranho para a configuração do dano moral, bastando a quebra da legítima expectativa de segurança alimentar e a exposição a risco concreto.

  5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais supera os parâmetros usualmente adotados em casos similares, configurando excesso frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 preserva o caráter reparatório e pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora.

  7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve observar o termo do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A presença de corpo estranho em alimento industrializado, ainda que sem efetiva ingestão, configura defeito do produto e enseja dano moral indenizável.

  2. A responsabilidade do fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo dispensada a prova de culpa.

  3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.

  4. Os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 1º e § 3º, e 14; CPC, arts. 373, II, e 336.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000355-21.2022.8.05.0119, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 23.02.2024;
TJ-RS, Apelação Cível nº 5005979-73.2022.8.21.0017, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 13.03.2024;
TJ-SC, Apelação Cível nº 5000192-61.2019.8.24.0057, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 23.11.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.10.2023;
STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0517754-84.2017.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA e como Apelado FLAVIA PAULA AVILA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517754-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME RIBEIRO, LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS
APELADO: FLAVIA PAULA AVILA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 28 de março de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por FLÁVIA PAULA ÁVILA, que decidiu:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Flavia Paula Avila para:
Condenar United Mills Alimentos LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (maio de 2015).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões (Id. 86620214), a apelante sustenta que não restou configurado qualquer dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de prova da ingestão do corpo estranho pela autora, que apenas teria encontrado objeto metálico em barra de cereal fabricada pela recorrente. 

Alega, ainda, que a narrativa da autora não é crível, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado, considerando sua condição de empresa em recuperação judicial.

Aponta, ainda, que a morosidade do processo resultou em majoração indevida do montante final da condenação, em razão da incidência de juros desde o evento danoso.

Ao final, requer: a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, subsidiariamente, a minoração da indenização para, no máximo, R$ 1.000,00 e alteração do termo inicial dos juros para a data da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos  de ID 86620219.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517754-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME RIBEIRO, LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS
APELADO: FLAVIA PAULA AVILA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.

O ponto central da controvérsia reside na análise da ocorrência de dano moral decorrente da presença de corpo estranho em barra de cereal da marca Trio fabricado pela empresa ré.

 A matéria devolvida a esta Corte restringe-se à análise do cabimento de indenização pelos danos morais sofridos.

 A autora alegou ter ingerido parcialmente o objeto, após o mal-estar, regurgitado.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da apelante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em laudo pericial- ID 86619563- que confirmou a presença de corpo metálico no interior da barra de cereal adquirida pela autora.

 Conforme consta do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pode decorrer de vício (arts. 18, 19, 20, 23 e 26), que é a impropriedade ou inadequação que recai sobre o próprio produto ou serviço, ou de fato (arts. 12, 13, 14 e 27), que decorre do defeito do produto, quando este não oferece a segurança que se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança (acidente de consumo). 

A partir da análise do boletim de ocorrência, datado de 16/05/2015 - ID 86619562-, observa-se que em 07/05/2015  a Requerente “DEGUSTAVA UMA BARRA DE CEREAL DE MARCA "TRIO", FABRICADO PELA UNITED MILIS ALIMENTOS LITDA, CNPJ 05268852/0001-88, E ENCONTROU UM OBJETO METÁLICO DENTRO DESSA BARRA DE CEREAL, ACREDITANDO TER SIDO DESLEIXO POR PARTE DO FABRICANTE E, ASSIM, PEDE REGISTRO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. EMITIU-SE GUIA PARA PERICIA SOB N° 157/2015. É O REGISTRO.”

Houve produção de prova pericial - ID 86619563 - que confirmou a presença de corpo estranho metálico no alimento consumido pela autora. 

O objetivo da citada perícia foi “Proceder a exame físico descritivo em uma embalagem de alimento e um objeto metálico.”

Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, nos termos do art. 373, II, do CPC, o Apelado, revel, não se desincumbiu de trazer elementos aptos a desconstituir o direito do Apelante.

E assim, nos termos do CDC, temos que, em regra, a responsabilidade nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços é objetiva, não cabendo ao consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu.

Acerca do defeito do produto, situação verificada no caso em questão, dispõe o CDC o seguinte:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

 § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  I - que não colocou o produto no mercado;

 II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Compulsando os elementos probatórios constantes nos autos, depreende-se que a Apelada comprovou o defeito no produto, conforme fotografias ao ID 86619563, tendo, assim constatada a presença de objeto metálico no formato de U", medindo 2,0cm X 0,9cm nas maiores extremidades, com presença de oxidação em toda extensão e apresentando fragmento de cereal impregnado na superfície.

Ainda que a Ré sustente que o objeto não foi ingerido, a narrativa da Autora é verossímil e respaldada tecnicamente, e a sentença reconheceu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fabricante (art. 12 do CDC).

Assim, responde o fornecedor de serviços/produto pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes.

Além do mais, a Autora é consumidora, ou seja, parte hipossuficiente nesta relação, e nesse caso, a Apelante, que é a fabricante do produto, que tem o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, o que não ocorreu na hipótese.

Ademais a Ré alega que a sentença não observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. A apelante sustenta que não houve ingestão do corpo estranho pela autora, acusando-a de exagerar os fatos para obter vantagem indevida. Argumenta ainda que a narrativa é inverossímil, pois o objeto metálico seria perceptível a olho nu, e sua ingestão involuntária seria improvável.

Alega, ainda, que a narrativa da autora não é crível, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado, considerando sua condição de empresa em recuperação judicial. Segue argumentando que a morosidade do processo resultou em majoração indevida do montante final da condenação, em razão da incidência de juros desde o evento danoso.

As alegações da Apelante no sentido de que a autora não ingeriu o objeto e que teria exagerado sua versão não se sustentam diante da prova pericial e da jurisprudência consolidada, segundo a qual não é exigida a efetiva ingestão do objeto estranho para que se configure o dano moral. Basta o risco concreto à saúde do consumidor e a quebra da expectativa legítima de segurança alimentar para que se reconheça a violação ao direito da personalidade.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-21.2022.8 .05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO RENATO DE SOUZA SIMEI, ROBERTO ALVES ROSADO, PATRICIA MEDEIROS ARIAS APELADO: CLAUDIA DE JESUS SOUZA Advogado (s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO DE CONSUMO CONTENDO CORPO ESTRANHOS EM SEU INTERIOR . CERVEJA. AQUISIÇÃO DO PRODUTO PERANTE A RÉ DEMONSTRADA E VÍDEO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO DANO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS À SAÚDE DE TERCEIROS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSUMO . DANOS MORAIS EXISTENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000355-21.2022.8 .05.0119, em que figuram como Apelante CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Apelado CLAUDIA DE JESUS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80003552120228050119, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . FATO DO PRODUTO. "FONDUE DE CHOCOLATE" CONTENDO FIO DE CABELO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 1 . A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CDC, SOMENTE ISENTANDO-SE DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA QUALQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3ºDO ARTIGOO SUPRACITADO, OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 2. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO . 3. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PREÇO PAGO PELO PRODUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. QUANTIA A SER CORRIGIDA PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO . 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NA ESTEIRA DO ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR SOBRE O TEMA, É DESNECESSÁRIA A INGESTÃO DO ALIMENTO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, SENDO SUFICIENTE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR, TENDO EM VISTA A POTENCIALIDADE LESIVA A QUE É EXPOSTO O CONSUMIDOR. 5 . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. PATAMAR QUE NÃO DESTOA DO COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES E NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. 6 . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 7. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS .RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50059797320228210017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50059797320228210017 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LINGUIÇA DEFUMADA FININHA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (ESPÉCIE DE FILAMENTOS DE PLÁSTICO) NO INTERIOR DO ALIMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. RÉ QUE SUGERE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM CASO DE REFORMA DA SENTENÇA . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 336 DO CPC/2015 . PRECLUSÃO VERIFICADA. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO . EXISTÊNCIA DE FILAMENTOS DE PLÁSTICO NO INTERIOR DO ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PRODUTO DEFEITUOSO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FABRICANTE. ARTIGO 12 DO CDC. SENTIMENTO DOS AUTORES DE REPULSA E NOJO. CONSUMIDORES EXPOSTOS A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE FÍSICA E AO SEU BEM-ESTAR PSÍQUICO . ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES PRESENÇA DO CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO GERA DANO MORAL, MESMO SEM A INGESTÃO, SENDO A SUA MERA AQUISIÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA EXPOR O CONSUMIDOR AO RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E À SUA SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO COM VISTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS . SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000192-61.2019 .8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 23-11-2023).

(TJ-SC - Apelação: 5000192-61.2019.8 .24.0057, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)


A responsabilização da fornecedora de alimentos por vícios do produto é objetiva, sendo dispensada a comprovação de culpa. A simples presença do corpo estranho é suficiente para comprometer a confiança do consumidor e causar sentimento de repulsa e insegurança, aptos a ensejar indenização por dano moral.

 Por sua vez, quanto ao valor fixado, o montante de R$ 10.000,00 esbarra em princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de quantia que supera a função reparatória e pedagógica da indenização, a configurar enriquecimento indevido, razão pela qual reduzo a quantia para R$ 5.000,00 (-)

 Quanto aos juros de mora, assiste razão a Apelante apenas quanto a alteração do termo inicial de sua incidência, todavia quanto ao marco temporal, devem ser fixados em 1% ao mês, devendo fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

 Aproveito o ensejo, por se tratar de matéria de ordem pública, para consignar que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2 . Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)



Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de reduzir o montante arbitrado a título de danos morais sofridos pela Apelante, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), outrossim, alterar o termo inicial de incidência de juros moratórios para citação e correção monetária para incidir da data do arbitramento.

Sala das Sessões, local e data constantes do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR