PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA TOTAL À PESSOA JURÍDICA – PROVA DESTES AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a parte recorrente, pessoa jurídica, a assistência judiciária gratuita após permitir à mesma a apresentação de novos documentos. 2. Na origem a parte agravante apresenta oposição aos acionados em face de ação reivindicatória de imóvel em que são parte os agravados. 3. Frente ao valor da causa, as custas iniciais não ultrapassam R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), enquanto os documentos de eventos 87194666 e 87194667 declaram receita bruta no ano de 2024 de R$ 2.285.982,95 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). 4. Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o funcionamento da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos. 5. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional e, da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica o preenchimento pela recorrente dos requisitos necessários à gratuidade da justiça. 6. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043083-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e como apelada WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043083-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON SANTOS BISPO
AGRAVADO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Salvador que indeferiu o pedido de gratuidade requerida pela mesma nos autos da ação de oposição tombada sob número 8041862-54.2024.8.05.0001 proposta pela mesma em face de WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e LUIZ CARLOS SIMOES FRANCO, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Anoto que o benefício da justiça gratuita, o parcelamento das despesas de ingresso da demanda e mesmo o recolhimento de custas ao final do processo são medidas reservadas para aqueles que, de fato, são POBRES. Para aqueles cuja subsistência esteja inviabilizada pela exigência de recolhimento de custas, o que decerto não ocorre com a parte demandante. A esse respeito é preciso notar que o Estado não pode abrir mão de sua receita tributária se quem está reclamando a providência do Poder Judiciário tem condição de suportá-la, de vez que, do contrário, ao fim e ao cabo, todos os demais contribuintes é que terminam sendo onerados. Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos bastam para asseverar a absoluta possibilidade da parte autora suportar as despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte demandante comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, em quinze dias, sob pena de extinção.”. Na origem a parte agravante apresenta oposição aos acionados em face de ação reivindicatória de imóvel em que são parte os agravados. Em suas razões sustenta a parte recorrente, em epítome, que “Mesmo diante dos documentos carreados e da declaração expressa de que diante da hipossuficiência financeira, além dos demais documentos que demonstram sua situação econômica do agravante, ainda assim, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido da Justiça Gratuita.”; que “O Agravante é pessoa jurídica de direito privado, de pequeno porte, que atualmente enfrenta grave crise financeira, circunstância que compromete sua capacidade de arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, sem prejuízo de sua própria manutenção e da continuidade de suas atividades empresariais.”; firma entendimento com força no entendimento do STJ exposto na súmula 481; acrescenta que “A declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos principais, ratifica a situação financeira do Agravante…”; afirma ser “Importante deixar consignado que não se trata de Agravante em estado de miserabilidade a obter a gratuidade, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado “...ao final seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante.”. Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância. Não cabe sustentação oral. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043083-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON SANTOS BISPO
AGRAVADO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a parte recorrente, pessoa jurídica, a assistência judiciária gratuita após permitir à mesma a apresentação de novos documentos. Não cabe sustentação oral. Frente ao valor da causa, as custas iniciais não ultrapassam R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), enquanto os documentos de eventos 87194666 e 87194667 declaram receita bruta no ano de 2024 de R$ 2.285.982,95 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o funcionamento da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Fato é que a parte agravante não se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante. Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais, cabendo ao postulante fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais. Vai neste sentido os termos da Súmula 481/STJ citada pela recorrente que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Cumpre lembrar da relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por quem pleiteia o benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional e, da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica o preenchimento pela recorrente dos requisitos necessários à gratuidade da justiça. Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. 2. Todavia, não é defesa a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, pela parte, que não possui condições de suportar as despesas judiciais. 3. In casu, os documentos apresentados pelo Agravante não ensejaram a verossimilhança da situação de carência financeira declarada. 4. Outrossim, a inversão do ônus da prova somente deve ser concedida em situações especiais, quando haja a total impossibilidade da parte produzi-la, o que não é o caso dos autos. 5. E mais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não tem o potencial de conceber a inversão do ônus financeiro, a ponto de responsabilizar que a parte Agravada arque com os honorários periciais. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017363-92.2017.8.05 .0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO ANTE A IMERSÃO DO MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361060920208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DESACOLHIDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR UMA BALANÇA FINANCEIRA DEFICITÁRIA E QUE OBSTE A EMPRESA DE ARCAR COM OS CUSTOS DE LITIGAR NO JUDICIÁRIO, SEM PREJUÍZO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80257934720248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Dá-se à presente decisão força de mandado. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043083-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON SANTOS BISPO
AGRAVADO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
VOTO