PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2260630/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; Súmula 98/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):DANILO DE JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que manteve a condenação por danos morais no valor de R$100.000,00, em favor de DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS. O embargante alegou contradição quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, omissão na análise de precedentes do STJ e necessidade de prequestionamento para fins de instância superior, invocando o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ, além de requerer redução do quantum indenizatório. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do quantum fixado a título de danos morais e à aplicação do art. 944 do CC; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de precedentes do STJ; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas e se a conduta do embargante justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os requisitos legais, ainda que os vícios apontados não se confirmem no mérito, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
4 - O acórdão embargado analisou expressamente o valor da indenização, com base na proporcionalidade, razoabilidade e na jurisprudência do STJ, que admite revisão do quantum apenas em hipóteses excepcionais, como valores irrisórios ou exorbitantes.
5 - A menção ao art. 944 do Código Civil não caracteriza omissão, uma vez que os fundamentos do acórdão consideraram a gravidade, extensão do dano e repercussão na esfera pessoal do ofendido, em consonância com a função pedagógica da indenização.
6 - A simples inexistência de menção expressa a todos os precedentes citados pelo embargante não configura omissão, sobretudo quando os fundamentos jurídicos essenciais à decisão foram adequadamente enfrentados.
7 - O pedido de prequestionamento foi corretamente reconhecido, uma vez que o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, no acórdão, das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, e conforme a Súmula 98 do STJ, embargos com esse objetivo não têm caráter protelatório.
8 - Inviável a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de abuso processual, visto que os embargos não detém nítido caráter procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1 - A existência de fundamentação expressa sobre o valor da indenização por dano moral afasta a alegação de contradição ou omissão, mesmo quando a decisão não acolhe os argumentos da parte.
2 - A ausência de menção a precedentes específicos não implica omissão, quando a fundamentação da decisão adota parâmetros jurídicos compatíveis com a jurisprudência superior.
3 - A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório e não enseja aplicação de multa, conforme a Súmula 98 do STJ.
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, em desfavor de DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS, que manteve a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 e demais consectários. Irresignado, o embargante (ID 88978711) aduziu, em síntese: contradição do acórdão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, omissão sobre precedentes do STJ e necessidade de prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ, além de pleitear ajuste do quantum. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 89567057, defendeu a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, sustentou o caráter protelatório dos aclaratórios e requereu multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pela rejeição integral. Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quanto às preliminares, afasto o não conhecimento requerido nas contrarrazões. O meio aclaratório subsiste quando a parte indica, ao menos em tese, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), ainda que, no mérito, tais vícios não se confirmem. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e à aplicação do art. 944 do Código Civil, além do pedido de prequestionamento. O acórdão enfrentou expressamente o tema do quantum, assentando a observância da proporcionalidade e razoabilidade, além de invocar a diretriz consolidada do STJ, segundo a qual a revisão de dano moral em recurso especial só ocorre em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante. Concluiu-se pela adequação de R$100.000,00 às circunstâncias do caso, inclusive pelo caráter pedagógico. A invocação do art. 944 do Código Civil não revela omissão. O colegiado examinou gravidade, extensão do dano, repercussão na esfera pessoal e função preventiva, consonante com a orientação superior. A simples citação de precedentes com montantes inferiores não gera contradição; cuida-se de juízo casuístico, sensível às peculiaridades. O embargante requer, ainda, prequestionamento. O art. 1.025 do CPC positivou o chamado prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de acesso às instâncias excepcionais. A Corte Especial do STJ cristalizou, na Súmula 98, que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, descabe a reprimenda. Ausente abuso manifesto, a finalidade de prequestionar afasta o caráter procrastinatório, segundo a Súmula 98 do STJ. Ratio essendi aplicável ao caso concreto. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015 . SÚMULA 98/STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2260630 SP 2022/0374875-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. A redação final deve, pois, espelhar a decisão efetiva do colegiado. No caso, substitui-se a expressão conclusiva do voto de ID 81220244, que registrou “negar provimento à apelação”, por “dar provimento”, tal como apontado nas peças, mantendo-se incólumes motivação e ementa. Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de REJEITAR os embargos interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS
VOTO
06