PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057668-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTS. 92, II E III E 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º-TENENTE PM). AUSÊNCIA DE AFRONTA À RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% INCIDENTE SOBRE O SOLDO DO SERVIDOR MILITAR DA RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com o objetivo de compelir a Administração a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do impetrante, no percentual de 125% do soldo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar inativo, faz jus à implantação da GCET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Da Impugnação à assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa do benefício da gratuidade. NÃO ACOLHIDA.

4. Mérito: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, conforme reconhecido por este Tribunal, sendo devida a todos os policiais militares da ativa, nos percentuais definidos pela Resolução COPE nº 153/2014.

5. O art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 autoriza a incorporação da CET aos proventos, desde que percebida por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, sendo o cálculo realizado com base na média percentual dos 12 meses anteriores à inatividade.

6. O art. 92, III do mesmo diploma legal assegura ao militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior quando a transferência ocorrer após trinta anos ou mais de serviço.

7. Reconhecido o caráter generalizado da CET e preenchidos os requisitos legais, é legítima sua implantação no percentual de 125% dos proventos do impetrante.

8. A tese de afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita;

b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação da GCET em 125% do soldo, com efeitos retroativos à impetração, compensação de valores já pagos, correção e juros pela SELIC (EC 113/2021), a cumprir em 30 dias sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50.000.

 

Tese de julgamento: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por ter caráter geral, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base no posto que serviu de referência para cálculo dos proventos, nos termos da legislação estadual e do princípio da paridade.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; 7º da EC nº 41/2003; 169, §1º, I e II; CC, art. 682; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 110-B e 110-D; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, MS nº 8029576-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, p. 10/12/2021;

TJ/BA, MS nº 8061444-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, p. 28.09.2025;

TJ/BA, MS nº 8025396-22.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, p. 28.02.2024;

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8057668-98.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ROQUE SANTOS BARBOSA e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057668-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8057668-98.2025.8.05.0000 impetrado por ROQUE SANTOS BARBOSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125% do soldo.

Na petição inicial (ID. 91222123), o impetrante alegou que é servidor militar inativo, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração da graduação de 1º Tenente PM (posto imediato), conforme preceitua o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01.

Afirmou que, no serviço ativo, o 1º Tenente PM percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), destinada aos Oficiais da PMBA, não sendo exigido o exercício de quaisquer atividades específicas, tratando-se de vantagem de caráter geral a todos os oficiais militares do Estado da Bahia.

Adunou que, embora transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º-Tenente, não percebe G-CET no percentual que lhe é devido.

Aduziu que, nos termos do art. 92, incisos I, II e III, da Lei nº 7.990/01, é direito básico do policial militar a garantia da patente e da graduação, com vantagens, prerrogativas e deveres, bem como proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

Argumentou que, conforme o art. 102, inciso II, da Lei nº 7.990/01, os proventos dos policiais militares na inatividade são constituídos pelo soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, e que a G-CET, prevista no art. 102, §1º, alínea "j", da mesma lei, é uma gratificação a que faz jus o policial militar no serviço ativo.

Salientou que, segundo a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da G-CET, o percentual destinado a Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel é de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Pugnou pela concessão da segurança para determinar o realinhamento de seus proventos, com a implantação da G-CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.

Decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar e deferiu a assistência judiciária gratuita (ID. 91512210).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, defendo a legalidade do ato coator, postulando pela denegação da segurança (ID. 92415729).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 92415730), onde impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial, não havendo direito do impetrante à incorporação no percentual pretendido.

Defendeu ainda que o pleito encontra óbice no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela  concessão da segurança (ID. 92608385).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargador Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057668-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): EDMILSON BASTOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8057668-98.2025.8.05.0000 impetrado por ROQUE SANTOS BARBOSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

I – Pressupostos processuais.

O objetivo do writ consiste em implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos proventos de inatividade do impetrante.

O ato omissivo possui natureza continuada, renovando-se mês a mês.

O feito tramita perante esta Seção Cível de Direito Público, órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originalmente, Mandado de Segurança contra atos omissivos de Secretário de Estado, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É patente a legitimidade do polo ativo e da autoridade coatora impetrada.

 

Da impugnação à assistência judiciária gratuita.

O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa ao benefício da gratuidade da justiça.

No caso em tela, trata-se de pessoa física, servidor público com proventos modestos, que busca, justamente, a implantação de gratificação especial, que consistem no cerne da própria discussão judicial.

Assim, a exigência do recolhimento das custas processuais comprometeria sua renda de forma significativa, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça.

Desse modo, a impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida.

Por conseguinte, conheço da ação mandamental.

 

II – Do mérito:

O cerne da questão consiste em verificar se o impetrante, na condição de policial militar inativo, tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125%.

O impetrante, 1º Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, sustenta ter direito à percepção da CET no percentual de 125% do soldo, com base no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e na Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997. Posteriormente, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 110-B:

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais da CET a serem pagos aos policiais militares, estabelecendo:

a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Quanto à incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 dispõe:

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Por sua vez, o referido estatuto dispunha, quando da transferência do servidor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III, in verbis:

Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.

Conforme se observa, embora a CET tenha sido concebida inicialmente como uma gratificação "pro labore faciendo", destinada a remunerar condições especiais de trabalho, o fato é que sua concessão se tornou generalizada, sendo atribuída a todos os policiais militares em atividade, variando apenas o percentual conforme o posto ou graduação.

Nessa perspectiva, tratando-se de gratificação de caráter geral, deve ser estendida aos inativos, por força do princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto ao tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. (TJ/BA: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021).

Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a petição inicial (ID. 91222127), o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: que o ato de aposentadoria lhe conferiu proventos de inatividade com base no posto de 1º Tenente, hierarquicamente superior à graduação que exercia na ativa (1º Sargento).

Desse modo, o impetrante faz jus à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme dispõe a Resolução COPE nº 153/2014 e os arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Por fim, é oportuno destacar que a alegação de afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial que reconhece direito subjetivo de servidor público, alicerçado em legislação estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).

III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita;

b) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar que a autoridade coatora proceda a implantação da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora