PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316695-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CASCADURA INDUSTRIAL S/A
Advogado(s):MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA, ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TRANSPARENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de conhecimento de rito ordinário cumulada com pedido de tutela antecipada, julgada procedente pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declarou nula a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial, substituindo-a pelos índices anuais autorizados pela ANS, além de majorar as astreintes em razão do descumprimento reiterado da decisão liminar.

  2. Apelação interposta pela operadora de saúde, sustentando: (i) inaplicabilidade dos índices da ANS ao contrato coletivo empresarial; (ii) legalidade do reajuste por sinistralidade; (iii) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro; (iv) afastamento da multa diária.

  3. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade aplicada em contrato coletivo empresarial sem demonstração de critérios objetivos e transparentes; (ii) saber se é adequada a majoração das astreintes fixada pelo juízo de origem diante do descumprimento reiterado da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre usuários e operadoras de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, ressalvados os contratos de autogestão.
6. Embora os contratos coletivos não estejam vinculados diretamente aos índices da ANS, é imprescindível a demonstração de critérios objetivos e transparência na fixação dos reajustes, sob pena de configurar prática abusiva (CDC, art. 6º, III, e art. 51, IV).
7. A apelante não apresentou cálculos atuariais, demonstrativos financeiros ou evolução concreta da sinistralidade que justificassem o reajuste de 41% aplicado em 2011, descumprindo o dever de informação.
8. O STJ, no REsp 1.989.741/SP, reconheceu ser possível o reajuste em contratos coletivos por sinistralidade, desde que comprovados de forma clara e objetiva os critérios que o embasaram.
9. O TJ/BA, em precedente análogo (Apelação n. 0562714-28.2017.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, publ. 04/09/2024), igualmente assentou a abusividade de reajuste por ausência de base atuarial idônea, aplicando subsidiariamente os índices da ANS.
10. A majoração das astreintes para R$ 2.000,00 por dia mostra-se proporcional e adequada, em face do descumprimento reiterado da ordem judicial.
11. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial, sem demonstração de critérios objetivos e transparentes, configura abusividade, impondo-se a aplicação subsidiária dos índices da ANS. O descumprimento reiterado de decisão judicial autoriza a majoração das astreintes, em valor compatível com a gravidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0316695-55.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e apelada CASCADURA INDUSTRIAL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316695-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CASCADURA INDUSTRIAL S/A
Advogado(s): MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA, ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que nos autos da Ação de Conhecimento de Rito Ordinário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, sob nº 0316695-55.2011.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“ (…) Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar deferida ao ID 308558796 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, declarando nula a cláusula de reajuste por sinistralidade prevista no contrato que rege a relação entre as partes, com fulcro no art. 51, IV, CDC, por atribuir desvantagem exagerada ao consumidor. Impõe-se, em razão disso e a partir de uma analogia, a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS para o período objeto desta demanda, quais sejam: 7,69% para 2011; 7,93% para 2012; 9,04% para 2013; 9,65% para 2014; 13,55% para 2015; 13,57% para 2016; 13,55% para 2017; 10% para 2018; 7,35% para 2019; 8,14% para 2020; -8,19% para 2021 (primeira vez em que houve um reajuste negativo); e 15,5% para 2022. Por fim, em face a violação reiterada da decisão judicial que deferiu a liminar, determino a majoração das astreintes para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2024.Joséfison Silva Oliveira -Juiz de Direito”(ID. 69810891)

A apelante sustenta em síntese que se trata de contrato coletivo empresarial não sujeito aos índices da ANS; legalidade dos reajustes baseados em sinistralidade, com amparo contratual e regulamentação da ANS; necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; e requer o afastamento da multa diária aplicada.

Requer: “ a) Seja o presente recurso recebido nos seus efeitos devolutivos e suspensivo; b) Seja reformada a sentença para reconhecer a legalidade de aplicação dos reajustes em comento; c) Seja a parte Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) Prequestionamento da matéria, viabilizando interposição de recursos em instâncias superiores. “(ID. 69810914).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 69810969) refutando os argumentos e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador, BA data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora

ix

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316695-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CASCADURA INDUSTRIAL S/A
Advogado(s): MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA, ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais.

A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo empresarial, com percentual de 41% em novembro de 2011.

De início, consigno a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Embora a apelante sustente tratar-se de contrato coletivo empresarial não sujeito aos índices da ANS, tal circunstância não confere às operadoras liberdade irrestrita para aplicação de reajustes sem critérios objetivos e transparentes.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos coletivos possuem regramento diferenciado, mas exige demonstração clara dos critérios utilizados, conforme precedente no REsp 1.989.741/SP:"É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, desde que demonstrados os critérios objetivos."

Examinando detidamente os autos, verifico que a apelante se limitou a invocar a legalidade genérica da cláusula contratual e a previsão de reajuste por sinistralidade, sem apresentar cálculos atuariais específicos que justificassem o percentual de 41% aplicado; Demonstrativos pormenorizados da evolução da sinistralidade da carteira; Comparativo entre receitas e despesas do período questionado e metodologia clara para o cálculo do índice aplicado.

O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". No caso dos autos, a apelante descumpriu este dever fundamental, não fornecendo informações claras sobre os critérios específicos utilizados para cálculo do reajuste; a base atuarial que justificaria o percentual aplicado e a evolução concreta da sinistralidade que motivou o aumento.

Como bem observado pelo magistrado "constitui um ônus da Ré a demonstração da regularidade nos ajustes empreendidos e dos critérios utilizados para tal", ônus do qual a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente.

O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo , decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE . CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES - VCMH. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO NO ANO DE 2017 . INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E LEALDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, XI, DA LEI N. 9 .656/1998 E AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 6º, III, 51, IV E X, DO CDC. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE CONSTATADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS, PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS . PLEITO DOS AUTORES DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO REAJUSTE PARA TODO O PERÍODO CONTRATUAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RELATIVOS A PERÍODOS NÃO QUESTIONADOS ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562714-28.2017.8.05 .0001, de Salvador, figurando como apelante e apelados, simultaneamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Jonas de Barros Vasconcelos e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 05627142820178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024).

A majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários foi adequada, considerando o descumprimento reiterado da decisão liminar pela apelante, conforme amplamente documentado nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Salvador, BA.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora