PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002571-52.2010.8.05.0074, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como Embargada EDCLEIA STUTZ SOUZA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra o acórdão de ID 84137924, que não conheceu do recurso de agravo interno por este, embargante, interposto em face da decisão monocrática, que, por sua vez, negou seguimento ao recurso de apelação de ID 40538383, reconhecendo a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, haja vista que não teria se manifestado sobre a possibilidade de extinção do processo, mesmo em se tratando de valor da causa que excede o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), estipulado pela Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Nestes termos, pugna que sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão embargado, conclui-se que não se cogita de omissão, sendo que a matéria foi devidamente enfrentada, uma vez que o acórdão recorrido foi claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto à ausência de dialeticidade, vez que, enquanto a sentença primeva extinguiu o feito por reconhecer a incidência do instituto da prescrição direta, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, o ente apelante/agravante, ora embargante, argumentou no sentido de afastar a prescrição intercorrente, supostamente declarada na origem, defendendo a necessidade de intimação pessoal prévia do ente exequente, de modo a destoar, assim, dos termos da sentença impugnada. Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, no tocante à inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao caso concreto, foi registrado no voto condutor: “...na irresignação ora sub examine, por sua vez, o agravante volta a debater matéria meritória de origem, defendendo a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ ao caso concreto, argumentando que o valor da execução supera o limite de R$ 10.000,00, razão pela qual sustenta ser indevida a extinção da execuções fiscais por baixo valor, sem, contudo, apresentar fundamentos fáticos e jurídicos que afastem a prescrição direta reconhecida pelo Magistrado primevo, além de não confrontar diretamente a ausência de dialeticidade da apelação interposta. Observa-se, assim, que, em nenhum momento, o agravante questionou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso de apelação, única matéria debatida na decisão agravada. O agravante, com efeito, ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, reitera os mesmos argumentos anteriormente afastados, sem apresentar qualquer contraponto específico à fundamentação por mim adotada, na condição de Relator...” Em tempo, para que não restem dúvidas, repise-se: a sentença primeva extinguiu o feito por reconhecer a incidência do instituto da prescrição direta, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. Nesse passo, não fora a execução fiscal de origem extinta em razão do baixo valor perseguido ou por aplicação de quaisquer das disposições na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...". Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida em que decidiu a demanda de forma clara e precisa, sendo o objetivo do embargante apenas rediscutir o julgado. Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002571-52.2010.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDCLEIA STUTZ SOUZA
Advogado(s):
VOTO