PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-78.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IARA DE ARAUJO
Advogado(s):JOAO CARLOS SAMBUC

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito da autora, contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no período de 02/05/2008 a 01/11/2012, ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária declarada nula por ausência de concurso público, notadamente FGTS, férias e décimo terceiro salário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, sem prévia aprovação em concurso público, gera efeitos jurídicos diante da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas à servidora as verbas de férias, décimo terceiro salário e FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal condiciona o ingresso em cargos e empregos públicos à aprovação em concurso público, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.

  2. A contratação da autora ocorreu sem processo seletivo e por período prolongado, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade e da temporariedade exigidas constitucionalmente.

  3. Embora nulo o contrato sob o aspecto jurídico-formal, a efetiva prestação de serviços gera efeitos no plano fático, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, firmou entendimento de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas férias e décimo terceiro salário ao servidor.

  5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao levantamento do FGTS nas hipóteses de contratação nula pela Administração Pública.

  6. A manutenção da sentença preserva a moralidade administrativa e impede que o Poder Público se beneficie da irregularidade por ele próprio praticada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJ-RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0000718-71.2021.8.19.0061, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 07.02.2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000914-45.2018.8.05.0142, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 27.02.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000864-78.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada IARA DE ARAUJO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-78.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IARA DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da ação de cobrança de origem, ajuizada por IARA DE ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:



"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para:

a) DECLARAR a nulidade da contratação do autor por ausência de prévia aprovação em concurso público;

b) CONDENAR o réu ao pagamento do salário retido, correspondente ao mês de janeiro de 2011.

c) CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário integral e proporcional do período em que a autora trabalhou (17/03/2009 a 01/11/2012);

d) CONDENAR o réu ao pagamento das férias, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que a autora trabalhou (17/03/2009 a 01/11/2012);

e) CONDENAR o réu ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado (17/03/2009 a 01/11/2012), sem a multa de 40%.

Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante da iliquidez do valor da condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC."



Irresignada, a parte ré interpôs seu apelo defendendo a inexistência de nulidade no contrato.



Alega que “Ao Estado, não é viável a contratação de empresas para realizar os serviços necessários, em razão do alto custo financeiro, pois é sabido que a empresa interposta “abocanha” uma fatia considerável dos pagamentos pelos serviços, o que acaba por tornar inviável financeiramente tal forma de contratação. Ressalte-se que a Bahia é um dos maiores estados da federação, com 417 municípios, o que dá uma ideia do número de servidores que a Administração necessita.”



Sustenta que “em que pese o entendimento sentencial, mas existia (e ainda existe) a situação excepcional que justifica a contratação de pessoal para trabalhar sob Regime Especial de Direito Administrativo. Essa necessidade não pode ser solucionada a curto prazo por meio de concurso público para provimento de cargo permanente. Então a solução paliativa é a contratação de pessoal temporário.”



Afirma que “o reconhecimento da excepcionalidade da necessidade do serviço tem de ser analisado em cada situação, isto é, no caso em concreto. Pois bem, no caso do Estado da Bahia, a necessidade da continuidade dos serviços públicos impunha a contratação sob a forma de REDA (PST), uma vez que as demandas da população são superiores à capacidade financeira da Administração. Por isso é que não há como se falar em nulidade da contratação, estando equivocada, data maxima venia, a interpretação dos fatos pelo juízo singular.”



Aduz que “a natureza do contrato não obriga ao a Administração Pública ao recolhimento dessa verba trabalhista, justamente porque se trata de um contrato administrativo, e não celetista. O fato de hipoteticamente o contrato ser nulo não o desnatura, isto é, não o transforma em contrato regido pela CLT. Ele continua sendo um contrato de regime administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de FGTS.”



Contrarrazões no ID. 92271240, pelo improvimento recursal e manutenção do comando sentencial.



É o relatório.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-78.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IARA DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, mister se faz considerar a indubitabilidade da existência do vínculo funcional da parte apelada com o Estado apelante, contratada pelo ente estatal para desempenhar função de auxiliar de serviços gerais, no período de 02/05/2008 até 01/11/2012, conforme documentos colacionados aos autos.

 

Sabe-se que, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o acesso aos cargos públicos é via aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Carta Magna.



Sobre a contratação temporária, a Constituição Federal dispõe:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;



As contratações temporárias devem, portanto, observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do art. 37 da CF.



Desse dispositivo decorre que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.



In specie, verifica-se que a contratação da parte apelada não foi precedida por processo seletivo, e o próprio Estado da Bahia em sua peça contestatória reconhece a nulidade do contrato, afirmando, todavia, que “a consequência jurídica da nulidade é não gerar o ato viciado quaisquer efeitos no mundo jurídico e, in casu, nenhum direito trabalhista para a reclamante”.



Entretanto, ao contrário do quanto defendido pelo ente Estatal, em que pese se tratar de um contrato nulo, por ter sido violada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, no plano fático, o contrato gerou direitos e obrigações, na medida em que houve a efetiva prestação do serviço.

 

Nesse cenário, diferentemente do quanto defendido pela parte apelante, a parte autora/apelada faz jus ao recolhimento do FGTS, bem como ao recebimento de férias e 13º salário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551.



O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:



Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (grifos aditados)



Desse modo, a irregular contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público não gera quaisquer efeitos jurídicos para os servidores contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, férias, 13º salário (art. 39, § 3.º, da CRFB/88) e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



Tal entendimento parte da premissa que não se pode admitir que o Poder Público desvirtue a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no artigo 37, IX, da CF/88, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, prolongando o vínculo além do razoável, em nítida burla aos direitos dos servidores temporários e à moralidade administrativa, ainda seja premiado com a inexistência de obrigação quanto ao pagamento das verbas laborais.



Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO (POT). VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CELETISTAS . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO . 1. Demanda proposta em razão da contratação da autora junto à Secretaria de Educação pelo Programa Operação Trabalho (POT), descrevendo que foi cuidadora e auxiliar de limpeza, cumprindo sua jornada de trabalho regularmente até que foi afastada por indicação médica (isolamento por exposição ao coronavírus). Arguiu que foi sumariamente desligada de suas funções sem a quitação do último mês laborado (novembro de 2020), nem mesmo pagamento de férias e gratificação natalina. Procedência do pedido . 2. Invocação de nulidade da remessa ao grupo de sentenças para julgamento do feito (Aviso n.º 04/2018). Julgamento proferido após o regular encerramento da instrução, restando reunidos os elementos probatórios e fáticos suficientes para o julgamento do mérito nessa instância, razão pela qual deve ser observada a teoria da causa madura ( CPC, artigo 1 .013, § 3º, III). Descabimento do retrocesso da marcha processual. Preliminar rejeitada. 3 . Contratação da autora por meio de política pública criada por lei municipal que não desnatura a atividade laboral por ela exercida. Destinação do exercício temporário de função pública à pessoa de baixa renda desempregada que não desnatura o vínculo administrativo que se enquadra na excepcional necessidade de interesse público ( CF, art. 37 IX, e Lei nº 2.845/09, arts . 1º e 2º, I, II e III). 4. Desvirtuamento da contratação temporária, em burla à regra do concurso público, que legitima o pagamento de férias e décimo terceiro salário, questão pacificada no Leading Case que deu origem ao Tema 551 do STF. Precedentes deste Tribunal . 5. Município apelante que insiste que a autora não justificou as faltas, sem refutar o laudo médico e respectivo atestado de afastamento que comprovam a exposição ao vírus da Covid, justificando o isolamento incompatível com o cumprimento da jornada de trabalho. Saldo de salário do mês de novembro de 2020 que deve ser quitado. 6 . Sentença que deu adequada solução à lide. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0000718-71 .2021.8.19.0061 202329502864, Relator.: Des(a) . FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 07/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifos aditados)





REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FUNÇÃO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO . SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELA AUTORA E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I– Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 551), uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional II– Resta configurada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com intervalos inferiores a 50 (cinquenta dias), perfazendo um total de 55 meses de trabalho entre o período de 01/10/2013 a 06/06/2018 . III– Considerando o fato de que houve sucessivas renovações contratuais pela Administração Pública municipal para a prestação de serviço público temporário pela autora, imperioso reconhecer que houve o desvirtuamento da finalidade do referido ajuste, consoante entendimento do STF, sendo portanto, devido à Autora o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. IV- Sentença mantida em sede de Reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Nº 8000914-45.2018 .8.05.0142, sendo remetente JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO/BA e Interessados MUNICÍPIO DE JEREMOABO e RAQUEL PEREIRA DE SÁ DOS PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em MANTER A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80009144520188050142, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)



Assim sendo, comprovado o vínculo funcional entre a autora e a parte ré, bem como o direito da requerente ao recebimento das verbas salariais requeridas, o pagamento daquelas se constitui em obrigação primordial da ré, ora apelante.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO,  mantendo inalterada a sentença. 

 

Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA



RM06