PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS, ARLISON DANTE GOMES VALADARES
APELADO: LUIZA CHICOUREL DE CARVALHO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RETOMADA IMOTIVADA DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO EM DENÚNCIA VAZIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA E SÚMULA 335 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EQUIPARAÇÃO DOS INVESTIMENTOS A PERTENÇAS DESPROVIDAS DE DEVER DE REEMBOLSO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DILAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PRAZO EXAURIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo locatário em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, declarando rescindido o pacto locatício comercial e decretando o despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária contados do trânsito em julgado.

2. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de prequestionamento devido ao não conhecimento de seus pedidos de indenização por benfeitorias e fundo de comércio. No mérito, sustenta preencher os requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/1991, alegando posse comercial ininterrupta desde 01.01.2019 e defendendo o direito à retenção por benfeitorias e indenização pelo fundo de comércio com base no princípio da eventualidade. Sucessivamente, requer a dilação do prazo para desocupação para 90 dias com apoio na função social da empresa e no princípio da menor onerosidade da execução.

II. Questões em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso é deserto por ausência de preparo ou inepto por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento de defesa; (iii) se subsiste direito do locatário à renovação compulsória do pacto ou à indenização pelo fundo de comércio; (iv) se há direito de retenção ou de ressarcimento por benfeitorias estruturais e investimentos comerciais; e (v) se a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos de atualização atende aos parâmetros legais vigentes.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de deserção arguida pela apelada em contrarrazões. A concessão expressa e tácita da assistência judiciária gratuita em sede de decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 8022115-87.2025.8.05.0000 opera efeitos retroativos (ex tunc), abrangendo todos os atos processuais anteriores e dispensando o recolhimento de preparo recursal imediato.

5. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante contrapôs formalmente os fundamentos determinantes da sentença recorrida, impugnando de forma técnica a tese sentencial que considerou inadequada a contestação para fins de formulação de pleito indenizatório por fundo de comércio e benfeitorias.

6. Não se sustenta a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC), pois as matérias controvertidas versam sobre questões eminentemente de direito e a demonstração das benfeitorias exige prova de natureza essencialmente documental e contemporânea aos desembolsos, revelando-se inútil a produção de prova oral ou perícia indireta intempestiva para suprir documento apócrifo.

7. Verifica-se a ocorrência de decadência absoluta do direito à renovação compulsória da locação comercial. Sob a égide do artigo 51, parágrafo 5º, da Lei nº 8.245/1991, o direito decai se não exercido entre um ano e seis meses antes do término do pacto escrito. No caso, o contrato vencia em 10.07.2024, operando-se a decadência em 10.01.2024. A ação renovatória distribuída pelo locatário em 13.01.2025 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus revela-se manifestamente intempestiva, além de ter sido extinta sem resolução de mérito por falta de custas, com trânsito em julgado em 01.10.2025.

8. Fica desconstituída a alegação de relação verbal contínua iniciada em 1º de janeiro de 2019, pois os documentos coligidos comprovam que o bem esteve formalmente locado a terceiro estranho à lide em período anterior a 11.07.2020. Prorrogado o contrato por prazo indeterminado, assiste ao locador o direito potestativo de promover a rescisão imotivada via denúncia vazia, bastando a notificação prévia de 30 dias (artigo 57 da Lei nº 8.245/1991), cujos recebimentos pelo locatário ocorreram em 10.06.2024 e em 09.12.2024.

9. A indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/1991) é inaplicável à hipótese de denúncia vazia de contrato de locação por prazo indeterminado. O direito à reparação pelo ponto comercial restringe-se às situações de retomada insincera no âmbito de ação renovatória tempestiva, inexistindo dever de indenizar quando o locatário deixa transcorrer in albis o prazo decadencial para a renovação compulsória.

10. O pedido de indenização e retenção por benfeitorias improcede em razão de cláusula expressa de renúncia a tais direitos no contrato escrito firmado entre as partes (cláusula XII, ID 101922936), em harmonia com a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Na valoração da prova documental, o documento eletrônico "Recibo CIA Placas e Toldos" de 23.11.2023 (ID 101923420) carece de assinatura válida do prestador de serviços e de comprovação financeira de saída de capital do patrimônio do locatário (tais como extratos bancários ou transferências via PIX, ID 101923419), descumprindo o ônus de prova do artigo 373, inciso II, do CPC.

12. Os itens instalados no imóvel (fachada de alvenaria e revestimento em ACM, toldos retráteis externos e bancadas expositoras de metal) qualificam-se como pertenças, nos termos do artigo 93 do Código Civil. Destinados a viabilizar o leiaute comercial da atividade de hortifrúti, referidos bens não se incorporam ao imóvel e devem ser livremente removidos pelo inquilino ao desocupar o local, sem gerar direito de reembolso.

13. O inadimplemento das parcelas locatícias restou comprovado nos autos pelas transferências, sendo devidos os aluguéis em atraso de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025, abril de 2025 e parcelas subsequentes até a efetiva imissão de posse.

14. Os encargos de correção monetária e juros moratórios sobre os aluguéis vencidos devem observar os seguintes regimes: para as parcelas vencidas até 29.08.2024, aplica-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês; para as parcelas vencidas a partir de 30.08.2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil, os valores devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros de mora (Selic descontada a inflação IPCA, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024).

15. O pedido de dilação excepcional do prazo de desocupação para 90 dias perde o objeto fático, na medida em que a concessão provisória da tutela na decisão monocrática de 17.03.2026 nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016497-30.2026.8.05.0000 tem seus efeitos temporais plenamente exauridos até meados de junho de 2026, restando autorizada a imissão na posse, findo o prazo estipulado no instrumental e mediante a caução de R$ 6.000,00 prestada na fase cognitiva.

IV. Dispositivo e tese

16. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. "O direito à indenização pela perda do fundo de comércio (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/1991) está condicionado ao ajuizamento tempestivo de ação renovatória compulsória, sendo indevido o ressarcimento no caso de despejo por denúncia vazia de locação comercial prorrogada por prazo indeterminado."

2. "É válida a cláusula de renúncia expressa à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção em contrato de locação de imóvel urbano, e os investimentos destinados exclusivamente ao leiaute e à identidade visual da atividade empresarial do locatário configuram pertenças, devendo ser por ele removidos ao término do pacto."

Dispositivos legais citados:

Código Civil, artigos 93 e 406; Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I, 373, inciso II, 805 e 1.010, inciso II; Lei nº 8.245/1991, artigos 51, parágrafo 5º, 52, parágrafo 3º, e 57; Lei nº 14.905/2024; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171/2024.

Jurisprudência citada:

Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.216.537/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.09.2015, DJe 11.09.2015; Súmula 335 do STJ. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível nº 1037594-85.2023.8.26.0564, Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.01.2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível nº 0000180-19.2019.8.16.0102, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, julgado em 07.04.2025.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS, ARLISON DANTE GOMES VALADARES
APELADO: LUIZA CHICOUREL DE CARVALHO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Carlos Souza Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, Bahia, que nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, aforada por Luiza Chicourel de Carvalho ao julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, declarou rescindido o contrato de locação comercial e decretou o despejo do inquilino, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária contados do trânsito em julgado.

 

Irresignado com o provimento de mérito, o réu interpôs recurso de apelação (Id 101923428), alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de prequestionamento, em virtude do não conhecimento de seus pedidos de indenização por benfeitorias e fundo de comércio nos próprios autos da ação de despejo. No mérito, insistiu no preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, defendendo o direito de pleitear indenização por benfeitorias e fundo de comércio na contestação à luz do princípio da eventualidade. Pugnou pelo reconhecimento do direito de retenção e, sucessivamente, pela dilação extraordinária do prazo de desocupação para 90 dias com esteio nos princípios da proporcionalidade, menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e função social da empresa.

 

A autora requer o cumprimento provisório da sentença (Id 101923429), o qual foi deferido, mediante caução de R$ 5.000,00. Após oposição de embargos de declaração pela exequente, o Juízo validou a caução anterior de R$ 6.000,00 prestada na fase de conhecimento, autorizando o prosseguimento do despejo coercitivo.

 

A locadora apresentou contrarrazões (Id 101923448) arguindo, em sede preliminar, a deserção do recurso de apelação ante o indeferimento da gratuidade na sentença e a ausência de preparo, bem como a falta de dialeticidade recursal. No mérito, rebateu todos os argumentos do locatário, defendendo a consumação da decadência do pleito renovatório, a inidoneidade das provas de investimentos juntadas pelo réu e a validade da cláusula de renúncia expressa a benfeitorias, pugnando pelo desprovimento do apelo.

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 25 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS, ARLISON DANTE GOMES VALADARES
APELADO: LUIZA CHICOUREL DE CARVALHO
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO

 


VOTO


DAS PRELIMINARES

DA DESERÇÃO 

Impõe-se, inicialmente, a análise da preliminar de deserção arguida pela apelada Luiza Chicourel de Carvalho em sede de contrarrazões recursais.

 

A recorrida sustenta que o recurso de apelação não preencheu o requisito extrínseco do preparo, visto que o magistrado de primeiro grau indeferira fundamentadamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e este não realizara o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do apelo.

 

A preliminar não merece acolhimento. Cinge-se a dinâmica processual ao fato de que, em sede de decisão monocrática, exarada no Agravo de Instrumento nº 8022115-87.2025.8.05.0000, esta Relatora concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu de forma tácita e expressa. Esta decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação preconiza que a ausência de manifestação tempestiva do Judiciário acerca do requerimento de gratuidade formulado na origem enseja o deferimento tácito do benefício, autorizando o regular processamento recursal sem a exigência de recolhimento de preparo imediato.

 

Ademais, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, a concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal opera efeitos retroativos (ex tunc), alcançando todos os atos processuais anteriores e afastando peremptoriamente o óbice da deserção arguido pela parte contrária. Dessa forma, configurada a isenção tributária legal do apelante, rejeita-se a referida preliminar.

 

DA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL

No que concerne à preliminar de inépcia por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, igualmente arguida pela apelada nas contrarrazões, esta não deve prosperar. A apelada defende que o réu limitou-se a copiar passivamente os argumentos deduzidos na contestação, abstendo-se de refutar de maneira clara e técnica as razões de decidir que estruturaram a sentença recorrida.

 

No entanto, a leitura pormenorizada das razões recursais revela que o apelante promoveu o devido confronto lógico e jurídico contra os motivos determinantes do julgado de primeiro grau. O recorrente insurgiu-se especificamente contra o fundamento adotado pelo julgador originário que declarara a inadequação da contestação para fins de pleito de indenização por fundo de comércio e benfeitorias, contrapondo tal tese com o princípio da eventualidade e da ampla defesa técnica. Presente a simetria discursiva necessária entre o ato judicial impugnado e as razões de inconformismo externadas no recurso, resta preenchido o requisito da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Por fim, o apelante suscita a nulidade do provimento de primeiro grau sob a alegação de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento, em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a oportunização de dilação probatória destinada a quantificar e certificar os investimentos estruturais e o fundo de comércio do estabelecimento comercial.

 

A tese de cerceamento de defesa é de todo infundada. Vigora no direito processual civil pátrio o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual atua como o destinatário direto das provas produzidas no processo. Nesse cenário, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, o acervo documental coligido for suficiente para a perfeita elucidação da controvérsia fática.

 

Como se demonstrará detalhadamente adiante, as matérias alusivas à decadência do direito à renovação contratual compulsória e à impossibilidade de indenização por fundo de comércio em sede de denúncia vazia constituem questões essencialmente de direito, cujos fatos subjacentes restaram amplamente comprovados pelos documentos anexados à petição inicial e à contestação. No que tange aos investimentos e benfeitorias alegados, a prova de tais eventos possui natureza eminentemente documental e contemporânea ao ato de desembolso financeiro. A fragilidade e a inidoneidade material dos recibos apresentados pelo réu não poderiam ser supridas por meio de prova oral em audiência de instrução ou por perícia indireta intempestiva. Correto, portanto, o julgamento imediato da lide, o que impõe a rejeição da preliminar de nulidade.

 

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

 

DO MÉRITO

DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA (ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/91) 

No mérito, o primeiro ponto de insurgência cinge-se ao suposto direito do réu à renovação forçada do contrato de locação comercial pelo prazo extraordinário de cinco anos e oito meses. O recorrente argumenta que preencheu cumulativamente as condições estampadas nos incisos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, aduzindo que a sua posse comercial sobre o ponto iniciou-se em 1º de janeiro de 2019 por meio de ajuste verbal contínuo que antecedeu os instrumentos escritos de locação.

 

O direito do locatário comercial à renovação compulsória de seu vínculo contratual exige o preenchimento estrito e simultâneo dos pressupostos materiais fixados na legislação específica, dentre os quais figura a celebração de contrato escrito por prazo determinado, a vigência mínima de cinco anos do pacto e a exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos.

 

Contudo, a pretensão de renovação compulsória deduzida pelo apelante depara-se com óbice de natureza decadencial intransponível. A teor do parágrafo 5º do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, o direito de propor a competente ação renovatória decai de forma absoluta se a demanda judicial correspondente não for ajuizada no período compreendido entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, anteriores à data final do prazo do contrato em vigor.

 

Na espécie, o último instrumento de locação comercial formalizado de forma escrita entre as partes possuía termo final expresso de vigência em 10 de julho de 2024. Por conseguinte, o prazo decadencial estrito, peremptório e insuscetível de suspensão ou interrupção para o ajuizamento da ação renovatória encerrou-se fatalmente em 10 de janeiro de 2024.

 

O apelante permaneceu inerte durante todo o interregno estipulado em lei. Apenas em 13 de janeiro de 2025 o locatário propôs ação renovatória perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, quando já operada a decadência em termos absolutos. Saliente-se, ainda, que o aludido processo renovatório foi julgado extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas de distribuição exigidas na petição inicial, tendo o trânsito em julgado de referida decisão extintiva se consumado em 1º de outubro de 2025.

 

Ademais, a tese defensiva de que haveria relação verbal contínua desde o ano de 2019, apta a somar-se ao prazo escrito posterior, restou cabalmente repelida pelas provas constantes dos autos. O acervo documental demonstra de forma incontroversa que, no período anterior a 11 de julho de 2020, o imóvel comercial de propriedade da autora encontrava-se formalmente locado a terceiro estranho à lide, o que desconstitui qualquer alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do réu sobre o ponto de comércio a partir do ano de 2019.

 

Consumada a decadência absoluta do direito à renovação coercitiva, o contrato comercial prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado. Sob essa premissa de fato e de direito, o locador assume a prerrogativa legal e o legítimo direito potestativo de rescindir unilateralmente a avença a qualquer tempo, bastando para tanto proceder à prévia notificação extrajudicial do locatário com a concessão do prazo de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91.

 

Tendo a autora comprovado a entrega e o recebimento das notificações premonitórias pelo réu em 10 de junho de 2024 e em 9 de dezembro de 2024, escorreito apresenta-se o acolhimento do pedido de despejo por denúncia vazia, sem que se possa opor qualquer direito de renovação.

 

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO EM SEDE DE DENÚNCIA VAZIA

O apelante pugna, de forma sucessiva, pela condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos e desvalorização do seu fundo de comércio, sob o valor estimado de R$ 61.690,00, sustentando amparo no disposto no artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91.

 

A tese não encontra o menor respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência uníssona dos tribunais. O direito à indenização pela perda do fundo de comércio constitui mecanismo de proteção excepcional e específico criado pelo legislador unicamente para as hipóteses em que, preenchidos todos os pressupostos para a renovação compulsória do pacto de locação por prazo determinado, a renovação deixa de se concretizar em decorrência de exceções de retomada imotivadas deduzidas pelo locador ou em face de proposta de terceiro em melhores condições de mercado.

 

Nesse exato sentido, o artigo 52, parágrafo 3º, da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes decorrentes da mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer em razão de o locador não dar o destino alegado ao imóvel, ou se a retomada for motivada por proposta de terceiro mais vantajosa.

 

Tratando-se de hipótese de locação comercial prorrogada por prazo indeterminado, a rescisão imotivada promovida pelo locador no exercício regular do seu direito de denúncia vazia não enseja qualquer dever de indenização por fundo de comércio. O locatário que deixa transcorrer in albis o prazo decadencial para a propositura da cabível ação renovatória assume o risco comercial decorrente do encerramento potestativo das suas atividades naquele local, não podendo pleitear indenização reparatória pela retomada do bem, a qual constitui legítimo exercício do direito de propriedade do locador.

 

A matéria encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91)- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI)- INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3. Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art . 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5 . O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei . 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1216537 MT 2010/0184326-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015)

 

No mesmo sentido caminha a orientação firmada pelos tribunais pátrios, destacando o exercício da ação renovatória para proteção do fundo de comércio:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR O DESPEJO E AFASTAR A COBRANÇA DO IPTU. INCONFORMISMO DO RÉU. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI Nº 8 .245/91. LOCATÁRIO QUE PRETENDE SER INDENIZADO POR FUNDO DE COMÉRCIO E BENFEITORIAS ÚTEIS. NÃO ACOLHIMENTO. Impossibilidade de indenização por fundo de comércio. Ausente o direito à ação renovatória não há proteção ao fundo de comércio. Precedentes. Benfeitorias. Ausência de autorização por escrito do locador para introdução de qualquer benfeitoria no imóvel. Indenização indevida. Contrarrazões com pedido de condenação do espólio autor nas penas de litigância de má fé, afastado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10375948520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) Dessa forma, afasta-se peremptoriamente o pedido de indenização pelo fundo de comércio.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÕES AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA . ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.245/91. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDO DE COMÉRCIO QUE JÁ ESTAVA ESTRUTURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO ADMITE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, para confirmar a liminar e resolver o contrato de sublocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se i) o contrato de sublocação teria prazo determinado, sendo incabível a denúncia vazia; ii) haveria direito à indenização pelo fundo de comércio; iii) a apelada deveria ser condenada ao pagamento de multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O contrato de sublocação é autônomo em relação ao contrato de locação. Assim, não há nenhuma vedação legal a que o contrato de locação estabeleça vigência por prazo determinado e que, por outro lado, seja ajustado prazo indeterminado na sublocação. 4. Nota-se que a cláusula segunda do contrato de sublocação prevê expressamente que “O prazo é indeterminado e pode ser denunciado mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 dias, independente do prazo de vigência” (mov. 1.7). 5. Desse modo, as partes, no exercício da sua autonomia da vontade, pactuaram que o contrato de sublocação seria de prazo indeterminado, não sendo possível aplicar o prazo previsto no contrato de locação – instrumento distinto da sublocação .6. Além disso, o mero fato de terem sido ajuizadas ações renovatórias entre a locadora LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e a locatária IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. não impede a denúncia vazia do contrato de sublocação por prazo indeterminado, visto que as ações renovatórias dizem respeito apenas ao contrato de locação principal, envolvendo a relação jurídica da locadora e da locatária, não abrangendo o contrato de sublocação. 7. Nesse sentido, não é possível concluir, apenas porque o contrato de sublocação previu que a apelante tem ciência da ação renovatória, que as partes teriam realizado promessa verbal de que, com a solução da demanda renovatória, estabeleceriam um contrato com prazo determinado. 8. Quando as partes firmaram o contrato de sublocação, a apelante recebeu o imóvel “com benfeitorias e instalações em condições de conservação, funcionamento e segurança”, além da permissão de uso da marca da sublocadora (cláusulas 1 .1 e 1.4 - mov. 1.7). Desse modo, o fundo de comércio já estava minimamente estruturado, mesmo porque atividade similar já vinha sendo exercida no local, pelo menos desde 1995 (mov. 38.3).9. Vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização pelo fundo de comércio somente é devida na locação não residencial, por prazo determinado e sujeita à renovação compulsória, o que não é o caso dos autos, em que o contrato de sublocação apresenta prazo indeterminado. 10. O despejo por denúncia vazia é medida plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, amparado pelo artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, não há qualquer conduta ilícita da apelada que justifique a aplicação de multa rescisória, visto que a denúncia vazia observou o procedimento do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, tendo sido realizada por escrito, concedendo-se o prazo de trinta dias para desocupação (mov. 1.8). IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 112, 113, 421, 473, parágrafo único, e 720; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 45, 51 e 57. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0023257-69 .2019.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel . Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001569-25 .2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000101-49 .2022.8.16.0065, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001547-20 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 14.05 .2024. (TJ-PR 00001801920198160102 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 07/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)

 

DAS BENFEITORIAS, DO DIREITO DE RETENÇÃO E DA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL 

Insurge-se o apelante contra o não conhecimento e rejeição do seu pedido de indenização e direito de retenção pelas benfeitorias estruturais e investimentos que alega ter realizado no imóvel locado, reportando-se unicamente ao documento denominado "Recibo CIA Placas e Toldos", datado de 23 de novembro de 2023 (ID 101923420).

 

A análise do acervo de provas documentais coligido aos autos revela que o inconformismo do recorrente depara-se com vícios de ordem material e formal intransponíveis.

 

No tocante à valoração da prova documental produzida pelo réu, o indigitado recibo eletrônico de Id 101923420 carece de qualquer idoneidade e força probatória. Trata-se de documento rudimentar, que contém assinatura apócrifa do suposto prestador de serviços.

 

Soma-se a tal inconsistências de ordem documental, o fato do réu não colacionar aos autos um único elemento probatório de ordem financeira que atestasse o efetivo fluxo de saída de capital de seu patrimônio para a quitação das despesas indicadas no recibo. Inexistindo extratos de conta corrente, comprovantes de transferências eletrônicas, comprovantes de TED ou transações por meio de PIX, resta descumprido o ônus processual da prova de fato modificativo ou extintivo do direito autoral que incumbia exclusivamente ao réu, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se ultrapassasse o óbice probatório formal, verifica-se que os investimentos descritos no recibo (fachada de alvenaria e revestimento em ACM com letras em relevo, toldos retráteis externos e bancadas expositoras de metal com divisórias) não ostentam, sob a ótica da legislação civilista, a natureza jurídica de benfeitorias úteis ou necessárias. Tais elementos destinam-se única e exclusivamente a viabilizar o leiaute comercial e a exploração da atividade econômica de comércio de hortifrúti desempenhada pelo locatário.

 

Classificam-se referidos itens comerciais como pertenças, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil brasileiro:

 

"Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."

 

Como pertenças destinadas à exploração da empresa, referidos bens não se incorporam de forma definitiva ou indissociável à estrutura física ou à alvenaria do imóvel locado. Por conseguinte, constituem bens móveis que devem ser livremente removidos e retirados pelo próprio locatário quando da desocupação do imóvel, sem que com isso se configure dever de indenização pela proprietária do imóvel ou enriquecimento sem causa de sua parte.

 

De mais a mais, mesmo que os referidos itens fossem dotados da natureza de benfeitorias, a pretensão indenizatória deparar-se-ia com o entendimento consolidado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama:

 

"Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia expressa à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção."

 

Tendo em vista que o contrato escrito de locação firmado pelas partes (Id 101922936) contém cláusula expressa de renúncia do locatário ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sem autorização prévia por escrito da locadora (cláusula XII), impõe-se chancelar a total improcedência do pedido de reembolso e afastar o direito de retenção do bem.

 

DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS, DOS ENCARGOS E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

O apelante busca a reforma do julgado no tocante à condenação pecuniária ao pagamento de aluguéis e encargos da locação.

 

O inadimplemento fático das parcelas de aluguel por parte do réu restou amplamente configurado nos autos. Os comprovantes de transferência bancária via PIX juntados pelo próprio locatário (Id 101923419) provam unicamente a quitação integral das parcelas locatícias até o mês de novembro de 2024 e o pagamento isolado do mês de março de 2025.

 

Evidencia-se a inadimplência fática quanto aos aluguéis vencidos de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025, abril de 2025 e subsequentes até a efetiva imissão de posse em favor da autora. Não tendo o réu apresentado prova cabal de quitação de tais períodos contratuais, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças e aluguéis em atraso é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa.

 

No que tange aos encargos de atualização monetária e juros de mora aplicáveis sobre os aluguéis vencidos no curso da lide, o provimento jurisdicional de primeiro grau agiu com irretocável acerto técnico, devendo ser mantida a seguinte transição de regimes legais:

 

Para as parcelas locatícias vencidas até o dia 29 de agosto de 2024, incide correção monetária mensal pela variação do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

 

Para as parcelas vencidas a partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados mensalmente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa legal (SELIC descontada a inflação IPCA, em estrita observância à regulamentação da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 5.171/2024).

 

A incidência de tais encargos preserva o valor real da moeda frente à inflação e atua como sanção civil legítima contra a mora prolongada do devedor, devendo a apuração do montante dar-se na fase de liquidação de sentença.

 

DA DILAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA 

O apelante pleiteia a dilação de prazo para desocupação do imóvel comercial para 90 dias, argumentando que a saída imediata acarretará prejuízos irreparáveis às suas atividades de comércio de hortifrúti.

 

Como relatado, a tese fática de dilação de prazo restou provisoriamente acolhida em sede recursal por meio de decisão monocrática de 17 de março de 2026, exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016497-30.2026.8.05.0000. O provimento monocrático deferira a tutela de urgência determinando a suspensão do despejo imediato e conferindo o prazo extraordinário de 90 dias corridos para desocupação voluntária, pautando-se no princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e na função social da empresa face à perecibilidade das mercadorias.

 

Contudo, cumpre esclarecer que referido provimento recursal detinha natureza instrumental, provisória e transitória, visando resguardar a integridade fática das mercadorias e propiciar período razoável para desmobilização ordenada do estabelecimento comercial no curso da lide.

 

Considerando que o transcurso do prazo extraordinário de 90 dias corridos, contados a partir da ciência da decisão de 17 de março de 2026, opera-se de forma integral em meados de junho de 2026 (período contemporâneo à presente fase de julgamento colegiado), resta evidente que a dilação de prazo pleiteada pelo apelante exaure-se, por completo, os seus efeitos de transição fática com a implementação do prazo fixado.

 

Dessa forma, resta superado o pedido de novas dilações ou de suspensão do cumprimento coercitivo do despejo, restando plenamente autorizada a imissão compulsória da autora na posse do imóvel, assim que se completar o prazo dilatado no agravo de instrumento, já mencionado, valendo-se da caução judicial prestada na fase cognitiva.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS 

Em face do integral desprovimento do recurso de apelação e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela apelada, impõe-se a aplicação da regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a qual determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal como forma de remunerar o trabalho adicional exercido pelo patrono da parte recorrida perante esta instância colegiada.

 

Sendo assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono da autora devem ser majorados de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.

 

Registre-se, entretanto, que a exigibilidade da referida cobrança de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida monocraticamente ao apelante.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual.

 

Publique-se. Intime-se. 



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora