PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043821-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL LOPES AGUERA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA. TEMA 1069 DO STJ. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA NATUREZA ESTÉTICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA. FINALIDADE FUNCIONAL E TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO LIMINAR REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8043821-29.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, RAQUEL LOPES AGUERA DE ARAUJO e, parte Agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043821-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL LOPES AGUERA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por RAQUEL LOPES AGUERA DE ARAÚJO, nos autos da Ação Ordinária nº 8080380-79.2025.8.05.0001, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu parcialmente a tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a custear cirurgia de mamoplastia redutora, mantendo apenas a cobertura para procedimentos abdominais (dermolipectomia e correção de diástase).

A parte autora, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a custear três procedimentos cirúrgicos decorrentes de cirurgia bariátrica realizada há aproximadamente nove anos, sendo eles: dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos músculos retos abdominais e mamoplastia redutora. 

O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido liminar, autorizando a cobertura dos procedimentos abdominais, mas indeferindo a mamoplastia, por entender tratar-se de procedimento de cunho estético, além de ausente a demonstração de urgência para sua realização.

Em suas razões (ID 87437350), a agravante aduz a necessidade de reforma do decisum impugnado, ao argumento de que o acentuado emagrecimento (42 quilos), decorrente de prévia cirurgia bariátrica, ocasionou-lhe complicações de ordem física e psíquica — a exemplo de dermatites de difícil manejo clínico, dores e abalos psicológicos. 

Assevera que tais condições demonstram o caráter eminentemente funcional e reparador da intervenção cirúrgica pleiteada (mamoplastia redutora não estética - CID 10: N62), afastando a sua natureza meramente estética, como explicitado nos relatórios médicos acostados à sua exordial.

Alega que a negativa da operadora agravada viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo cobertura para a doença (obesidade), devem ser cobertos também os tratamentos e procedimentos necessários à sua plena recuperação, incluindo as cirurgias plásticas reparadoras sem caráter puramente estético, conforme Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Sustenta que as cirurgias plásticas reparadoras são de extrema importância para dar continuidade ao tratamento médico, promovendo a retirada de pele que devolverá sua condição de saúde, visto que o excesso de pele causa deformidade corporal, dobras cutâneas, flacidez mamária e afeta a autoestima e o convívio social. 

Aponta que a agravada interpôs o agravo de Instrumento de nº 8035476-74.2025.8.05.0000, no qual tentou induzir o Juízo a erro, alegando que a autora requereu próteses de silicone, quando não há qualquer pedido nesse sentido, pelo que será requerida a condenação nas penas de litigância de má-fé.

Afirmando a presença dos requisitos, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, complementando-se a decisão recorrida para determinar que a agravada, autorize e custeie integralmente, além dos procedimentos cirúrgicos reparadores/não estéticos já deferidos a “CIRURGIA REPARADORA (CID 10: N62 – Hipertrofia mamária), AMB: 54.14.005-6 Plástica mamária feminina não estética, TUSS: 30602122 Correção de hipertrofia mamária unilateral 2x, conforme relatório médico, por seu médico, Dr. MAX JEFFERSON MARQUES E MARQUES CRM 13554”, bem como autorizando todos os procedimentos e materiais necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, fisioterapia/drenagens pós operatória e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, indicados no relatório médico de ID 500092125, dos autos de origem, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de penhora online para pagamento do cirurgião.

No mérito, pede que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória para deferir tudo o quanto requerido no pedido liminar supra.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo a antecipação da tutela recursal no ID 87494684.
Em contrarrazões (ID 89114594), a Unimed sustentou a legalidade da negativa de cobertura quanto à mamoplastia, defendendo tratar-se de procedimento com finalidade meramente estética, não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021. 

Alegou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, tendo em vista que a cirurgia bariátrica ocorreu há quase uma década, o que afastaria qualquer alegação de urgência atual. 

Afirmou, por fim, que a decisão de primeiro grau observou os limites do contrato e da regulamentação vigente, devendo ser mantida em sua integralidade.

Noticia-se interposição de Agravo Interno (ID 89116669), contudo, o presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043821-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL LOPES AGUERA DE ARAUJO
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO


VOTO


A decisão recorrida merece reforma.

Verifica-se que a agravante logrou demonstrar, de forma robusta, que o procedimento cirúrgico pleiteado tem origem direta na expressiva perda ponderal de 42 kg, após a realização de cirurgia bariátrica. 

Neste sentido, observa-se que tal condição acarretou-lhe significativo excesso de tecido cutâneo, com consequências clínicas relevantes, tais como assaduras recorrentes, dermatites de repetição, risco de infecção cutânea, tumoração umbilical e diástase da musculatura abdominal. 

Ademais, os impactos na esfera psíquica também se mostram evidentes, conforme relatórios médicos acostados aos autos de origem (IDs 500092124, 500092125, 500092127 e 500092128).

A jurisprudência pátria endossa o entendimento de que as cirurgias plásticas reparadoras indicadas após perda substancial de peso decorrente de cirurgia bariátrica possuem finalidade funcional e terapêutica, afastando-se da mera conotação estética. Assim, revela-se abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde nesses casos.

Com efeito, o acúmulo de tecido cutâneo excedente, em tais circunstâncias, extrapola o desconforto estético e acarreta danos concretos à saúde física e emocional do paciente, incluindo a formação de dobras cutâneas, quadros infecciosos persistentes, limitações à mobilidade, dificuldades de higiene e abalos psicológicos significativos, comprometendo, de forma direta, a qualidade de vida e a integralidade do processo de recuperação da obesidade mórbida.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1.069, nos seguintes termos: 


TJ, Tema 1.069, Tese Firmada:
(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.


No caso em apreço, a agravante instruiu sua inicial com documentação substancial (vide relatórios dos IDs 500092124, 500092125, 500092127 e 500092128, dos autos de origem), apta a evidenciar sua condição de paciente submetida à cirurgia bariátrica, com consequente formação de grande excedente cutâneo. Consta, ainda, expressa recomendação clínica, subscrita por diversos especialistas, atestando o caráter reparador — e não estético — da intervenção cirúrgica pleiteada.

Embora, em casos de dúvida quanto ao caráter reparador das cirurgias, seja lícito à operadora instaurar junta médica (conforme a tese fixada no Tema 1.069/STJ), verifica-se que o documento acostado no ID 500092130 demonstra que a agravada, na via administrativa, negou a autorização para os procedimentos solicitados sob o argumento genérico de que estes não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa nº 465.

Ocorre que tal justificativa não se sustenta, diante do entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu o rol da ANS como referência mínima, impondo a cobertura de procedimentos não elencados, desde que comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas e do respectivo plano terapêutico, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998.

Cumpre esclarecer que há situações em que, embora ausente risco iminente de morte, a demora na realização do procedimento pode ocasionar prejuízos significativos à saúde e à qualidade de vida do paciente — como se depreende, na hipótese dos autos, da leitura do relatório psiquiátrico acostado sob o ID 500092128.

Nessa linha, o Enunciado nº 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) ressalta que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, o julgador não deve ater-se exclusivamente à classificação do procedimento como urgente ou eletivo, mas deve considerar também as repercussões negativas do tempo de espera para a saúde e o bem-estar do paciente. Confira-se:


ENUNCIADO N° 92

Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.


No caso específico do tratamento da obesidade mórbida, a demora na realização da cirurgia reparadora pode acarretar prejuízos significativos à qualidade de vida, à autoestima e à saúde mental da paciente, comprometendo a sua recuperação, a sua autoimagem e a sua reintegração social, especialmente em casos como o da autora, em que há relatório médico comprovando a ocorrência de infecções de repetição e relatório psiquiátrico que atesta quadro de ansiedade e baixa autoestima.

Ao se debruçar sobre casos análogos esta Egrégia Corte tem se pronunciado no mesmo sentido. Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO A SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS QUE NÃO SÃO ESTÉTICAS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Deve ser registrado o dever contratual das operadoras de plano de saúde disponibilizarem os meios necessários para o restabelecimento da saúde do paciente. Neste sentido, não há que se acolher a alegação de violação aos princípios contratuais, mas sim em ponderação de valores que garanta a proteção do consumidor, que, sem dúvida, é parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida . A jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer que, encontrando-se o tratamento da obesidade coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora/operadora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia. Donde se conclui, que devem ser custeados os tratamentos principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e o consequente, que diz respeito às cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial. Não subsiste o argumento da natureza taxativa do Rol da ANS à luz da Lei nº. 14 .454/22, que determina que os tratamentos ou procedimentos prescritos por médicos serão custeados pelo plano de saúde mesmo quando não previstos no rol de procedimentos e eventos, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. As cirurgias plásticas tratadas nestes autos não ofendem o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 . Isso dado que, da análise dos documentos trazidos, verifica-se que não possuem finalidade estética, mas sim reparadora, tendo em vista que não foram prescritas com a finalidade de embelezamento da paciente, mas sim de restauração da funcionalidade plena de seu corpo e, até mesmo, a evitação de outras moléstias. Deste modo, uma vez satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na modalidade antecipada, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado singular. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008514820248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. SAÚDE. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8052693-38.2022.805.0000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 19/08/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE.   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEASSE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. CUSTEIO DEVIDO. TEMA 1069 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante a custear as cirurgias plásticas reparadores vindicadas pela Agravada. 2. Os relatórios médico e psicológico juntados aos autos são contemporâneos à data da propositura da ação e atestam a necessidade urgente das cirurgias reparadoras, com indicação de que estas não possuem caráter estético, mas sim funcional e reparador, como parte do tratamento pós-bariátrico. 3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1069 do STJ, é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas com caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, uma vez que são decorrentes do tratamento de obesidade mórbida. 4. O referido tema do STJ também permite que a operadora de plano de saúde exija avaliação por junta médica apenas se houver dúvidas razoáveis quanto ao caráter estético do procedimento, o que não ocorre no caso, dado o teor dos relatórios apresentados. 5.  O art. 927, III, do CPC impõe aos juízes e tribunais a observância dos entendimentos consolidados em demandas repetitivas, o que torna obrigatória a aplicação do Tema 1069 do STJ ao caso. 6.  A negativa de cobertura se mostra abusiva, pois a operadora não apresentou elementos que desconstituam a validade dos laudos médicos que recomendam as cirurgias como necessárias à saúde da autora, pelo que se impõe a integral manutenção da decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037924-54.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024). 


Ressalva-se, por oportuno, que os procedimentos necessários à adequada recuperação da paciente após a realização da cirurgia,  tais como fisioterapia, drenagens linfáticas, curativos especializados e demais condutas correlatas, desde que expressamente prescritos por profissional médico e comprovadamente vinculados à eficácia do ato cirúrgico autorizado, deverão ser objeto de cobertura contratual regular, ficando eventuais controvérsias acerca da pertinência, extensão ou abusividade do tratamento sujeitos à apreciação no juízo de origem, no curso da instrução processual.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão a quo para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente também a cirurgia reparadora das mamas (mamoplastia redutora não estética - CID 10: N62), conforme prescrição médica constante do ID 500092125 dos autos de origem, emitindo a respectiva autorização e comprovando em juízo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitados à R$100.000,00 (cem mil reais).


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator