PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013722-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: ZELIA ARAUJO ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO INFORMADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.  INDEFERIMENTO DA INICIAL. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8013722-76.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes ZELIA ARAUJO ROCHA e outros e Impetrado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões expostas no voto do Relator.


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS


RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013722-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: ZELIA ARAUJO ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança interposta por ZELIA ARAUJO ROCHA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Cível da Comarca de Guanambi/BA no processo n.º 8003363- 31.2024.8.05.0088.

Narram que “Em 26 de abril de 2024 fora ajuizada os autos citados acima visando a remoção do inventariante provisório, em primeiro despacho o juízo requereu o recolhimento de custas e citação do Inventariante Provisório, após uma série de desentendimentos entre a Vara e a sala de Oficiais foi citado o Inventariante a se manifestar, que se manifestou, ato contínuo fora oferecida réplica e ficara concluso os autos para julgamento”.

Salientam que “a responsável na vara para praticar os atos ordenatórios nos autos é devedora do impetrante em outra ação, anterior a de remoção, desta qual suspeição que gera inconveniente para as partes, mas até o presente a morosidade impera no trâmite”.

Afirmam que “Tal urgência se encontra sobre duas ópticas, a primeira e mais séria é a presença da Meeira, genitora dos litigantes naquela remoção, que possui 76 anos de idade e se encontra em situação de claro perigo, pois se sustentava dos alugueis do espólio que lhe foram impiedosamente arrancados de seus proventos, possui inúmeros problemas de saúde que eram amparados pelo plano de saúde empresarial de seu cônjuge “de cujus” e que agora não há mais cobertura, haja vista ter transcorrido o período de carência e seu nome não estar vinculado a empresa como sócia ou funcionária, mesmo sendo meeira de todo espólio e fazer jus a inclusão”.

Sustentam que “A segunda urgência surge da rápida dilapidação patrimonial exercida pelo Inventariante Provisório, que nessa altura estima-se um decréscimo patrimonial de 50% de todo espólio”.

Aduzem que “Apesar de o processo estar concluso para julgamento, o Juiz de primeiro grau responsável permanece inerte, não se manifestando sobre a liminar e ou incidente de remoção, o que ocasiona risco de prejuízo irreparável aos interesses dos herdeiros, especialmente considerando a vulnerabilidade de parte interessada Meeira”.

Requerem a concessão de medida liminar para “Que seja determinado ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guanambi – BA, no prazo de 15 dias, a proferir decisão acerca do pedido de remoção do inventariante no Processo nº 8003363-31.2024.8.05.0088”.

No despacho de Id. 80734510, foi determinada a intimação do Impetrante, a fim de que procedessem, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização/complementação do pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 485, IV do CPC/2015.

Os impetrantes não apresentaram manifestações, conforme certidão de Id. 83057436.

Na decisão de Id. 91120256, foi concedido aos Impetrantes o prazo de 15 dias para que emendassem a petição inicial, indicando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC/2015.

Novamente, os impetrantes não apresentaram manifestações, conforme certidão de Id. 93187577.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013722-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
IMPETRANTE: ZELIA ARAUJO ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ZELIA ARAUJO ROCHA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Cível da Comarca de Guanambi/BA no processo n.º 8003363- 31.2024.8.05.0088.

Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida a decisão no Id. 91120256, que concedeu aos Impetrantes o prazo de 15 dias para que emendassem a petição inicial, indicando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC/2015.

Os impetrantes não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id. 93187577. 

O art. 6º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. 

Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial. Confira-se:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de ãodificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O inciso V do art. 319 exige que a petição inicial indique o valor da causa.

Na mesma linha, o art. 291 do CPC/2015 dispõe que será atribuído valor certo a toda causa, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Portanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo ele inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa.

No presente caso, a parte Impetrante requereu “seja determinado ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guanambi – BA, no prazo de 15 dias, a proferir decisão acerca do pedido de remoção do inventariante no Processo nº 8003363-31.2024.8.05.0088”.

Trata-se de causa sem conteúdo econômico imediatamente aferível, à qual a parte Autora deveria atribuir valor por estimativa, conforme determinam os arts. 291 e 319, V do CPC/2015.

Conforme já relatado, uma vez intimada para emendar a petição inicial e informar o valor da causa, sob pena de extinção do feito, a parte Impetrante manteve-se inerte.

Tendo em vista que a parte Impetrante não indicou o valor da causa de forma adequada, não emendou a inicial para correção do vício nem o justificou, embora devidamente intimada, deve-se indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I do CPC/2015. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I do CPC/2015 e do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009.

Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Condeno a parte Impetrante a pagar as custas remanescentes, se houver.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator