PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ACUSADO CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REJEITADA. INCURSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. RÉU CONDUZIA VEÍCULO COM RESTRIÇÃO PARA FURTO/ROUBO. ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU, CUJA ENTRADA FOI AUTORIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO MANTIVERA AS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA POR POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE ESTARIA COAGINDO O RECORRENTE. NÃ APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO HARMÔNICOS ENTRE SI E APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, Drª. Ana Queila Loula, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direito e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa no valor unitário 1/30 do mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Infere-se da denúncia que no dia 05/11/2021, próximo à praça do feijão, na cidade de Irecê/BA, policias realizavam ronda de rotina quando avistaram o veículo do denunciado, consultaram o número da placa e verificaram haver restrição por furto/roubo, o que motivou a abordagem. Ato contínuo, o denunciado fora reconhecido pelos policiais devido a uma investigação que buscava apurar seu envolvimento em suposto transporte de entorpecentes, utilizando um drone, para a carceragem da cidade de Irecê. 3. Ao ser indagado pelos policiais, o Apelante confessou a prática e informou manter em sua residência as substâncias ilícitas vulgarmente conhecidas por maconha e cocaína, autorizando o ingresso dos policiais em sua residência para realizar buscas. Na mesma ocasião, o réu confessou aos policiais durante a abordagem que o veículo que conduzia não era de sua propriedade e que estava usando para fazer um favor a um custodiado, que preferia não revelar o nome, assim como o drone utilizado para transportar os entorpecentes para a carceragem. Ato contínuo, os policiais realizaram diligências na residência do acusado, resultando na apreensão de aproximadamente 200g de cocaína e 70g de maconha, além de 2 drones. 4. Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs apelo (ID nº 96164938), suscitando, preliminarmente, da nulidade das provas obtidas por inexistência de flagrante, bem como violação ao domicílio. Pugnou também pela absolvição por ocorrência coação moral irresistível, bem como por insuficiência probatória. 5. Com relação à preliminar de violação de domicílio, note-se que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da investigações e, na ocasião, perceberam que o réu conduzia uma veículo com restrição para furto/roubo, o que autorizou a abordagem dos passageiros e do veículo, diante da fundada razão. 6. Percebe-se também que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência e em seu estabelecimento comercial, este último com o acompanhamento do passageiro do veículo, ressaltando que em Delegacia de Polícia autorizou expressamente que sua funcionária entregasse os drones aos policiais. 7. Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da prisão e da apreensão das drogas e drones no ambiente domiciliar e no estabelecimento comercial, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão do réu estar dirigindo um veículo com restrição para roubo, seja pelas suspeitas de que o réu era quem estava enviando dos drones para a Carceragem de Irecê. 8. Acerca do pleito absolutório por existência de coação moral e irresistível para que o réu mantivesse as drogas em sua residência, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado na ocorrência de coação moral irresistível, ante a não demonstração dos elementos de tal excludente da culpabilidade, na medida em que o réu não apresentou nenhum dado sobre o indivíduo ou grupo de indivíduos que o estivesse ameaçando, limitando-se a afirmar que não se sentia confortável para informar quem era a pessoa que lhe entregara o veículo com restrição para roubo, ou a pessoa que lhe pedira para consertar os drones e guardar as drogas. 9. Importante destacar que as provas produzidas nos autos não evidenciam a existência de ameaça de dano grave e injusto eventualmente sofrida pelo Recorrente, por ocasião do delito, lastreando-se, tão somente, nas afirmações constantes no termo de interrogatório, no sentido de que as drogas e os drones pertenciam a outra pessoa, destacando que o réu sequer falou que o ameaçara, mas apenas que não se sentia confortável em dizer o nome, pois estava pagando uma dívida pelas drogas. 10. Ressalte-se que a respeitável defesa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, acerca dos requisitos legais da causa excludente de culpabilidade aventada. Ademais, verifica-se que a justificativa apresentada pelo Apelante é bastante genérica e vaga, sendo sua versão carente de verossimilhança, enquanto a versão apresentada pela acusação apresenta-se em consonância com o manancial probatório produzido. 11. Quanto ao requerimento absolutório por fragilidade probatória, a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante nº 4020/2021, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Prévia e laudos periciais, constatando a apreensão de 75,69g (setenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha e 197,73g (cento e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, além de sua confissão parcial. 12. Consoante depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do Recorrente, alhures destacados, já havia a desconfiança de que o réu participara do envio de drones para o estabelecimento carcerário da cidade de Irecê e foi visto dirigindo um automóvel com placa com restrição para roubo/furto. Ao ser abordado pelos policiais e posteriormente levado à delegacia de Polícia, confessou que possuía drogas em casa e drones no seu estabelecimento comercial, autorizando a entrada dos agentes de segurança nos dois imóveis. 13. Em sua residência foram apreendidas as drogas, na presença do suspeito Ícaro e, no estabelecimento comercial foram apreendidos dois drones, que foram entregues pela funcionária do réu aos policiais. 14. Em seu interrogatório, o réu afirmou que confessou perante a autoridade policial, que, mediante pressão psicológica, armazenava drogas em sua residência para pagamento de dívidas de drogas, bem como de que consertava drones. Afirmou que, apesar de não saber que o carro que conduzia era roubado, sabia que a pessoa que o vendeu era envolvido com tráfico de drogas. 15. Merece destaque o fato de que não foi apresentada qualquer evidência de que os policiais teriam algum interesse na prisão do réu, bem como não poderiam saber onde o entorpecente estava armazenado, a não ser através do réu, destacando-se que, apesar de o Apelante afirmar que sofrera pressão psicológica dos policiais, confessara que autorizara a entrada dos agentes de segurança em sua residência, ressaltando que o laudo de exames de lesões corporais destacou que o réu não apresentava qualquer lesão física. 16. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade e a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 17. Dessarte, revela-se completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal da Apelante, não havendo porque cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. 18. Quanto à dosimetria, destaque-se que não foi objeto do apelo e não merece reproche. 19. Parecer da douta Procuradora de Justiça Laís Teles Ferreira pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8003863-36.2021.8.05.0110, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/B, tendo como Apelante GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER O APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003863-36.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
AC16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, Drª. Ana Queila Loula, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direito e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa no valor unitário 1/30 do mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Infere-se da denúncia que no dia 05/11/2021, próximo à praça do feijão, na cidade de Irecê/BA, policias realizavam ronda de rotina quando avistaram o veículo do denunciado, consultaram o número da placa e verificaram haver restrição por furto/roubo, o que motivou a abordagem. Ato contínuo, o denunciado fora reconhecido pelos policiais devido a uma investigação que buscava apurar seu envolvimento em suposto transporte de entorpecentes, utilizando um drone, para a carceragem da cidade de Irecê. Ao ser indagado pelos policiais, o Apelante confessou a prática e informou manter em sua residência as substâncias ilícitas vulgarmente conhecidas por maconha e cocaína, autorizando o ingresso dos policiais em sua residência para realizar buscas. Na mesma ocasião, o réu confessou aos policiais durante a abordagem que o veículo que conduzia não era de sua propriedade e que estava usando para fazer um favor a um custodiado, que preferia não revelar o nome, assim como drone utilizado para transportar os entorpecentes para a carceragem. Ato contínuo, os policiais realizaram diligências na residência do acusado, resultando na apreensão de aproximadamente 200g de cocaína e 70g de maconha, além de 2 drones. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 96164930). Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs apelo (ID nº 96164938), suscitando, preliminarmente, da nulidade das provas obtidas por inexistência de flagrante, bem como violação ao domicílio. Pugnou também pela absolvição por ocorrência coação moral irresistível, bem como por insuficiência probatória. O Ministério Público em suas razões (ID nº 96164941) requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora Lais Teles Ferreira, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 98634695). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003863-36.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, Drª. Ana Queila Loula, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direito e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa no valor unitário 1/30 do mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Infere-se da denúncia que no dia 05/11/2021, próximo à praça do feijão, na cidade de Irecê/BA, policias realizavam ronda de rotina quando avistaram o veículo do denunciado, consultaram o número da placa e verificaram haver restrição por furto/roubo, o que motivou a abordagem. Ato contínuo, o denunciado fora reconhecido pelos policiais devido a uma investigação que buscava apurar seu envolvimento em suposto transporte de entorpecentes, utilizando um drone, para a carceragem da cidade de Irecê. Ao ser indagado pelos policiais, o Apelante confessou a prática e informou manter em sua residência as substâncias ilícitas vulgarmente conhecidas por maconha e cocaína, autorizando o ingresso dos policiais em sua residência para realizar buscas. Na mesma ocasião, o réu confessou aos policiais durante a abordagem que o veículo que conduzia não era de sua propriedade e que estava usando para fazer um favor a um custodiado, que preferia não revelar o nome, assim como drone utilizado para transportar os entorpecentes para a carceragem. Ato contínuo, os policiais realizaram diligências na residência do acusado, resultando na apreensão de aproximadamente 200g de cocaína e 70g de maconha, além de 2 drones. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória (ID nº 96164930). Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs apelo (ID nº 96164938), suscitando, preliminarmente, da nulidade das provas obtidas por inexistência de flagrante, bem como violação ao domicílio. Pugnou também pela absolvição por ocorrência coação moral irresistível, bem como por insuficiência probatória. O Ministério Público em suas razões (ID nº 96164941) requereu a manutenção do decisum. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Em apertada síntese, o Recorrente pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas no ambiente domiciliar e no estabelecimento comercial do Apelante, por ausência de mandado judicial, bem como por não estar caracterizada a situação de flagrante delito. Asseverou ainda que os depoimentos dos policiais prestados perante a autoridade policial e em juízo são contraditórios a respeito de onde encontraram os drones. Há que ser rejeitada esta preliminar. De acordo com os depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão do réu, prestados à autoridade policial, estes disseram que estavam no centro da cidade de Irecê e, ao avistarem um veículo com placa de São Sebastião do Passé/BA, incomum na cidade, acharam por bem pesquisar a placa do veículo no sistema informatizado e tiveram a informação que o automóvel continha restrição para roubo/furto e, por essa fundada razão, abordaram o motorista e o passageiro. Vejamos seus depoimentos: “...Que estava realizando levantamentos na cidade de Irecê/BA, quando nas imediações da Praça do Feijão estranhou um veículo que ostentava uma placa da cidade de São Sebastião do Passé/BA, fato incomum na cidade. Que o depoente realizou a consulta ao veículo, apresentando restrição de furto/roubo. Que foi feito o acompanhamento e em seguida a abordagem ao veículo, que estava com um condutor e um passageiro que o condutor se identificou pelo nome de Gildemberg, conhecido como Berg, e o passageiro pelo nome de Ícaro, que Berg já era investigado por ser suspeito de levar drogas para a carceragem de Irecê/Ba, utilizando um drone. Que o depoente falou com Berg a respeito dos fatos, levando-o até a autoridade policial, a pedido de Berg. Que o depoente juntamente com a autoridade policial conversaram com Berg sobre os fatos, tendo ele dito que o veículo não era seu, mas que estava usando o mesmo a pedido de uma pessoa que está presa, mas que não poderia revelar o nome. Que quanto ao drone, Berg falou o mesmo, dizendo que estava fazendo um favor para determinado custodiado, mas que preferia não citar o nome, mas confirmou que tinha deixado alguns sacos plásticos contendo cocaína e maconha em sua casa, para posteriormente enviar para a carceragem, bem como guardado os drones que usou para deixar droga na carceragem bem como guardado os drones que usou para deixar droga na carceragem em outra oportunidade na sua loja. Que Berg confessou ter realizado transporte de droga via drone para a carceragem por duas vezes. Que Berg ainda pediu para seu amigo Ícaro ir até a sua casa com os policiais, entregando o controle de acesso ao local. Que na casa, na presença de Ícaro, foram encontrados 04 sacos plásticos, sendo que em três havia cocaína e em um deles, maconha. Que os drones estavam na loja de Berg, tendo sido entregues pela funcionária dele. Que todo material foi apresentado na unidade policial.” (depoimento na fase inquisitorial do IPC Fernando de Souza Teixeira) “...Que o depoente estava acompanhado do IPC Fernando se deslocando pelo centro da cidade de Irecê, quando avistaram um veículo com placa da cidade de são sebastião do passé. Que devido ser uma placa incomum na cidade, resolveram realizar a consulta ao sistema policial, indicando furto/roubo. Que foi realizada a abordagem policial ao veículo sendo o condutor abordado juntamente com o passageiro, que o condutor se identificou pelo nome de Gildemberg, conhecido como Berg, e o passageiro atende pelo nome de Ícaro. Que Berg ja era investigado nesta cidade por ser suspeito de pilotar/operar um drone que supostamente teria realizado entrega de entorpecentes na carceragem de Irecê que o depoente questionou Berg sobre os fatos e o conduziu para a delegacia de polícia, pois Berg disse que queria falar diretamente com o delegado. Que o depoente esperou o IPC Fernando sair da conversa com Berg e o delegado e foram até a casa de Berg, pois este teria afirmado que teria deixado uma quantidade de cocaína no local, a qual seria enviada via drone para a carceragem de Irecê. Que Berg pediu para não ir ao local para evitar constrangimento, mas pediu que seu amigo de nome Ícaro fosse com o depoente e o IPC Fernando, fornecendo o controle de acesso a casa do Condomínio Mangabeira, onde residia. Que Ícaro foi com o depoente e o IPC Fernando ao local, acompanhando toda a busca, inclusive presenciou o momento em que foram encontrados três sacos plásticos contendo cocaína e um saco plástico contendo maconha. Que em seguida passaram na loja de celulares pertencente a Berg para buscar os drones utilizados por Berg para levar droga ate a carceragem de Irecê/BA. Que todo material foi apresentado a autoridade policial. (Depoimento extrajudicial do IPC Odair de Souza Silva) Verifica-se que os policiais foram também ouvidos em juízo e confirmaram as declarações prestadas à autoridade policial, de que o réu já vinha sendo investigado como sendo a pessoa que mandava drones com drogas para o estabelecimento prisional de Irecê/BA e, ao avistarem o réu em um veículo e consultarem a placa, perceberam que o acusado estava utilizando um carro com restrição para roubo/furto e o levaram para a Delegacia. Lá, o recorrente dera a autorização para que os policiais adentrassem sua residência e seu estabelecimento comercial: "...que se recorda de algumas coisas da prisão do réu; que há algum tempo, na carceragem de Irecê, durante a madrugada, policiais militares flagraram drone atravessando drogas; que houve informações de que a pessoa seria o sr. Gildemberg; que ele possuía drones e ele que estaria realizando; que não havia certeza sobre isso; que outro dia, policiais avistaram o réu em um carro, salvo engano um Onix; que em consulta à placa, o veículo estava com restrição de roubo; que foi feito acompanhamento do réu de carro; que sabiam que o réu era proprietário de uma loja e o aguardaram lá; que foi feita campana para confirmar se o réu estava de posse do carro roubado; que o réu foi avistado e o veículo que conduzia foi perseguido; que o conduziu para delegacia; que em Delegacia, foi perguntado sobre a situação de drones e drogas na carceragem; que o réu estava com outro rapaz e o réu admitiu que foi ele mesmo que colocou drogas; que o réu disse que havia uma dívida com um preso; que o réu falou que estava sendo ameaçado para colocar drogas na carceragem; que o réu não falou o nome de quem o mandou colocar as drogas; que perguntaram se ele tinha os drones, onde estava, e se tinha drogas; que o réu afirmou que sim; que o réu concordou em entregar tudo; que o réu falou que tinha na residência; que os policiais foram até lá; que o réu indicou onde era a residência e falou o local em que poderia ser encontrada as drogas, em cima do guarda-roupa; que os policiais não sabiam onde era a casa; que o colega do réu que sabia onde era a residência; que no local foram encontradas as drogas e os drones; que as drogas, o réu falou que estavam em cima do guarda-roupa e lá foram encontradas; que não se recorda como estavam embaladas e o tipo de droga, salvo engano era cocaína; que o réu falou que algum rapaz entregava a droga para o réu, mas não o conhecia; que o réu falou que era ameaçado, pois tinha dívida com algum preso da carceragem; que era ameaçado para colocar droga com o drone na carceragem; que não se recorda se as drogas seriam para ser revendidas; que perguntado sobre como ocorreu a prisão, disse que um colega, que não estava de serviço, passou e viu Gildemderb; que havia conhecimento sobre o réu; que usando aplicativo da SSP pesquisaram a placa do veículo; que o veículo foi perdido de vista pelo colega; que o colega falou que viu Gildemberg e contou que avistou o réu em um carro roubado; que os policias sabiam que o réu tinha uma loja; que foi feita ronda para localizar o réu; que encontraram o réu com o veículo próximo na praça do feijão; que havia suspeita contra o réu, havia poucos dias, e a responsabilidade é do Delegado de Polícia de pedir mandado de busca e apreensão e interceptação telefônica; que não sabe informar porquê o Delegado não o fez; que os Policiais Civis não ingressaram na loja, ficaram em uma rua dentro de um carro para visualizar se o réu estava com veículo roubado; que não ingressaram na casa; que o réu foi abordado com o veículo roubado e conduzido à Delegacia; que na delegacia o réu foi perguntado sobre colocar drogas na carceragem; que o réu assumiu a situação porque era ameaçado; que o réu disse que em sua residência tinha drogas; que o réu permitiu adentrar em sua residência e indicou onde guardava a substância entorpecente; que somente entraram na casa mediante autorização do réu que não entraram na loja do réu; que os drones estavam na casa do réu; que não tem conhecimento de ameaça na delegacia; que somente conversaram com o réu e ele relatou; que o réu não foi agredido na Delegacia” (depoimento judicial do IPC Fernando de Souza Teixeira” "“que se lembra da prisão do réu; que, nesse dia, chegou informação de que o réu estava com veículo com restrição de roubo; que aguardou na rua, da loja dele, o réu aparecer com o veículo; que o réu passou com o veículo na frente da loja; que abordaram o réu na Praça do Feijão; que conduziram o réu à Delegacia; que na Delegacia, o réu admitiu que estava em posse de carro e que estava enviando drogas para a carceragem da Delegacia usando um drone; que o réu disse que havia drogas em casa; que o réu autorizou a entrada dos policiais; que deu a chave para o colega que estava com ele, para o colega levar a polícia até a casa do réu; que foi para a casa do réu com o colega dele; que encontraram drogas; que tinha cocaína embalada em saco com acessório para acoplar no drone; que na cocaína estava em um saco e tinha um acessório para acoplar ao drone; que havia drone na residência; que não acompanhou o relato do réu de como adquiria a droga; que o réu conversou com o delegado; que o réu falou que estava colocando drogas por ameaça de dentro da carceragem; que não acompanhou o depoimento do réu; que nesse dia receberam informação de que havia suspeito de posse de veículo com restrição de roubo; que aguardaram na rua aguardando passar com veículo; que a restrição de roubo do veículo não foi o depoente que fez a consulta; que não sabe qual sistema utilizado para fazer a consulta; que na prisão o réu estava no carro; que não foram apreendidas drogas na rua; que o réu foi preso com o veículo roubado na rua; que na Delegacia ele falou que estava com drogas e que colocava drogas na delegacia; que possuía informação recente de que o réu colocava drogas no presídio; que não presenciou antes o réu com drogas ou drone; que somente prenderam o réu com drogas no dia da prisão; que a informação era muito recente de que o réu colocava drogas no presídio; que a pergunta não deve ser direcionada ao depoente acerca do motivo que o Delegado não formulou pedido de busca e apreensão; que o réu conversou tranquilamente em Delegacia; que o réu confessou espontaneamente; que havia um advogado presente no dia do interrogatório; que vários presos confessam tranquilamente; que normalmente não confessam quando o advogado instrui a não confessar; que é comum confessar;” (depoimento judicial do IPC Odair de Souza Silva) Note-se, por conseguinte, que, no presente caso, havia a fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, através da investigações e, na ocasião, perceberam que o réu conduzia uma veículo com restrição para furto/roubo, o que autorizou a abordagem dos passageiros e do veículo, diante da fundada razão. Neste Sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. O Código de Processo Penal, em seu artigo 244, prevê que a busca pessoal dispensa mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em estado de flagrância, o que se nota no caso em apreço. Presente justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com precisão e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, apta a legitimar a busca pessoal. Demonstrado nos autos que a ação se pautou em justa causa e indícios concretos aptos a justificar o acesso dos policiais ao domicílio de terceiro, faz-se evidente a legalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida. Não há razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos Policiais Militares acerca das circunstâncias do flagrante. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, vez que a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas. O delito do tráfico de drogas trata-se de um crime de ação múltipla, sendo suficiente para a sua consumação a prática de um dos verbos contidos no tipo penal. A fim de resguardar a proporcionalidade e razoabilidade com a reprimenda corporal, redimensionada a pena de multa.(TJ-BA - Apelação: 80070518520238050039, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR . ILICITUDE NA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PERICIAL E CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO . 1. Do contexto fático delineado na sentença, verifica-se a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, configurando-se justa causa, ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial, as circunstâncias da indicação pelo comparsa, também denunciado, de que o apelante possuía entorpecentes em casa para a sua comercialização e prática do tráfico de drogas. 2. A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão de Id 51997100, no Laudo Pericial Definitivo (Id 51997077) e o Laudo de Constatação de Id n .º 51997104. Além da prova técnica colhida, a forma de condicionamento da droga, fragmentada em pequenas embalagens demonstram o caráter de mercancia. A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo..(TJ-BA - Apelação: 03264115820148050080, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2024) Pondera-se que não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o testemunho dos policiais, no caso em tela, por não haver nos autos nada que evidencie a intenção das testemunhas em incriminar, deliberadamente, a Apelante. Percebe-se também que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência e em seu estabelecimento comercial, este último com o acompanhamento do passageiro do veículo, ressaltando que em Delegacia de Polícia autorizou expressamente que sua funcionária entregasse os drones aos policiais. Ícaro, que acompanhava o réu no momento da prisão, apesar de em juízo afirmar que não sabia o motivo da prisão, bem como não acompanhara o momento em que os policiais encontraram as drogas no imóvel do réu, em Delegacia de Polícia, confirmara que soube no momento da prisão que o carro em que estavam tinha restrição para roubo e que acompanhara a ocasião em que os policiais encontraram a droga na casa do réu. Com efeito, de acordo com a narrativa dos policiais, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da prisão e da apreensão das drogas e drones no ambiente domiciliar e no estabelecimento comercial, cujo ingresso se pautou em evidente justa causa, seja em razão do réu estar dirigindo um veículo com restrição para roubo, seja pelas suspeitas de que o réu era quem estava enviando dos drones para a Carceragem de Irecê. Como consabido, o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. De acordo com o art. 5º, da CF/88, inciso XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Na linha intelectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 Repercussão Geral), como no presente caso. Outrossim, conforme jurisprudência recente, entende-se que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de"casa"- garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a"casa"não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. Nome, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 No voto do relator do acórdão acima colacionado ainda foi explicitado que: "...Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito..." Inobstante todo o proceder já descrito, vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas e outros materiais ilícitos no ambiente domiciliar, a despeito de inexistência de mandado judicial. Por oportuno, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS . NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CONDUZ AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O IMPUTADO ESTÁ PRATICANDO-O, E NO CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO PERDURAR A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS INCRIMINADAS PELO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADOS FLAGRADOS QUANDO TINHAM EM DEPÓSITO 72 (SETENTA E DOIS) TABLETES DE MACONHA, PESANDO 48 .980G. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM ÍNTEGRO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA . APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPERTINENTE . PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da CF) . No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, em razão da situação de flagrância. 2. Sobre o tema, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação de flagrante delito, dentro da casa...(TJ-BA - Apelação: 00002995120138050213, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA DILIGÊNCIA POLICIAL . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, QUE COMPROVEM A PRÁTICA DA TORTURA, PELOS POLICIAIS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, SOGRA DO ACUSADO, PARA INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ESCONDIDAS EM UMA CAIXA, TOTALIZANDO 1,155KG (UM QUILO, CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE “MACONHA” . CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO QUE FORAM UNÍSSONOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART . 28, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA . QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE SINALIZAM PARA A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA: PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. NÃO ACOLHIMENTO . CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACUSADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE TRANSITOU EM JULGADO POUCOS MESES ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE SÃO CUMULATIVOS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E NA PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVA, NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART . 44, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL . PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DESSA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA LIBERTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007149220218050187, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Data de Julgamento: 13/12/2021, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2023) Corroborando com essa intelecção, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível. ( Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 530/531). Nesse cenário, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas no ambiente domiciliar, eis que devidamente ancorada em fundadas razões, além do fato de o réu ter permitido a entrada dos policiais em sua casa, bem como em sua residência, corroborada pela situação de flagrante delito com que se depararam os policiais ao perceberem que o réu estava dirigindo um veículo com restrição para furto/roubo.. Assim, não há que se falar em violação às regras de inviolabilidade de domicílio, previstas no art. 5º. XI, da CF, especialmente porque foi realizada dentro dos parâmetros legais. Diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas em ambiente domiciliar. Como sucedâneo, impõe-se a rejeição da preliminar agitada, passando à análise do mérito. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL Sustenta o Apelante que o réu confessara que só guardara as drogas em sua residência porque sofrera ameaças, demonstrando que não agira de forma livre e deliberada, havendo, por conseguinte, coação moral irresistível, sendo, causa de exclusão da culpabilidade, com base no art. 22, do Código Penal. Acerca do tema, a doutrina elenca cinco elementos para a caracterização da coação moral irresistível: a) existência de ameaça de um dano grave, injusto e atual; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta em que se encontra o coagido; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas intimamente ligadas a ele; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas – como regra o coator, o coato e a vítima, embora também se admita a configuração dessa excludente com somente o coator e o coato; e) irresistibilidade da ameaça, a qual é avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente. Portanto, para a configuração dessa excludente da culpabilidade, faz-se necessária uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo com que o indivíduo tema a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator (aquele que faz a ameaça). Tal intimidação recai sobre a vontade do coagido, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diversa. Assim, para que a coação moral irresistível seja reconhecida como excludente de culpabilidade, deve ser esta de tal ordem que o coagido não tenha meios de suportar as ameaças que lhe sejam feitas para praticar o ato que, em condições normais, não realizaria. Em suma, as hipóteses elencadas no artigo 22 do Código Penal, para fins de exclusão da culpabilidade, demandam a comprovação de coação moral irresistível, insuperável e inevitável, de modo que não subsista nenhuma outra alternativa ao agente, senão praticar a conduta ilícita, com vistas ao resguardo de bem jurídico próprio ou de terceiro, o que não corresponde à realidade dos fatos demonstrada nos autos. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci assevera que: "(...) é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando o a praticar o crime idealizado pelo coator." (Código Penal Comentado, 17ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2017). A seguir, julgados dos Tribunais Pátrios: “PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE, APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA, TRAZ CONSIGO DROGA. INGESTÃO DA DROGA. ALEGAÇÃO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não comprovada a suposta coação moral, inviável a aplicação da excludente de culpabilidade devido a inexigibilidade de conduta diversa. A mera alegação de que foi coagido por três outros internos a ingerir a droga e transportá-la para dentro do presídio em pagamento de uma dívida, dissociada de qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de afastar a sua culpabilidade pelo crime em análise.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07314326020198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/08/2020). (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA. - Para o reconhecimento da coação moral irresistível, é indispensável a demonstração da ocorrência de situação invencível, não bastando a mera alegação do acusado.” (TJ-MG -APR: 10702180962384001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). (grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso . (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1136233 CE 2009/0163052-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016). Nessa linha de intelecção, corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA: 03 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA: NEGATIVA DA AUTORIA ATRIBUINDO A TERCEIRO A PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 231 DO STJ. BENESSE DO PRIVILÉGIO. CONCESSÃO, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). QUANTUM SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, PERFAZENDO O TOTAL DE 02 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SER DESIGNADA NA VARA DE PENAS ALTERNATIVAS. APELO IMPROVIDO, READEQUANDO, NO ENTANTO, A SANÇÃO IMPOSTA." (TJ-BA. Apelação nº: 0310251-35.2013.8.05.0001, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 13/03/2017). (grifos nossos) "RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há como absolver o apelante da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas quando ficar devidamente comprovada, por meio das provas colhidas na instrução criminal, a sua autoria e materialidade delitiva. Inviável o acolhimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível quando, no caso concreto, inexistir lastro probatório que confirme o fato de que o acusado teria sofrido ameaças por parte de outrem no sentido de forçá-lo a realizar a conduta denunciada. Recurso conhecido e improvido." (TJ-BA. Apelação nº: 0503592-69.2017.8.05.0103, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 08/11/2018).(grifos nossos) Neste diapasão, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado na ocorrência de coação moral irresistível, ante a não demonstração dos elementos de tal excludente da culpabilidade, na medida em que o réu não apresentou nenhum dado sobre o indivíduo ou grupo de indivíduos que o estivesse ameaçando, limitando-se a afirmar que não se sentia confortável para informar quem era a pessoa que lhe entregara o veículo com restrição para roubo, ou a pessoa que lhe pedira para consertar os drones e guardar as drogas. Importante destacar que as provas produzidas nos autos não evidenciam a existência de ameaça de dano grave e injusto eventualmente sofrida pelo Recorrente, por ocasião do delito, lastreando-se, tão somente, nas afirmações constantes no termo de interrogatório, no sentido de que as drogas e os drones pertenciam a outra pessoa, destacando que o réu sequer falou que o ameaçara, mas apenas que não se sentia confortável em dizer o nome, pois estava pagando uma dívida pelas drogas. Ressalte-se que a respeitável defesa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, acerca dos requisitos legais da causa excludente de culpabilidade aventada. Ademais, verifica-se que a justificativa apresentada pelo Apelante é bastante genérica e vaga, sendo sua versão carente de verossimilhança, enquanto a versão apresentada pela acusação apresenta-se em consonância com o manancial probatório produzido. Com efeito, repita-se, a alegada excludente não restou minimamente comprovada nos fólios, pelo que deve ser afastada a pleiteada excludente de culpabilidade. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante nº 4020/2021, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Prévia e laudos periciais, constatando a apreensão de 75,69g (setenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha e 197,73g (cento e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu, além de sua confissão parcial. Consoante depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do Recorrente, alhures destacados, já havia a desconfiança de que o réu participara do envio de drones para o estabelecimento carcerário da cidade de Irecê e foi visto dirigindo um automóvel com placa com restrição para roubo/furto. Ao ser abordado pelos policiais e posteriormente levado à delegacia de Polícia, confessou que possuía drogas em casa e drones no seu estabelecimento comercial, autorizando a entrada dos agentes de segurança nos dois imóveis. Em sua residência foram apreendidas as drogas, na presença do suspeito Ícaro e, no estabelecimento comercial foram apreendidos dois drones, que foram entregues pela funcionária do réu aos policiais. Em seu interrogatório, o réu afirmou que confessou perante a autoridade policial, mediante pressão psicológica, que armazenava drogas em sua residência para pagamento de dívidas de drogas, bem como de que consertava drones. Afirmou que, apesar de não saber que o carro que conduzia era roubado, sabia que a pessoa que o vendeu era envolvido com tráfico de drogas: “que já foi preso por roubo, mas foi solto no mesmo dia; que foi preso em Irecê por porte de arma e drogas na casa do rapaz que morava; que não responde a outras ações penais; que é usuário de drogas; que usa cocaína e maconha; que não é viciado em bebida; que tem filha de 4 anos; que não confessou em Delegacia; que confessou mediante pressão psicológica; que depois de muita pressão psicológica contou que havia drogas em casa; que o Delegado Alex e policial Falcão; que uma parte da droga era para seu consumo que recebeu em troca de um serviço, e a outra parte estava guardando; que tinha um pacote de cocaína; que não sabe a quantidade de cocaína; que pega para uso por R$ 35,00; que acharam 02 drones quebrados na loja; que não estava em casa o drone; que recebeu a droga, os drones e o carro em troca de colocar droga na Delegacia; que os 2 drones, a droga e o carro pegou há 05 dias; que os drones não são caros, por volta de R$ 2.200; que comprou as peças por R$ 180,00, as asas; (que o magistrado fez um cálculo dos 210g de droga apreendida e resultou em R$ 7.350 reais o valor da cocaína; que há um fosso absurdo entre a substância que disse que recebeu e o valor da manutenção, das peças de R$ 180,00); que não sabia que o carro era roubado; que não se sente confortável em dizer quem entregou o carro; que sabia que a pessoa que lhe deu o carro era envolvido com o tráfico de drogas; que permitiu a entrada dos policiais em sua casa após muita pressão psicológica; que autorizou que fossem buscados os dois drones que estavam na loja para conserto; que desconhece que os drones seriam usados para carceragem; que suspeita que as drogas do jeito que estavam embaladas seriam para ser levadas para algum canto; que recebeu os drones quebrados; que quando foi interrogado pelo Delegado não estava acompanhado de advogado; que estava sob muita pressão psicológica; que não falou para o delegado que levou drogas para carceragem; que, no momento da prisão, não estava portando drogas ou drone consigo; que, na Delegacia, quando o advogado não estava presente, sofreu muita pressão psicológica; que não foi agradável o tratamento que recebeu na Delegacia; que sofreu constrangimento; que praticamente foi obrigado a entregar as chaves; que se sentiu ameaçado e muito pressionado; que não colocou drogas na carceragem de Irecê; que confirmou que entregou os dois drones que estavam na loja para manutenção; que não foi previamente intimado para prestar esclarecimentos sobre o tráfico de drogas para a carceragem de irecê; que não conserta muito drones, mas tinha dívidas de drogas e trocou pelo serviço; que tinham duas embalagens de drogas; que metade seria para o consumo próprio, assim que entregasse os drones na presença dele e o restante das drogas seriam devolvidas, junto com o drone e o carro; que não se sente confortável em dizer a pessoa; que no passado era apegado à cocaína, hoje, não mais; que os drones pegou para reparo; que autorizou a entrada na loja e na casa após muita pressão" (interrogatório do réu) Cumpre também salientar que não se pode desprezar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade destituída de lastro probatório, que as suas declarações estejam eivadas de ilegalidade. Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que 'O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso' (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (grifos acrescidos) A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO SUGESTIVA A COMERCIALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. COCAÍNA QUE REFUTA A VERSÃO DA DEFESA. SUFICIENTES INDICATIVOS DA PRÁTICA DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO § 4º DOA RT. 33 DA LEI 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004187120178050051, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, BEM COMO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, ARBITRADO NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. RAZÕES RECURSAIS: I. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA CONDUTA TIPIFICADA AO TEOR DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORA O REFERIDO APELANTE QUEM COMETERA O CRIME SUB JUDICE, DEVENDO, POR ISSO, SER UTILIZADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE CARECEM DE CREDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO EM RAZÃO DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E DO EXAME PERICIAL, ACOSTADOS AOS AUTOS. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELOS POLICIAIS MILITARES, ENCONTRAM-SE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TENDO SIDO CONFIRMADOS EM JUÍZO, SOBRE O MANTO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. SUBSIDIARIAMENTE: II. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, NA MODALIDADE "TRAZER CONSIGO", ILIDINDO A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO APELANTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NÃO DESCARACTERIZA A PRÁTICA DA MERCANCIA QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA FORMA COMO FORA IMPUTADA NA SENTENÇA VERGASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA (TJ-BA Classe: Apelação, Número do Processo: 0564530-50.2014.8.05.0001, Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 09/03/2018) grifos nossos O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 12ª edição, 2020, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Merece destaque o fato de que não foi apresentada qualquer evidência de que os policiais teriam algum interesse na prisão do réu, bem como não poderiam saber onde o entorpecente estava armazenado, a não ser através do réu, destacando-se que, apesar de o Apelante afirmar que sofrera pressão psicológica dos policiais, confessara que autorizara a entrada dos agentes de segurança em sua residência, ressaltando que o laudo de exames de lesões corporais destacou que o réu não apresentava qualquer lesão física. In casu, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação da Apelante pelo crime de tráfico de drogas. Não há como afastar as provas colhidas sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem os testemunhos. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade e a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dessarte, revela-se completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal da Apelante, não havendo porque cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1624427 GO 2019/0348123-3, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (Grifos nossos) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifos nossos) Conclui-se, por conseguinte, que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, ou seja, o tráfico de drogas restou configurado, conforme os laudos periciais que constataram que o Recorrente portava 75,69g (setenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha e 197,73g (cento e noventa e sete gramas e setenta e três centigramas) de cocaína. Quanto à dosimetria, destaque-se que não foi objeto do apelo e não merece reproche. A Douta Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira manifestou-se, em seu parecer (ID nº98634695), nos seguintes termos: “(...)No caso concreto, conforme consta no termo de interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, ID 96163945 - Pág. 17, o próprio apelante, GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS, confirmou ter autorizado a entrada dos policiais. O fato que afasta a tese de consentimento viciado é que tal confirmação foi na presença de seu advogado constituído, Dr. Pedro Araújo Sampaio - OAB/BA 53.123, que acompanhou todo o ato e subscreveu o referido termo. A presença da defesa técnica é o mais forte antídoto contra alegações de coação ou intimidação. Presume-se que um cidadão assistido por seu patrono está plenamente ciente de seus direitos e que qualquer manifestação de vontade é feita de forma livre e consciente. A alegação de intimidação ambiental torna-se fantasiosa quando se constata que o réu estava amparado por profissional legalmente habilitado para garantir seus direitos. Ademais, a autorização foi corroborada em sede policial pelo depoimento de ÍCARO SILVA SANTOS, amigo do réu, ID 96163945 - Pág. 14, que afirmou ter presenciado o momento em que GILDEMBERG autorizou a diligência… A confissão extrajudicial, cuja legalidade é inquestionável, encontra eco e reforço na própria confissão judicial do apelante. Perante o Magistrado, GILDEMBERG admitiu novamente que guardava as drogas em sua residência, ainda que tenha tentado apresentar uma versão que minimizasse sua responsabilidade. A essência da posse do entorpecente foi, portanto, confirmada em juízo… Dessa forma, não se trata de uma condenação baseada em prova exclusivamente inquisitorial, mas sim de um mosaico probatório coeso, no qual os elementos informativos do inquérito prestaram foram plenamente confirmados e validados pela prova judicializada. A sentença condenatória é, portanto, o resultado da livre convicção motivada do magistrado, formada a partir de provas produzidas em contraditório judicial, em total conformidade com o que preceitua o art. 155 do CPP… A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e laudos periciais acima detalhados. A autoria, por sua vez, é inconteste, fundamentada não apenas nos supracitados depoimentos dos policiais, mas principalmente na confissão do próprio réu, que em juízo, sob o crivo do contraditório, admitiu que guardava as drogas em sua casa… A alegação de ausência de adequação típica ao art. 33 da Lei de Drogas não é cabível. O apelante confessou que recebeu as drogas como parte de um pagamento por um serviço ilícito, a introdução de entorpecentes na carceragem de Irecê utilizando drones… O conjunto probatório é, portanto, robusto, coeso e mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo...” 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHECER O APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003863-36.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEMBERG SAIS DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO