PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA ASTREINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por correntista que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem notificação prévia, impedindo o acesso a recursos essenciais à sua subsistência, o que lhe causou constrangimentos e abalo emocional. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, especialmente quando ausente justificativa plausível para o bloqueio. 3. A falha na prestação do serviço restou caracterizada diante da ausência de prova de comunicação prévia ao consumidor e da inércia do banco em responder às tentativas da parte autora de regularizar a situação, gerando transtornos relevantes. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria conduta abusiva e da violação à confiança legítima depositada no serviço bancário, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A multa cominatória imposta pelo descumprimento da decisão judicial que determinava o imediato desbloqueio da conta corrente tem natureza coercitiva e encontra respaldo legal no art. 537 do CPC, devendo ser mantida diante da resistência injustificada do réu. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013979-69.2021.8.05.0250, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013979-69.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM
Advogado(s):ANDREZA DE ASSIS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que, nos autos de Ação Indenizatório, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para converter em definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 138156203), determinando o desbloqueio da conta corrente nº 01014140-0, da agência 1049, de titularidade do autor, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC a partir desta data de fixação e juros de 1% ao mês, a partir da citação, além de determinar o desbloqueio do saldo existente em conta corrente em 10/08/2021, ressalvados os descontos contratuais devidos, JULGANDO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Declaro a incidência da multa por descumprimento da liminar (fl. 138156203), no valor único de R$500,00 (quinhentos reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (Id 78962898), o apelante/réu sustenta que o bloqueio na conta do apelado ocorreu de forma preventiva, "tendo agido de forma diligente para resguardar os montantes e devolvê-los conforme solicitado.". Alega que "como a obrigação judicial foi integralmente cumprida logo após a notificação e sem qualquer prejuízo irreparável à parte contrária, entendemos que não há justificativa para a aplicação da multa.". Defende a ausência de responsabilidade civil e inexistência de falha na prestação do serviço e, na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório. Pede o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id 78962903). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013979-69.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM
Advogado(s): ANDREZA DE ASSIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conhece-se o apelo. Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil, fundada no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC). In casu, inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, sujeitando-se, pois, às usas disposições, de aplicação reconhecida aos bancos na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (teoria da responsabilidade objetiva). A responsabilidade do Banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC), sendo ônus do réu a produção de provas nesse sentido pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nesse cenário, cabia ao banco réu comprovar a legitimidade do bloqueio da conta corrente do autor, ônus que lhe competia diante da inversão do ônus da prova. Porém, o conjunto probatório evidencia a má prestação dos serviços bancários, notadamente pelo bloqueio ilegítimo e imotivado da conta do autor. A conduta da instituição financeira revela-se manifestamente abusiva ao impor tal restrição sem motivação válida. Ademais, os autos demonstram que o autor buscou, por diversos meios, comprovar a legitimidade da operação e pleitear o desbloqueio de sua conta, sem, contudo, obter êxito. Diante dos transtornos experimentados, resta evidente a falha na prestação do serviço. É inegável que o apelado enfrentou significativo abalo psicológico, caracterizando dano moral, ao se ver privado de qualquer alternativa para acessar os recursos financeiros que lhe pertenciam. A hipótese em questão não se trata de mero aborrecimento ou simples dissabor, mas sim de inegável abalo psicológico, caracterizador de dano moral, que no caso é in re ipsa. Desnecessária a demonstração de prejuízos, no que tange ao dano moral experimentado. É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Segundo Maria Helena Diniz, "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944) proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo" (Curso de direito civil brasileiro - responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107). Sobre o tema, colhem-se da jurisprudência: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.3.2002) (Ap. Cív. n. , da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 6-12-2010). De outro norte, cabe ainda destacar que o quantum compensatório em momento algum é tarifado ou fica condicionado a algum critério exclusivo. Isso porque os critérios para a sua valoração, segundo Antonio Jeová Santos, "[...] visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada, resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (Dano moral indenizável . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204). Nesse contexto, no que concerne ao quantum debeatur no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. Por fim, no que se refere à multa cominatória, vislumbrou-se que, em sede da decisão interlocutória antecipatória de Id 78962817, foi determinado que o réu/apelante procedesse a imediata suspensão do bloqueio da conta corrente da parte autora, sob pena de incidência de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo a parte ré não cumpriu a decisão. Cumpre salientar que a aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o apelante cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. A multa requerida no caso concreto não tem natureza sancionatória, possui caráter intimidatório, sendo que a observância do comando judicial, afasta sua aplicação, neste sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justilça, vejamos: “ Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.” Nesta mesma senda, o regramento pátrio consigna sobre a multa aplicada, conforme se infere do art. 537, do CPC, vejamos: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Isto posto, não há que se falar na existência de óbice no pronunciamento que determina aplicação de multa. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, coaduna com o entendimento exposto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015020-11.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES AGRAVADO: HERALDO CARNEIRO MOTA Advogado (s):LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A premissa da agravante, de que tutelas provisórias de urgência reclamam prova inequívoca é grosseiramente equivocada, uma vez que o CPC é claro no sentido de que a providência urgente é lastreada na probabilidade do direito. 2. A inscrição aparentemente indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes traz em sua essência potencial lesivo, já que mancha a reputação da parte no mercado inviabilizando o crédito e outras transações que no contexto da vida moderna podem vir a ser consideradas essenciais. A afirmação de que não houve demonstração de risco de dano, portanto, não se sustenta. 3. A obrigação imposta ao banco não é complexa e nem estranha à atividade que diariamente é por ele exercida. O prazo de 5 (cinco) dias conferido é mais do que suficiente para que o cumprimento da ordem ocorra regularmente sem risco à incidência da multa. Não convém pretender transferir para o Judiciário a responsabilidade pelo desfazimento do ato que é impugnado em juízo, uma vez que se trata de providência inerente à atividade do banco, tendo sido ele mesmo o responsável pela inclusão da restrição. 4. A multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento não é excessiva, aparentando inclusive ser baixa à luz da capacidade econômica do Banco Santander. 5. A concessão de tutela provisória inaudita altera parte não se presta a eliminar o contraditório do processo, este que postergado, sem tolher da parte o direito à impugnação, inclusive pela via recursal, o que aliás foi feito com o presente agravo de instrumento. A tese de violação ao contraditório é contrária a texto expresso de lei, qual seja o art. 9º, parágrafo único, I do CPC. 6. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015020-11.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada HERALDO CARNEIRO MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80150201120228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-80.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA APELADO: I. M. D. S. e outros Advogado (s):PAULO SANTOS DA SILVA A3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HAPVIDA. PLANO DE SAÚDE. MENOR APELADO PORTADOR DE SÍNDROME DE APERT, FAZENDO USO DE TRAQUEOSTOMIA, POR APRESENTAR FISSURA PALATINA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TERAPIA OCUPACIONAL E TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO. COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INICIAL POR CERCA DE 10 (DEZ) MESES A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO DA RÉ/RECORRENTE EM 22/09/2019 ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECORRIDO PARA O DESLIGAMENTO DO CONTRATO ENTABULADO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE EM 01/12/2019. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. REDUÇÃO INVIÁVEL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, PARA DEFINIR, COMO COMPENSAÇÃO, O MONTANTE MÁXIMO ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA, EM FAVOR DA CRIANÇA PREJUDICADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DETERMINADA EM DECISUM PERFUNCTÓRIO. ARTS. 499 E 816, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELANTE VENCIDA QUE DEVERÁ RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DELIMITAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000041-80.2019.8.05.0022, originário da Comarca de Barreiras/BA, em que é Apelante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e Apelado, I. M. D. S., menor representado por IRAILDE MARCAL DE JESUS. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador - BA, . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000418020198050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022) Na espécie, se mostra perfeitamente cabível a imposição de multa em razão do descumprimento do comando judicial, devendo ser mantida a sentença. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013979-69.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM
Advogado(s): ANDREZA DE ASSIS SILVA
VOTO