PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108483-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LETICIA DE CASSIA SIMAS RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL APRESENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a autora não requereu provas e de que as assinaturas apresentam semelhança visual, bem como que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa quando o consumidor contesta a assinatura do contrato bancário desde a petição inicial e apresenta laudo particular.

 

III. Razões de decidir

O ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário impugnada pelo consumidor pertence à instituição financeira que apresentou o documento, conforme tese fixada no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça. A verificação de falsidade de assinatura em documento particular demanda conhecimento técnico especializado, de modo que a mera comparação visual subjetiva realizada pelo julgador não é suficiente para atestar a validade da contratação. O julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia grafotécnica judicial, quando há impugnação expressa da assinatura pelo consumidor acompanhada de indícios mínimos de fraude, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença para reabertura da instrução.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.

Tese de julgamento:

1. "O julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia grafotécnica, quando há impugnação da assinatura do contrato bancário pelo consumidor acompanhada de indícios mínimos de fraude, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108483-67.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALTAMIRA DOS SANTOS e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica judicial, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dra. Kivia Oliveira Santos.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108483-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LETICIA DE CASSIA SIMAS RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAMIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito na conta bancária da autora, além de apontar que a parte autora não requereu provas adicionais na fase de instrução processual.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

“(...) A controvérsia reside na validade do contrato nº 600809947. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. A instituição financeira acostou o instrumento contratual devidamente assinado (ID 459624355), cujas assinaturas guardam semelhança com os documentos pessoais da autora apresentados na inicial. Vale salientar que o laudo grafotécnico apresentado pela autora é unilateral e, oportunizada a fase de instrução para realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório, a parte autora quedou-se inerte. Ademais, restou comprovado que a operação foi um refinanciamento. O réu demonstrou que o contrato questionado quitou o saldo devedor do contrato anterior (nº 592152228), cuja existência foi expressamente admitida pela autora em sua manifestação de réplica (ID 411688909). Tal conduta demonstra a continuidade da relação contratual, pautada na boa-fé objetiva que deve reger os contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil. Outrossim, houve a comprovação cabal da disponibilização do crédito remanescente, conhecido como "troco", em favor da consumidora. O documento acostado aos autos (ID 459624358) comprova a realização de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 626,22, realizada em 04/12/2019, creditada na conta corrente da autora junto ao Banco Bradesco (Ag 3593, CC 3041-4), mesma conta onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário. A comprovação do crédito em conta do consumidor, aliada à ausência de devolução imediata dos valores, convalida o negócio jurídico e afasta a tese de fraude ou desconhecimento. Portanto, demonstrada a contratação, o refinanciamento de dívida preexistente e a efetiva disponibilização do numerário na conta de titularidade da autora, não há falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ensejador de reparação moral ou material. Portanto, demonstrada a contratação, o refinanciamento de dívida preexistente e a efetiva disponibilização do numerário na conta de titularidade da autora, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, uma vez que provada a inexistência de defeito no serviço. Consequentemente, não há ato ilícito (art. 186 do CC) ensejador de reparação moral ou material. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 100328886), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que a matéria discutida nos autos, qual seja, a autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo consignado, é eminentemente de fato e de direito, exigindo, para sua correta elucidação e para afastar a alegação de fraude, a produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório.

Defende que o julgamento antecipado da lide violou o devido processo legal e as regras de distribuição do ônus da prova, pois cabia ao banco réu comprovar a autenticidade do documento. Pugna, assim, pela anulação do julgado para que os autos retornem à origem para a regular realização de perícia técnica.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 100328890), defendendo a manutenção integral da sentença. Afirma que a contratação é regular e que o depósito do valor residual na conta da autora afasta qualquer tese de fraude. Sustenta que as assinaturas guardam semelhança e que a inércia da autora em produzir provas em juízo convalida a improcedência decretada.

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108483-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LETICIA DE CASSIA SIMAS RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O cerne da insurgência recursal repousa na análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica, indispensável para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da apelante merece acolhimento.

A autora impugnou a assinatura do contrato nº 600809947 desde a petição inicial (ID 100328558), colacionando laudo pericial grafotécnico particular que apontou divergências técnicas entre a firma constante do instrumento e os padrões gráficos de seu punho escritor.

A distribuição do ônus probatório em casos de contestação de assinatura em documento particular é regida pelo Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando arguida a falsidade da assinatura.

A jurisprudência pátria consolidou este entendimento de forma vinculante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA

 

Desta forma, uma vez contestada a assinatura do contrato de empréstimo consignado, o encargo de comprovar a autenticidade da firma recai integralmente sobre a instituição financeira que apresentou o documento em juízo para sustentar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.

Não se pode imputar à consumidora idosa e hipossuficiente o ônus de produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não assinou o contrato. O banco réu, ao apresentar o instrumento físico assinado em sua contestação, assumiu a obrigação processual de demonstrar que a assinatura provém de fato do punho da autora, o que exige a realização de perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório.

A fundamentação da sentença recorrida, ao afastar a alegação de fraude com base em uma suposta semelhança visual das assinaturas e na inércia da autora em requerer a prova técnica, inverte indevidamente o ônus da prova e ignora a tese vinculante do Tema 1.061 do STJ.

A verificação de falsidade de assinatura em documento particular demanda conhecimento técnico especializado, não podendo o julgador suprir a perícia por meio de uma avaliação visual subjetiva e leiga, sob pena de violar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica, quando há expressa impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001619-51.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GERALDO FERREIRA LIMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. APLICAÇÃO DO TEMA 1061/STJ. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor contra instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que julgou improcedentes os pedidos, entendendo suficiente a apresentação do contrato e do comprovante de TED pela instituição financeira para validar a contratação. 3. Indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica e julgamento antecipado do mérito, sob fundamento de ausência de divergência nas assinaturas. 4. Apelação interposta pelo autor sustentando a falsidade da assinatura e cerceamento de defesa, com requerimento de anulação da sentença e realização de perícia grafotécnica. 5. Contrarrazões apresentadas pelo banco, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e defesa de regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a impugnação da assinatura pelo consumidor transfere ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 8. A controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 9. A negativa de produção de prova grafotécnica, diante de impugnação fundamentada, caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. 10. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 11. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova. 12. A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, firmou o entendimento de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 13. O julgamento antecipado da lide, sem realização de prova técnica requerida, configura error in procedendo. 14. Precedentes do TJBA reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes: TJ-BA – Apelação: 8000251-78.2021.8.05.0211; TJ-BA – Apelação: 8039091-40.2023.8.05.0001; TJ-BA – Apelação: 8044033-52.2022.8.05.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e regular instrução probatória. Tese de julgamento: A impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando requerida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.010, II e III; art. 429, II Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Constituição Federal: art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1061 – REsp 1.846.649 TJ-BA – Apelação: 8000251-78.2021.8.05.0211 TJ-BA – Apelação: 8039091-40.2023.8.05.0001 TJ-BA – Apelação: 8044033-52.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001619-51.2023.8.05.0018, em que figuram como Apelante GERALDO FERREIRA LIMA, e apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001619-51.2023.8.05.0018, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 10/09/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009932-71.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IRACI LOPES PINHEIRO SANTOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ASB-E ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, consumidora idosa e analfabeta, alega que o banco encerrou unilateralmente contrato de empréstimo consignado na parcela 47 e realizou refinanciamento com novo contrato sem seu conhecimento ou consentimento, impugnando expressamente as assinaturas constantes do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica em caso onde consumidora idosa e analfabeta impugna expressamente assinaturas constantes em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos nos quais se discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário e há impugnação expressa da parte, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, não sendo suficiente a mera análise comparativa de assinaturas. 4. A dispensa da prova pericial pelo magistrado configura cerceamento de defesa, especialmente considerando a vulnerabilidade agravada da consumidora, que é idosa e analfabeta, protegida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo Estatuto do Idoso. 5. A inversão do ônus da prova, princípio consagrado no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada efetivamente neste caso, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera apresentação de contrato com assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Recurso de apelação prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 480; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009932-71.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante IRACI LOPES PINHEIRO SANTOS e como apelada BANCO CETELEM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em declarar, ex officio, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009932-71.2022.8.05.0103, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 17/07/2025)

 

O indeferimento da perícia grafotécnica ou o julgamento antecipado sem a sua realização, quando a assinatura é contestada, gera nulidade insanável por cerceamento de defesa. Ademais, não se pode olvidar que a autora não só requereu a perícia, como colacionou perícia particular indicando divergência nas aludidas assinaturas.

O Tema 1.061 do STJ é de observância obrigatória e impõe o reconhecimento de que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da contratação ao deixar de produzir a prova técnica pericial grafotécnica, como dito.

Nesse sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

Por conseguinte, imperioso acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica judicial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau (ID 100328884) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia grafotécnica judicial sobre a assinatura do contrato nº 600809947, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.

É o voto.