PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO LINEAR DE CINQUENTA POR CENTO DE TODOS OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA LIMITAÇÃO INDISCRIMINADA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DE CARÁTER MUTUALÍSTICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS ESPECÍFICAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL BAIANO QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO E COMPARTIMENTOS PRÓPRIOS PARA ASSOCIAÇÕES DE CLASSE EM DETRIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS CREDORES BEM COMO FALTA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA E INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO GENÉRICA DOS DESCONTOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE AUTORIZANDO A RETOMADA DAS CONSIGNAÇÕES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (ASTEBA) contra decisão de primeiro grau que, no bojo de ação de repactuação de dívidas embasada na Lei do Superendividamento, deferiu pedido liminar determinando a redução linear e automática para cinquenta por cento do valor de todas as parcelas descontadas na folha de pagamento do agravado, incluindo aquelas referentes a mensalidades e auxílios de caráter associativo, com imposição de multa por descumprimento. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se a analisar se a tutela jurisdicional de proteção ao mínimo existencial e combate ao superendividamento legitima o corte indiscriminado e isonômico de descontos averbados no contracheque do devedor relativos a entidades associativas e benefícios mutualísticos voluntários, ou se há obrigatoriedade de preservar as margens consignáveis autônomas e os limites específicos ditados pela legislação estadual própria que regulamenta as consignações dos servidores públicos. III. Razões de decidir A relação firmada entre o servidor público e a associação de classe de adesão espontânea ostenta inegável perfil assistencial e mutualístico, não se equiparando ao fornecimento comercial de crédito operado pelas instituições financeiras inseridas no mercado de consumo típico. As consignações em folha de pagamento no âmbito do Estado da Bahia possuem regulação própria instituída pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 e atualizada pelo Decreto nº 23.318/2024, que, em reconhecimento à essencialidade dos serviços das entidades de classe, criaram margens e limites autônomos para os benefícios assistenciais e mensalidades sociais. A decisão de piso, ao aplicar uma tesoura redutora de cinquenta por cento sobre todos os descontos de forma massificada, ignorou a especialidade das normas administrativas editadas pelo ente estadual no exercício de sua competência constitucional, ofendendo a sistemática de margens que visa garantir, a um só tempo, a capacidade financeira do servidor e a sobrevivência do ecossistema associativo. Verifica-se a prematuridade das medidas restritivas adotadas pelo juízo originário, uma vez que o procedimento especial desenhado pela Lei nº 14.181/2021 exige a condução de prévia fase conciliatória com a totalidade dos credores, o que não restou consolidado no caso. Ademais, a limitação de descontos carece de sustentação fática idônea por não estar fartamente evidenciada a vulneração extrema do mínimo existencial do devedor com base nos estritos critérios financeiros disciplinados pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A limitação genérica e linear de descontos em folha de pagamento, fundamentada na Lei do Superendividamento, não deve alcançar de forma indiscriminada as parcelas referentes a mensalidades sociais e auxílios mutualísticos de associações de servidores, cujas averbações devem observar estritamente as margens consignáveis e limites autônomos fixados em legislação administrativa estadual específica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022; Decreto Estadual nº 17.251/2016 (Estado da Bahia), art. 19; Decreto Estadual nº 23.318/2024 (Estado da Bahia). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8027810-56.2024.8.05.0000, Relator: Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 28/08/2024; TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8026912-14.2022.8.05.0000, Relator: Desembargador Gustavo Silva Pequeno, j. 27/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056919-81.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ASTEBA - Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e como Agravado Carlos Wagner Silva Oliveira ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória de origem e afastar a limitação linear e indiscriminada de descontos em desfavor da entidade agravante, autorizando a retomada e manutenção das consignações associativas no contracheque do agravado nos estritos termos da legislação específica aplicável, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056919-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS BARBOSA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, sob o número de processo 8056919-81.2025.8.05.0000, interposto por ASTEBA - Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia contra decisão interlocutória de ID 497106370 dos autos de origem, conforme a seguinte transcrição: “Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas, para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, ficando as parcelas assim fixadas: i) Credcesta: R$ 186,52 ; ii) ASSEBA: R$ 103,06 ; iii) Asteba: R$ 96,19 ; iv) Caixa Econômica Federal (Cartão Moveiscard) ; R$ 131,11 ; v) Banco Inter (Empréstimo 1): R$ 222,45 ; vi) Banco Inter (Empréstimo 2): R$ 209,39 ; vii) Banco Safra (Empréstimo 1): R$ 110,73 ; viii) Banco Safra (Empréstimo 2): R$ 29,82 ; viii) Banco Safra (Empréstimo 3): R$ 29,82 ; ix) Banco Pan: R$ 16,55 ; e x) Mercado Pago: R$ 363,57.” Nas razões recursais de ID 91053430, a associação agravante aduz, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos processuais de tempestividade e cabimento. No mérito, sustenta a natureza eminentemente associativa e de assistência mútua da relação mantida com o associado, o que afasta de pronto a incidência das regras consumeristas e o próprio rito bifásico da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Argumenta que procedeu aos descontos em estrito cumprimento às margens consignáveis previstas na legislação administrativa local, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e o Decreto nº 23.318/2024, que reservam margens autônomas para as entidades civis representativas. Aduz, também, a falta de prova de prejuízo ao mínimo existencial de sobrevivência do servidor sob os parâmetros do Decreto Federal nº 11.150/2022, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento recursal para restabelecer os descontos em folha de pagamento. Nas contrarrazões encartadas sob o ID 93098142, o agravado Carlos Wagner Silva Oliveira alega, em resumo, a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o excessivo comprometimento de seus proventos de subsistência e o preenchimento integral dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência na origem, pugnando pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da limitação estabelecida em primeiro grau. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU- RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056919-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, encontra-se devidamente preparado conforme guias de custas e comprovantes de pagamento (ID 91057212, ID 91057213), e sua adequação à espécie recursal é manifesta. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, à relação jurídica existente entre o associado agravado e a entidade agravante, bem como na observância dos limites de consignação estabelecidos por legislação específica para as associações de servidores públicos estaduais. Em sua fundamentação, a entidade agravante sustenta que a relação estabelecida com o associado agravado possui natureza associativa, não se enquadrando, portanto, na esfera das relações de consumo regidas pela Lei do Superendividamento (ID 91053430). É imperioso, para a resolução da lide, analisar a natureza da relação jurídica entre as partes e a legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A entidade agravante, a Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia, a ASTEBA, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial. Seus objetivos estatutários incluem promover o bem-estar dos associados, que são servidores públicos da saúde e afins, ativos, inativos e pensionistas, estimulando a integração e a solidariedade de seus membros, defendendo os seus interesses, além de instituir convênios de assistência médica, odontológica, farmacêutica, jurídica e conceder auxílios financeiros aos membros associados, nos termos do estatuto da agremiação. Embora a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, tenha como escopo a proteção do consumidor superendividado, buscando preservar o mínimo existencial, a aplicabilidade irrestrita de suas disposições a todas as modalidades de descontos, indistintamente, deve ser analisada com acuidade. O próprio diploma consumerista prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente. Contudo, a relação entre o servidor público e a associação de classe à qual adere espontaneamente e de quem recebe benefícios assistenciais possui peculiaridades que a distinguem de uma mera relação consumerista de mercado. Os documentos colacionados comprovam que o agravado filiou-se voluntariamente à ASTEBA no dia 04 de maio de 2023, assinando eletronicamente o respectivo termo e autorizando expressamente os descontos da mensalidade associativa em sua folha de pagamento (ID 91057568). De igual modo, o servidor firmou espontaneamente contrato de auxílio financeiro, usufruindo de benefícios de assistência oferecidos em um sistema eminentemente mutualístico de apoio aos seus integrantes, que em nada se equipara às operações comerciais de crédito das instituições financeiras tradicionais (ID 91057216). No âmbito dos servidores públicos estaduais da Bahia, as consignações em folha de pagamento são regidas por legislação específica. O Decreto Estadual nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, estabelece em seu artigo 19 os limites máximos de descontos facultativos, após o processamento dos compulsórios. A atribuição de competência para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, está prevista no artigo 39 da Constituição Federal. Desse modo, o Estado da Bahia, ao regulamentar as consignações em folha de pagamento de seus servidores, agiu dentro de sua esfera de competência, estabelecendo parâmetros que visam a conciliar a capacidade de endividamento dos servidores com a necessidade de manutenção de entidades de caráter mutualístico. O mencionado artigo 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, em sua redação atualizada pelo Decreto nº 23.318/2024, institui diferentes compartimentos para distintos tipos de consignatárias: "I – a soma das consignações definidas in favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; (...) III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar le limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Tal distinção legal é crucial, pois demonstra que o legislador estadual conferiu tratamento diferenciado às consignações de natureza associativa, reconhecendo sua particularidade em relação aos empréstimos concedidos por instituições financeiras. A metodologia adotada pela decisão agravada, que impôs um corte linear e isonômico de 50% sobre o valor de cada parcela, sem considerar a especialidade da legislação aplicável aos descontos associativos, ignora este regime jurídico específico. Adicionalmente, a entidade agravante alega a inobservância do rito processual adequado da Lei do Superendividamento, que prioriza a conciliação, e a ausência de comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial do associado agravado. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento especial para a repactuação de dívidas que privilegia de forma absoluta a conciliação e a apresentação de um plano de pagamento pelo devedor, buscando a preservação do mínimo existencial. O artigo 104-A preceitua que, a requerimento do devedor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória presencial ou virtual com a presença de todos os credores, na qual o necessitado apresentará proposta de plano de pagamento de prazo de até cinco anos. Já o artigo 104-B estabelece que, se não houver êxito na conciliação, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração compulsória dos contratos. No caso em exame, a fase de conciliação prévia sequer foi devidamente implementada com a presença de todos os consignatários, revelando a prematuridade de medidas drásticas de limitação individual de parcelas. Outrossim, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente ao valor estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. Tal patamar financeiro remanescente é substancialmente superior à linha limítrofe de vulnerabilidade extrema protegida pelo referido regulamento federal, não restando comprovada, de forma analítica e inequívoca, a impossibilidade de custeio das despesas rotineiras de subsistência familiar com o orçamento atual. A compatibilização de princípios de cunho social com a higidez dos contratos de natureza associativa exige profunda ponderação jurídica, especialmente quando amparada pela jurisprudência pacificada desta Corte. A aplicação da Lei do Superendividamento não pode anular por completo a autonomia da vontade do associado que, ao filiar-se espontaneamente a uma entidade representativa e usufruir de vantagens mútuas, anuiu com as respectivas cobranças estatutárias em conformidade com as balizas regulamentares da Administração Pública. Relevante trazer julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do tema, os quais examinaram demandas semelhantes e confirmaram de forma uníssona a autonomia e a legalidade das margens reservadas às entidades associativas para o lançamento de mensalidades sociais e auxílios assistenciais em folha. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal já consolidou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL QUE NÃO ENGLOBA OS DESCONTOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. MARGENS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 19 DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - Verifica- se, em relação aos descontos dos benefícios assistenciais em favor das Agravadas ASSEBA, ABESP e ASTEBA a inexistência da probabilidade do direito defendido pela parte Agravante. 2 -Em relação aos demais descontos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem percentual de 30% nas ações em que se discute o superendividamento. 3 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027810- 56.2024.8.05 .0000 interposto por VIRGINIA LILIA DA SILVA VICENTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) (processo nº 8002256-57.2024.8.05.0150, por ela ajuizada contra ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7), ora Agravados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278105620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) De igual modo, a Primeira Câmara Cível caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E EXCLUSÃO DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÕES E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS QUE OBSERVARAM O DECRETO ESTADUAL Nº. 17.251/2016. FILIAÇÕES ESPONTÂNEAS ÀS ASSOCIAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em tela, analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem. observa-se que a agravante possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.210,01, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta apenas o valor de R$ 1.461,11 para custear as despesas necessárias ao sustento desta e de sua família. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, situação na qual a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas. 2. À luz da legislação aplicável, incluindo o Decreto Estadual nº. 17.251/2016, considerando apenas os descontos realizados à título de empréstimos consignados, estes excedem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Isso porque, tendo como referência o último contracheque juntado, de dezembro de 2020, observa-se que estes somam a quantia aproximada de R$ 2.100,00, sendo que a remuneração líquida da recorrente foi de R$ 4.878,90 (abatidos os descontos obrigatórios e o plano de saúde), devendo ser reduzido. 3. Por outro lado, em relação a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, o decreto estabelece que não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista, sendo que totalizam quantia inferior, de R$ 531,35. Embora possa contribuir para a situação de insolvência da autora, diante do tempo transcorrido entre a disponibilização do contracheque e o momento atual, é muito provável que os parcelamentos realizados em 36 meses já tenha sido quitados. 4. No tocante às mensalidades das associações, o decreto estabelece que a soma dos valores efetuados em favor destas a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Considerando o valor do salário-mínimo, denota-se que o valor de descontos sob esta rubrica totaliza a quantia de R$ 308,97, tendo sido observada a referida legislação especial. Embora não se olvide acerca do direito à liberdade de associação, de modo que ninguém será obrigado a associar-se ou manter- se associado, a filiação da agravada foi realizada de forma espontânea, conforme se observa dos documentos juntados com as contrarrazões da ASTEBA, ASSEBA e SAC, e como condição para disponibilização dos benefícios assistências, exclusivo dos filiados, de modo que, ao menos neste momento processual, esta cobrança deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269121420228050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) A decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo (ID 91193254) identificou tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade da tese da entidade agravante de que os descontos associativos possuem um regime jurídico próprio, amparado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 (com redação do Decreto nº 23.318/2024), que não foi devidamente sopesado na decisão de primeiro grau. O periculum in mora se revela no impacto financeiro que uma redução linear e indiscriminada de 50% nos descontos associativos pode acarretar à entidade, comprometendo a prestação de serviços e benefícios a toda a coletividade de associados. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. A decisão singular do juízo de primeiro grau, ao aplicar uma redução generalizada, desconsiderou a distinção entre as dívidas de natureza financeira e as de natureza associativa, estas últimas regidas por um regime de consignação específico. O tratamento diferenciado é fundamental para assegurar a sustentabilidade das associações de servidores, que desempenham um papel relevante na oferta de benefícios aos seus membros, muitas vezes complementando serviços públicos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de ID 91193254 que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário nº 8027863-88.2024.8.05.0080 e, consequentemente, afastar a limitação linear e indiscriminada de descontos em desfavor da agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) no contracheque de CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA, permitindo que os descontos associativos sejam retomados e mantidos nos termos da legislação específica aplicável, em especial o Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318/2024, até o julgamento final da ação de origem, ocasião em que a questão do superendividamento deverá ser tratada observando-se o procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021 e as particularidades das relações jurídicas envolvidas. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056919-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS WAGNER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
VOTO