PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146977-64.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA | ||
| APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS E BIOMETRIA FRÁGIL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO SEGUNDO A RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas ações que discutem a validade de mútuo bancário negado pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar não apenas a contratação, mas o efetivo depósito do valor na conta do cliente.
2. Telas de sistema interno e biometria facial capturada sem padrões rigorosos de conferência são provas unilaterais insuficientes para validar o negócio jurídico diante da negativa de recebimento do crédito.
3. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido.
4. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso e a existência de outros registros que, embora não impeçam o direito, influenciam na quantificação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8146977-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURÍCIO MONTEIRO DOS SANTOS e como apelado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146977-64.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA | |
| APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A decisão recorrida (ID 95104461) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, inc. I, do CPC. O juízo de origem entendeu que a contratação foi comprovada por meio de contrato de adesão assinado digitalmente e demonstrativo de operações, atestando a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 95104462), o apelante sustenta: (a) a ausência de contrato assinado fisicamente ou prova robusta da contratação; (b) que o documento apresentado pela ré é apócrifo e não contém documentos pessoais certamente exigidos na época; (c) a falta de comprovação da transferência do valor do empréstimo para sua conta; (d) que a cessão de crédito ocorreu em data posterior à negativação, tornando-a ilegítima; (e) a ausência de notificação prévia da cessão; e (f) a ocorrência de danos morais por inscrição indevida. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 95104465), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a dívida é legítima, originada de contrato de empréstimo pessoal com o Banco Panamericano, e que a contratação foi validada por biometria facial (selfie). Sustenta a validade das telas sistêmicas e a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações anteriores.
É o relatório.
Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 03 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146977-64.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA | ||
| APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo pessoal que gerou a cessão de crédito e a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença julgou os pedidos improcedentes por entender que a ré provou o vínculo jurídico. Contudo, a análise detalhada das provas exige reforma do julgado.
O autor nega ter firmado contrato com o Banco Panamericano (cedente). A ré, para comprovar a dívida, apresentou telas sistêmicas e um "dossiê de contratação" (ID 95104452), indicando que a assinatura foi eletrônica mediante biometria facial. Ocorre que, ao confrontar a "selfie" anexada pela instituição (ID 95104452) com o documento de identidade oficial do autor, percebe-se que a biometria capturada no momento da suposta contratação não guarda segurança suficiente para validar a manifestação de vontade, especialmente quando o consumidor nega o recebimento do crédito.
O banco e a cessionária não apresentaram o comprovante de transferência bancária (TED/DOC ou recibo) que demonstrasse o depósito do valor de R$ 141,63 na conta do autor. A prova do proveito econômico é essencial em ações que discutem fraude em empréstimos. Sem a demonstração de que o dinheiro ingressou na esfera patrimonial do consumidor, a mera apresentação de telas internas ou de contratos digitais sem assinatura qualificada não basta para confirmar o negócio.
Além disso, há uma inconsistência temporal relevante. A inscrição no cadastro de inadimplentes indica como data da dívida 18/07/2022 (ID 95104428). No entanto, o termo de cessão apresentado pela ré indica que o fundo só adquiriu os créditos em 27/03/2023 (ID 95104453). A realização de cobranças ou registros por cessionário antes da formalização da cessão, ou sem a comprovação do desembolso inicial pelo cedente, configura falha na prestação do serviço.
No que diz respeito aos danos morais, a inscrição indevida gera dano presumido (in re ipsa). A tese da apelada sobre a Súmula 385 do STJ não deve ser acolhida de forma absoluta neste caso. Embora existam outros registros, o autor demonstrou que a negativação discutida nestes autos foi uma das primeiras e impactou diretamente seu escore de crédito para obtenção de novos financiamentos. Entretanto, em observância à existência de outras anotações contemporâneas, o valor da indenização deve ser fixado com moderação.
Quanto à repetição do indébito, não houve prova de pagamento efetuado pelo autor, mas apenas a inscrição do nome, o que torna a condenação restrita à declaração de inexistência do débito e danos morais.
Ante o provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
3. Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 201,67; (ii) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito quanto a este débito; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ).
Salvador, 14 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25