PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. PRELIMINARES. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 1.010 DO CPC. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IRRELEVÂNCIA DA SUCESSÃO DE GESTÕES ADMINISTRATIVAS. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020 e da remuneração correspondente ao mês de dezembro do mesmo ano, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se, preliminarmente, a admissibilidade do recurso diante da alegada inobservância dos requisitos formais previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, bem como a existência de fundamentação recursal suficiente e a configuração de litigância de má-fé. No mérito, controverte-se acerca da responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, apesar da sucessão de gestões administrativas, e sobre a suficiência da prova produzida para demonstrar o direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A indicação incompleta ou imprecisa da qualificação das partes na petição de apelação não constitui vício apto a impedir o conhecimento do recurso quando não compromete a identificação dos litigantes, a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, incidindo, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. Não se verifica ausência de fundamentação recursal quando as razões de apelação impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, permitindo a exata delimitação da insurgência devolvida ao Tribunal. A improcedência das teses recursais não se confunde com deficiência formal da motivação. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer, especialmente quando se trata do primeiro recurso interposto contra a sentença. 6. O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, possui personalidade jurídica una e permanente, razão pela qual a alternância de gestores não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações remuneratórias devidas aos seus servidores, sem prejuízo da eventual responsabilização regressiva dos agentes públicos responsáveis pelo inadimplemento. 7. O conjunto probatório demonstra a existência do vínculo funcional da autora com o ente municipal, mediante termo de posse no cargo efetivo de assistente social, corroborado por documentos bancários contemporâneos ao período discutido, além da previsão legal do direito ao décimo terceiro salário constante do regime jurídico dos servidores municipais. 8. Alegado o inadimplemento das verbas remuneratórias, competia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a efetiva quitação das parcelas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 10. A sucessão de gestores municipais não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de verbas remuneratórias devidas a seus servidores, incumbindo ao Município comprovar o efetivo adimplemento das parcelas reclamadas, por deter a guarda dos assentamentos funcionais e financeiros, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, inciso VIII, e 37; Código de Processo Civil, arts. 80, 188, 277, 373, incisos I e II, 487, inciso I, 1.007, § 1º, e 1.010; Lei Municipal nº 40/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00004660620148050190, Relator.: Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2025; TJ-BA - Apelação: 00001711320108050059, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000196-62.2021.8.05.0168, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e parte recorrida BARBARA CARVALHO RODRIGUES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do de Justiça da Bahia por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando as preliminares suscitadas pela apelada e mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença (ID 102436679) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BARBARA CARVALHO RODRIGUES, que julgou procedentes os pedidos autorais deduzidos na exordial, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2020, bem como salário do mês de dezembro/2020, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o valor devido incidirão juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal e sustentou que, embora tenha desempenhado regularmente suas funções durante o exercício de 2020, o Município demandado deixou de adimplir o 13º salário referente ao ano de 2020 e o vencimento correspondente ao mês de dezembro de 2020, em afronta às garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos e às disposições da Lei Municipal nº 40/2010, que disciplina o pagamento da gratificação natalina aos servidores municipais. Afirmou que os créditos reclamados possuem natureza eminentemente alimentar, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das verbas pleiteadas. Irresignado, o Município de Monte Santo interpôs recurso de apelação (ID 102436682), que a atual administração municipal não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de obrigações salariais originadas na gestão precedente, porquanto eventual omissão do ex-gestor não poderia ser automaticamente transferida ao atual administrador, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da isonomia e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que os recursos destinados ao pagamento das verbas teriam sido recebidos pela administração anterior, circunstância que afastaria a responsabilidade da gestão subsequente. Prossegue defendendo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por não demonstrar de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços durante o período em que pretende receber as verbas pleiteadas, sustentando que a sentença desconsiderou a insuficiência do conjunto probatório e, por conseguinte, violou as regras de distribuição do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apresentadas contrarrazões (ID 102436687), a autora pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, sustentando a inobservância dos requisitos formais previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso não impugnaria adequadamente os fundamentos da sentença, além de apontar supostas irregularidades formais na peça recursal e requerer a condenação do ente municipal por litigância de má-fé. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou incontroverso o inadimplemento das verbas salariais reclamadas, as quais possuem natureza alimentar, inexistindo fundamento jurídico capaz de afastar a responsabilidade do Município pelo pagamento das parcelas devidas aos seus servidores. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de expressa disposição legal (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, conheço do recurso. Sobre as preliminares suscitadas, vejamos. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO A apelada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do recurso, sustentando que a apelação não observaria os requisitos formais previstos no art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recorrente deixou de qualificar adequadamente as partes e indicou incorretamente o sobrenome da apelada. A preliminar não merece acolhimento porque a finalidade da exigência prevista no art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil é possibilitar a adequada identificação das partes e da decisão impugnada, não se prestando a erigir meras impropriedades formais à categoria de vícios aptos a impedir o conhecimento do recurso. No caso concreto, embora a apelada sustente que houve indicação incorreta de seu sobrenome e ausência de qualificação completa das partes, tais circunstâncias não comprometem a perfeita identificação dos sujeitos processuais, tampouco dificultam a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. Trata-se de demanda individualizada por número único, na qual as partes encontram-se devidamente identificadas ao longo de todo o processo, inexistindo qualquer dúvida quanto à autoria do recurso ou aos litigantes envolvidos. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que manifestamente não ocorreu. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de comprometer a regularidade formal da apelação ou de causar prejuízo à parte adversa, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela apelada. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A apelada sustenta, ainda, que o recurso não merece conhecimento por suposta ausência de fundamentação de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aduzindo que o recorrente não teria demonstrado o desacerto da sentença e que a insurgência possuiria caráter manifestamente protelatório, razão pela qual requer sua condenação por litigância de má-fé. Também não lhe assiste razão, pois, conforme se depreende das razões recursais, o Município apelante expôs, de forma suficientemente clara, os fundamentos de fato e de direito que entende aptos a ensejar a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de responsabilização da atual gestão municipal por obrigações originadas em administração anterior, bem como a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva prestação de serviços pela autora. A pertinência ou o acerto de tais alegações constitui matéria afeta ao mérito recursal, não se confundindo com a existência de fundamentação mínima exigida para o conhecimento da apelação. De igual modo, não há falar em litigância de má-fé, pois a condenação prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do referido diploma legal, não bastando, para tanto, o simples exercício do direito de recorrer ou a mera irresignação da parte sucumbente com o pronunciamento jurisdicional: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, a apelação constitui o primeiro recurso manejado contra a sentença e traduz o exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo ordenamento jurídico. A mera circunstância de a parte recorrente pretender a reforma da decisão, ainda que seus argumentos venham a ser posteriormente rejeitados, não autoriza concluir pela existência de intuito procrastinatório ou de qualquer das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé. Ausente, portanto, qualquer elemento que evidencie alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar, bem como do pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Superado este ponto, passa-se ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que condenou o Município de Monte Santo ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020 e da remuneração correspondente ao mês de dezembro do mesmo ano, sob os fundamentos de que a atual gestão municipal não poderia ser responsabilizada por obrigações decorrentes da administração precedente e de que inexistiria prova suficiente da efetiva prestação dos serviços pela autora. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação, de fato. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA Sustenta o Município-Apelante que a atual administração municipal não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas salariais reclamadas, porquanto os débitos decorreriam de gestão anterior, a qual teria recebido os recursos necessários para promover os respectivos pagamentos. Defende, ainda, que a autora não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços durante o período correspondente às verbas pleiteadas, razão pela qual não faria jus à percepção do décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e da remuneração do mês de dezembro daquele exercício. Inicialmente, cumpre registrar que o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, possui personalidade jurídica única e permanente, não se confundindo com os agentes políticos que, transitoriamente, exercem sua administração. Assim, eventual sucessão de gestores ou a alegada má condução administrativa da gestão anterior não possui o condão de afastar a responsabilidade do ente municipal pelo cumprimento das obrigações legalmente assumidas perante seus servidores públicos. Trata-se de obrigação imputável ao próprio Município, sendo irrelevante, para a relação jurídica estabelecida com seus agentes, a identificação da administração responsável pelo inadimplemento, sem prejuízo da eventual responsabilização regressiva dos agentes públicos que tenham dado causa ao dano, pelas vias próprias. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MUDANÇA DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO TESE DEFENSIVA PARA INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em face de sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes ao exercício de 2012, a servidor público efetivo. O Apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização da gestão atual por débitos da anterior e a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para a produção de prova documental, formulado pelo ente público, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a responsabilidade por débitos de gestão anterior e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal eximem o Município de pagar verbas salariais devidas a servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, recai exclusivamente sobre o ente público réu. A responsabilidade pela guarda e organização dos documentos funcionais é da própria Administração, não sendo cabível a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. A alegação de dificuldade na localização de registros de gestões anteriores não exime o Município de sua obrigação processual. 4 . No mérito, uma vez comprovado o vínculo funcional pelo servidor (fato constitutivo do direito), e diante da ausência de qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas pelo Município, a procedência do pedido é medida imperativa. A pretensão autoral é, inclusive, corroborada por planilha de débitos emitida pela própria municipalidade. 5. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, as obrigações são do ente público, e não da pessoa física do gestor . Desse modo, a administração atual responde pelos débitos regularmente constituídos pelas anteriores. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao adimplemento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória . Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESES DE JULGAMENTO: "1. Compete à Administração Pública, nos termos do art . 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas a seus servidores, por se tratar de fato extintivo do direito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências para a produção de prova que deveria estar em posse e sob a guarda do próprio ente público.""2. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, o Município responde pelas obrigações contraídas por gestões anteriores, não podendo a Lei de Responsabilidade Fiscal servir como fundamento para o inadimplemento de verbas remuneratórias de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Constituição Federal: arts . 7º e 39, § 3º. Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, e 373, II. (TJ-BA - Apelação: 00004660620148050190, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Admitir entendimento diverso equivaleria a permitir que a alternância de governantes servisse como causa de exoneração de obrigações regularmente constituídas pelo ente federativo, circunstância manifestamente incompatível com os princípios da continuidade da Administração Pública, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória, pois, conforme demonstra o conjunto documental acostado aos autos demonstra satisfatoriamente a existência da relação funcional entre a autora e o Município apelante. Consta dos autos cópia do respectivo Termo de Posse (ID 102435707), lavrado em 21 de outubro de 2011, por meio do qual a demandante foi investida no cargo efetivo de Assistente Social, documento que evidencia o vínculo estatutário mantido com o ente municipal. Além disso, foram juntados extratos bancários referentes ao período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (ID 102435708), dos quais se verifica a percepção de remuneração pela autora durante o período discutido na demanda, corroborando o exercício de suas funções e revelando, ao mesmo tempo, a ausência de crédito correspondente ao décimo terceiro salário do exercício de 2020 e ao vencimento referente ao mês de dezembro daquele ano. Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal nº 40, de 03 de novembro de 2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo, assegura aos servidores municipais o direito ao décimo terceiro salário, prevendo, inclusive, sua quitação até o dia 20 de dezembro de cada exercício (art. 60, §2º, ID 102435709 - Pág. 14). Nesse contexto, incumbia ao Município, diante da alegação de inadimplemento formulada pela autora, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente comprovando a efetiva quitação das verbas reclamadas. Não só o precedente acima mencionado é enfático nesse sentido, como o restante da jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal caminham no mesmo sentido: ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉBITOS DE GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor comissionado contra o Município de Coaraci, visando ao recebimento de 13º salário dos anos de 2005, 2006 e 2007; férias acrescidas de 1/3 do período laborado; FGTS; horas extras; intervalo intrajornada; repouso semanal remunerado; multa dos arts. 477 e 467 da CLT; e seguro-desemprego. A sentença reconheceu, apenas, os direitos próprios do regime estatutário, condenando o Ente Municipal ao pagamento do 13º salário e férias com 1/3, além do recolhimento previdenciário, e fixou multa diária para o cumprimento da obrigação. O Município apelou, alegando ausência de interesse de agir, quitação prévia dos valores, cerceamento de defesa e vedação de responsabilidade da atual gestão por atos anteriores. Pediu ainda a exclusão da multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Município é responsável pelo pagamento de verbas devidas a servidor comissionado, relativas a gestões anteriores, ainda que não comprovada a quitação; e estabelecer se é válida a imposição de multa diária, para compelir o Município ao recolhimento de contribuições previdenciárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acionado, ao alegar a quitação administrativa dos valores cobrados, não comprovou o efetivo pagamento, sendo de sua incumbência a demonstração dos fatos extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC . 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o Ente Público de comprovar o adimplemento das obrigações pecuniárias, sob pena de imposição de ônus probatório impossível ao servidor, que não detém acesso aos registros internos da Administração. 5. A ausência de prova do pagamento das verbas trabalhadas, aliada à demonstração do vínculo funcional e do serviço prestado, legitima a cobrança judicial, independentemente de tratar-se de débitos de gestões anteriores . 6. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de adimplir direitos do servidor efetivamente exercidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A imposição de multa diária ao Município, por descumprimento de obrigação de recolhimento previdenciário, é incabível, pois tal recolhimento não se presta a beneficiar diretamente o servidor, mas à Autarquia previdenciária, que possui meios próprios de cobrança . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00001711320108050059, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2020. OMISSÃO NO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO INDEPENDENTEMENTE DE GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Firmino Alves contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, condenando o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário de 2020 aos servidores da educação que não o receberam, com atualização monetária e juros legais. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atual gestão do Município pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas remuneratórias referentes à gestão anterior; (ii) estabelecer a correção monetária e os juros aplicáveis ao débito reconhecido; (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios na sentença, mesmo diante da iliquidez do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento do décimo terceiro salário aos servidores municipais decorre de direito constitucionalmente assegurado, independentemente da gestão que exerceu o mandato à época da omissão, não podendo o ente público se eximir da obrigação sob alegação de ausência de dotação orçamentária ou repasse financeiro. A pessoa jurídica de direito público interno não se confunde com os seus gestores, sendo esta a responsável pelas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa com seus servidores . A ausência de prova documental hábil a demonstrar a quitação do débito atrai para o Município o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em relação à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, bem como os Temas 810 do STF e 905 do STJ . Os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação da sentença, diante da iliquidez do título condenatório, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80008551620208050133, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) Todavia, o ente público não produziu qualquer elemento de prova apto a evidenciar o pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020 ou da remuneração correspondente ao mês de dezembro daquele ano, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da responsabilidade da gestão anterior e da suposta ausência de prova da prestação dos serviços, as quais não se mostram suficientes para afastar a presunção decorrente da documentação acostada aos autos. Dessa forma, revela-se escorreita a sentença recorrida ao reconhecer o direito da autora ao recebimento das verbas remuneratórias inadimplidas, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Assim sendo, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando as preliminares suscitadas pela apelada e mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Quanto à regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observados os critérios estabelecidos na sentença e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, permanecendo a respectiva apuração para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: BARBARA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
VOTO