PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO REPASSE DO SALDO RESIDUAL AOS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A administradora de consórcios é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a jurisprudência reconhece sua responsabilidade solidária com a seguradora nos casos de estipulação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, com base na teoria da aparência e na relação de consumo existente entre as partes. O contrato de seguro prestamista prevê, em cláusula expressa, que eventual valor excedente à quitação do saldo devedor deve ser repassado aos herdeiros do consorciado, sendo abusiva a interpretação restritiva que exclua esse direito. A ausência de comprovação, pelos Réus, do repasse integral do capital segurado ou da inexistência de saldo remanescente impõe a sua responsabilização, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da função social do contrato prevista nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Não se aplica a nova sistemática de atualização prevista na Lei nº 14.905/2024, pois o fato gerador da obrigação (falecimento do segurado e inadimplemento contratual) ocorreu anteriormente à sua vigência, devendo prevalecer o critério anterior, com aplicação da correção monetária pelo IGP-M desde a contratação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme a Súmula 632 do STJ. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 0500393-19.2014.8.05.0079, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAÚ SEGURO SA e, como Apelada - ILKCA ALVES GRIMA ASSIS, representante legal do ESPOLIO DE ALBINO CAMILO DE ASSIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500393-19.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s):TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, TIAGO FREITAS ASPERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAÚ SEGURO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0500393-19.2014.8.05.0079, em que contendem as partes com ILKCA ALVES GRIMA ASSIS, representante legal do ESPOLIO DE ALBINO CAMILO DE ASSIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora valor do saldo residual do seguro prestamista em nome do de cujus Albino Camilo de Assis, referente à apólice de nº : 01.77. 004001867, no valor de R$ 5.766,05 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IGP-M, incidentes desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, que ora confirmo.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 81987734). Em suas razões recursais (Id. 81987738), a parte Ré/ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Em sede de preliminar, sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o objeto da lide versa exclusivamente sobre a cobertura de seguro prestamista contratado em favor do grupo de consórcio, do qual a ora Apelante era apenas estipulante, não sendo, portanto, responsável pela efetivação da indenização securitária. No mérito, aduziu, em síntese, que o contrato de consórcio celebrado com o falecido José Albino se constitui em ato jurídico perfeito, conforme disposições do Código Civil, tendo sido formalizado de forma eletrônica, mediante senha pessoal e intransferível. Argumentou que o seguro vinculado ao consórcio não tem natureza de seguro de vida individual, mas sim de seguro prestamista, cujo único beneficiário é o grupo de consórcio representado pela administradora, não havendo previsão contratual de pagamento a herdeiros ou terceiros. Observou, ainda, que o valor de R$ 200.000,00 mencionado se refere ao limite máximo de cobertura, e não a um montante fixo a ser pago em caso de sinistro, sendo este condicionado à existência de saldo devedor à época do evento. Disse que, no tocante à atualização monetária, deve ser respeitada a cláusula contratual que estabelece a forma de correção dos valores a serem restituídos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, não sendo cabível a aplicação de índices não pactuados entre as partes. Ao final, requereu o provimento do seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 81987754, onde protestou pelo desprovimento do referido recurso. Igualmente irresignado, o Réu/ITAÚ SEGURO SA, apresentou Apelação no Id. 81987752, onde, inicialmente, se manifestou acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como quanto a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, esclareceu que o contrato de seguro prestamista celebrado previa, como única obrigação da seguradora, o pagamento do saldo devedor do consórcio diretamente ao estipulante. Evidenciou que tal obrigação foi cumprida, mediante pagamento de R$ 15.305,38, devidamente comprovado nos autos. Afirmou que, sendo o estipulante o único beneficiário do contrato, não há qualquer valor a ser repassado à Autora da ação, ora parte Apelada. Expôs, ainda, que a sentença merece ser reformada também quanto à forma de atualização da condenação. Ressaltou que a decisão foi proferida em 02/10/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal), que alterou os critérios legais de juros moratórios e correção monetária, passando a prever a aplicação da Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o novo §1º do art. 406 do Código Civil. Asseverou, ainda, que a aplicação dessa nova sistemática é de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício, sem caracterizar inovação recursal, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP e Súmula 204/STJ). Por fim, protestou pelo provimento do seu recurso, para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (Lei da Taxa Legal), considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor do referido diploma legal. Ademais, prequestionou a matéria. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500393-19.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, TIAGO FREITAS ASPERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAÚ SEGURO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0500393-19.2014.8.05.0079, em que contendem as partes com ILKCA ALVES GRIMA ASSIS, representante legal do ESPOLIO DE ALBINO CAMILO DE ASSIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora valor do saldo residual do seguro prestamista em nome do de cujus Albino Camilo de Assis, referente à apólice de nº : 01.77. 004001867, no valor de R$ 5.766,05 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IGP-M, incidentes desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, que ora confirmo.” Conheço dos recursos interpostos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Aduz ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a obrigação securitária seria exclusiva da seguradora, não havendo relação direta com os fatos discutidos. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido a responsabilidade solidária entre administradora de consórcio e seguradora nas hipóteses de estipulação de seguro prestamista vinculado à contratação do consórcio. A legitimidade passiva da administradora decorre diretamente da teoria da aparência e do vínculo contratual único percebido pelo consumidor. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRUPO DE CONSÓRCIO – MORTE DO SEGURADO – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS AFASTADA – PRAZO TRIENAL OBSERVADO – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 632 STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DESPROVIDO. São legítimos para requerer a quitação de dívida junto à administradora do consórcio e a entrega da respectiva carta de crédito, devidamente atualizada, os herdeiros necessários do falecido segurado. A administradora do consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento de indenização securitária, pelo fato de o contrato de seguro prestamista ser acessório ao contrato de consórcio. O prazo prescricional que rege a pretensão dos beneficiários contra o segurador é de 3 (três) anos, nos termos do art . 206, § 3º, IX, do CPC. Havendo o óbito do consorciado e a contratação de seguro prestamista, tanto a administradora de consórcio quanto a seguradora, têm o dever de proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor dos herdeiros do segurado. A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ) e os juros de mora desde a data da citação, dada a ausência de comprovação de pedido na esfera administrativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00500560920158110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA . 1- No plano da legislação consumerista, aplicável ao caso em comento, o seguro prestamista embutido nas parcelas e constante na proposta de adesão ao consórcio, gera ao consumidor a legítima expectativa de que adquiriu ambos os serviços da mesma empresa, ensejando a aplicação da teoria da aparência. 2- In casu, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora, ora apelante, pois expressamente pactuada a inclusão do valor do prêmio do seguro no boleto da prestação mensal do consórcio, levando o consumidor/apelado a crer que a seguradora e a administradora do consórcio são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária. 3- Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 53332914220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a referida preliminar não merece ser acolhida. Superada a questão preliminar, verifica-se que não assiste razão as partes Rés/Apelantes, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. É incontroverso que o contrato em discussão se trata de seguro prestamista, vinculado ao consórcio firmado pelo falecido Albino Camilo de Assis. Tal modalidade securitária visa à cobertura do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado. No entanto, é igualmente certo que o valor da indenização contratada pode superar o saldo devedor, ensejando eventual resíduo em favor dos herdeiros legais, a depender dos termos da apólice. A tese sustentada pelas Apelantes, de que o pagamento do saldo devedor ao estipulante exauriu a obrigação contratual, não encontra respaldo na prova dos autos, nem tampouco na própria redação contratual, que, no item 8.1 da apólice (Id. 81987725), expressamente prevê: No presente caso, não se comprovou que a Apelada tenha sido devidamente informada da existência e extensão dessa cláusula, tampouco que tenha ocorrido a entrega do valor excedente. Nessa linha, em contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direitos devem ser redigidas de forma clara e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A ausência de transparência quanto à destinação do excedente securitário impõe a responsabilização solidária dos Réus e a manutenção da condenação fixada. Ressalta-se que o valor de R$ 5.766,05, reconhecido na sentença como saldo residual, representa diferença entre o capital segurado e o saldo devedor quitado, conforme consta do contrato e da documentação apresentada. A seguradora não comprovou que o valor integral do seguro foi consumido na quitação do contrato de consórcio, sendo sua a incumbência probatória, à luz da regra do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência do STJ. Outrossim, nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora assume a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado ou de terceiro indicado, razão pela qual a imposição unilateral de estipulante como único beneficiário deve ser interpretada restritivamente, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA . EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO DE CUJUS. DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar de Julgamento extra petita: Para configuração de decisão extra petita, imperioso que a sentença seja proferida com natureza diversa da pedida . Caso em que a sentença foi proferida em observância ao princípio da adstrição e à prova constante dos autos. Preliminar rechaçada.- Mérito: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, atrelado ao financiamento com seguro prestamista. Verificada a inconsistência nas informações a respeito do autor nos documentos apresentados pelo réu, inclusive por perícia judicial, restou comprovada fraude .- Em se tratando de seguro prestamista, a respectiva indenização deve ser servir, em primeiro momento, para quitação da dívida relacionada ao contrato. Dessa forma, no caso, em havendo saldo remanescente, este deve, obrigatoriamente, ser repassado aos herdeiros do segurado. Sentença mantida.PRELIMINAR REJEITADA . APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50005229320168210074 TRÊS DE MAIO, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/06/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a chamada “Taxa Legal” (referente à Selic), não merece acolhimento. A norma posterior não pode retroagir para atingir obrigação constituída anteriormente, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da lei (art. 6º, LINDB) e da segurança jurídica. A sentença foi prolatada em 02/10/2024, mas a obrigação decorre de evento ocorrido em 01/04/2014, devendo incidir, portanto, os critérios anteriores: correção monetária pelo IGP-M desde a contratação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme a Súmula 632 do STJ. Isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar ao Julgador a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devidos pelas partes Rés/Apelantes devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação, em virtude do desprovimento dos recursos interpostos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como decorrência do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500393-19.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA, TIAGO FREITAS ASPERA
VOTO
“Na hipótese de o valor da indenização ser superior ao saldo devedor, a Seguradora repassará a diferença do valor aos herdeiros legais do consorciado segurado”.