PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível de nº 8054994-86.2021.8.05.0001, figurando como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e agravado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-32.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s):PATRICK CORDEIRO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID. 75526953). Nas razões apresentadas (ID 77319553), afirma que o acórdão fez mero sopesamento das taxas pactuadas nos contratos objetos do recurso, sem adentrar nas peculiaridades de cada caso, mas no paradigma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, restou consignado a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios, evitando-se que a taxa média, divulgada pelo Banco Central, seja tida como parâmetro fixo, acrescentando que há divergência entre o critério de abusividade adotado no acórdão recorrido e àquele definido no Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado no ID 79331227. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-32.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com base no Tema 27, do STJ, nos seguintes termos: […]. “ Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). (...) “ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal l, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. […]. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 27, do STJ, que foi fixada na forma que se segue: Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, conforme ementa a seguir transcrita (ID 66563814): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA MUITO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 2. As taxas de juros aplicadas são, de fato, muito acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Denota-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 27, do STJ, e que esta foi devidamente observada. Além disso, o exame do acerto ou desacerto do acórdão recorrido na análise do cumprimento das diretrizes traçadas no referido tema encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, visto que, para isso, seria necessário o reexame de provas, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-32.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA
VOTO