PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ARACATU. REIVINDIAÇÃO. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 7.783/1989. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS PELOS DIAS EM GREVE. APLICAÇÃO DA TESE FINAL DO TEMA 531 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 - Ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelo Município de Aracatu contra a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, pretendendo o reconhecimento da abusividade de movimento paredista deflagrado pelos professores municipais em razão do não pagamento do piso salarial da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o movimento grevista deflagrado pelos professores do Município de Aracatu observou os requisitos legais previstos na Lei 7.783/1989 e se houve conduta ilícita do Poder Público a justificar a paralisação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito de greve dos servidores públicos é exercido de acordo com as disposições da Lei 7.783/1989, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670 e 708. 4 - A frustração das negociações restou configurada quando o Município, após implementar o piso salarial em 2022, procedeu unilateralmente à supressão do incremento anteriormente concedido, sob alegação de queda nos repasses do FPM. 5 - A assembleia sindical foi devidamente convocada e realizada, conforme exige o art. 4º da Lei 7.783/1989, tendo o movimento sido comunicado com a antecedência legal mínima de 48 horas. 6 - Não há prova suficiente nos autos de que tenha havido descumprimento do percentual mínimo de servidores em atividade durante a greve, que durou apenas 7 dias, sendo manifestamente improvável redução drástica dos serviços em período tão exíguo. 7 - O movimento paredista teve por objetivo compelir a Administração a cumprir determinação legal de fixação do piso salarial, qualificando-se como legal por sua equivalência ao disposto no art. 14, I da Lei 7.783/1989. 8 - A alegação de reduções no FPM conflita com o modelo constitucional de financiamento da Educação, que contempla variedade de fontes de recursos públicos, inclusive interfederativos. IV. DISPOSITIVO 9 - Pedidos julgados improcedentes, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE n. 8057249-49.2023.8.05.0000, sendo parte Autor MUNICÍPIO DE ARACATU e parte Ré APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO REGIONAL DE ARACATU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057249-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
REU: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE ajuizada por MUNICÍPIO DE ARACATU em face da APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO REGIONAL DE ARACATU, com vistas a declarar ilegal movimento grevista deflagrado pelos servidores municipais da educação e autorizar o desconto dos dias não trabalhados. Alega a parte autora que valoriza os profissionais do magistério, tendo implementado em 2022 piso no percentual de 33,24% fixado na Lei Municipal nº 590/2022. Para 2023, iniciou tratativas com a APLB para definir a possibilidade da integralização do reajuste de piso de forma escalonada, com início em setembro de 2023. Contudo, em razão da grave crise financeira enfrentada pelo Município, sobretudo pela queda do FPM, viu-se obrigada a suspender o reajuste nos termos propostos em julho de 2023, comprometendo-se a ressarcir os valores em atraso à medida que as verbas fossem repassadas. Sustenta que foi informada pela APLB, através do Ofício nº 12/2023, que a categoria faria assembleia no dia 06/11/2023 às 14:00, com indicativo de greve para a mesma data, divulgando agenda de mobilizações, o que efetivamente ocorreu. Diante da deflagração do movimento paredista, a Prefeita Municipal encaminhou ao núcleo regional da APLB o Ofício nº 62/2023 – GAB SEZ, propondo a reabertura de pauta para negociações, solicitando cópia da ata de reunião que deliberou pela deflagração do movimento, da lista dos presentes e do Estatuto da Associação, sem resposta até aquele momento. Argumenta que embora registre no Ofício nº 12/2023 que a entidade estaria aberta ao diálogo, tal assertiva não condiz com a realidade, pois além de sonegar documentos imprescindíveis para constatação da legalidade do movimento, não tentou a categoria efetivamente reunir com a Municipalidade para negociar antes da deflagração do movimento paredista. A Secretaria Municipal de Educação realizou levantamento sobre a extensão da paralisação, sendo noticiado que todos os professores e demais profissionais da educação pertencentes ao quadro de servidores aderiram ao movimento. Defende que o movimento grevista deflagrado é abusivo, pois: não houve esgotamento das negociações; não comprovou aprovação em assembleia geral com apresentação da ata e lista de presentes; não especificou medidas para assegurar prestação mínima dos serviços educacionais; e trata-se de serviço público essencial que não pode ser interrompido. Sustenta que a educação é direito fundamental e dever do Estado, sendo que a greve contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que exige calendário escolar de 200 dias letivos. Argumenta sobre a possibilidade de desconto remuneratório por força da greve, alegando suspensão do contrato de trabalho e necessidade de contratação de professores substitutos para manutenção do serviço educacional essencial. Invoca jurisprudência do STF e STJ sobre a legalidade dos descontos pelos dias de paralisação. Pede a procedência. Decisão liminar foi deferida (ID 53674856) determinando à APLB que promovesse o retorno imediato dos servidores grevistas às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Citada, a APLB apresentou contestação (ID 57311200), arguindo preliminarmente extinção do feito por perda do objeto, uma vez que antes mesmo da liminar ser deferida os professores, após acordo com a gestora, retornaram às atividades. A paralisação iniciou no dia 07 de novembro e encerrou no dia 13 de novembro de 2023, sendo que a proposta da gestora em pagar o piso corretamente a partir de janeiro foi o motivo do retorno das atividades. Alega que os alunos não ficaram com prejuízo, pois os professores repuseram as aulas. No mérito, sustenta a legalidade da greve, aduzindo que foi devidamente comunicada ao município com 72 horas de antecedência e decorreu da morosidade do ente público em pagar o piso nacional dos professores. Argumenta que a APLB vem solicitando o pagamento correto do piso desde quando a atual gestora assumiu o cargo, sendo a administração marcada por pagamentos incompletos e incorretos dos servidores, especialmente os profissionais da educação. Defende que a greve foi motivada por conduta ilícita do próprio Poder Público, tornando-a totalmente legal. Quanto ao pedido de desconto dos dias não trabalhados, sustenta que os professores que participaram da paralisação cumpriram o ano letivo, não havendo o que se falar em desconto salarial pelos dias de greve. Invoca jurisprudência sobre o caráter alimentar dos salários e a necessidade de compensação das horas. O Ministério Público inicialmente requereu intimação do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito diante da preliminar suscitada pela APLB (ID 62658734). Posteriormente, em parecer final (ID 82521511), opinou pela procedência da ação, reconhecendo a ilegalidade da greve. Destacou que embora tenha havido comunicação prévia e negociação prévia sobre o piso salarial, a APLB não comprovou a manutenção do percentual mínimo de professores em atividade nem a efetiva reposição das aulas. Sustentou que a educação é serviço essencial e que, conforme jurisprudência do STF (RE 693456 - Tema 531), é devido o desconto dos dias não trabalhados em virtude da ausência de comprovação de compensação da carga horária. Posteriormente, a APLB manifestou-se (ID 87213553) informando que todos os professores se colocaram à disposição para repor os dias de aula, contudo o próprio Município fez um adiantamento do final das aulas, dispensando os professores antes da data prevista para encerrar o ano letivo. Alegou que o calendário letivo demonstra que o final das aulas aconteceria em 21 de dezembro de 2023, mas a finalização ocorreu em 29 de novembro de 2023, quase um mês antes do previsto. Sustentou que os professores argumentaram em reunião com o Município sobre a necessidade de prolongar o ano letivo para revisar conteúdo para as provas finais, mas o Município afirmou não ter condições devido à necessidade de dispensar os professores contratados antes do final do ano e à impossibilidade de disponibilizar transporte escolar. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito. O Município manifestou-se (ID 87939280) informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, uma vez que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, centrada na legalidade do movimento paredista deflagrado, cujas tratativas de composição já foram exauridas à época de sua ocorrência. Reiterou os fundamentos já expostos e pugnou pela continuidade da marcha processual com imediato encaminhamento dos autos para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057249-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
REU: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE ajuizada por MUNICÍPIO DE ARACATU em face da APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO REGIONAL DE ARACATU, com vistas a declarar ilegal movimento grevista deflagrado pelos servidores municipais da educação e autorizar o desconto dos dias não trabalhados. Presentes os pressupostos processuais. O direito de greve dos servidores públicos, inicialmente previsto como norma constitucional de eficácia limitada do art. 37, VII da Constituição Federal, é exercido de acordo com as disposições da Lei 7.783/1989, que é o diploma legal que o regulamenta para os trabalhadores celetistas. Tal aplicabilidade foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Mandado de Injunção 670 e 708: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (MI 670, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) Com tal premissa, analisa-se, portanto, se a greve instaurada pelos professores do Município de Aracatu estava de acordo com os ditames legais. O autor, por seu turno, apresenta as seguintes bases elementares para afirmar que a greve teria sido ilegal: não houve esgotamento das negociações; não comprovou aprovação em assembleia geral com apresentação da ata e lista de presentes; não especificou medidas para assegurar prestação mínima dos serviços educacionais; e trata-se de serviço público essencial que não pode ser interrompido. Sustenta que a educação é direito fundamental e dever do Estado, sendo que a greve contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que exige calendário escolar de 200 dias letivos. Com relação ao primeiro dos argumentos, não logra êxito a pretensão autoral, uma vez que a lei não exige esgotamento das vias negociais para a deflagração da greve – mas tão somente a frustração da negociação realizada: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Como o próprio Município narra, após as tratativas acerca do implemento do piso salarial da categoria e até mesmo a categoria ter obtido essa conquista – que, diga-se, é de implantação obrigatória, fixada por lei e sem sujeição à negociação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte – a gestão municipal, sob o argumento de que houve queda nos repasses do FPM (id. 53577675), procedeu unilateralmente à supressão do incremento anteriormente implementado. O ato seguinte da entidade coletiva foi comunicar a realização de assembleia, de modo que se vislumbra, de um lado, a frustração das negociações exigidas pela Lei 7.783/1989 e de outro, o preenchimento de outro dos requisitos para a legalidade da greve previsto no art. 4: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Observada o dever de deliberação pelo órgão assemblear, a categoria comunicou com a antecedência exigida pela lei o início do movimento paredista, conforme se observa do ofício do id. 53577679, observando-se, assim (inclusive expressamente, como descrito no próprio texto do comunicado) o teor do parágrafo único do art. 3º da referida lei: Art. 3º (...) Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. A exigência de que o comunicado fosse instruído com anexo de assinaturas está suprida nos autos pelo fato de o documento estar subscrito pela direção sindical, além de o próprio ente juntar extrato de matéria jornalística cujo teor e fotografia demonstram a realização do evento (id. 53577681). Por fim, com relação à alegação de que não teria cumprido com o mínimo de manutenção dos serviços indispensáveis à comunidade, a fixação do percentual mínimo de servidores em atividade, exigência contida no art. 11, também não se pode acolher a tese autoral. Isto porque não há prova nos autos suficientes para se alcançar a conclusão declarada acerca do referido fato. Embora detentor do controle de frequência dos servidores, o Município não apresenta qualquer desses documentos para dar substância à sua alegação, não se desincumbido do ônus probatório - sendo válido salientar que não se está a tratar de fato cujo domínio da prova esteja sob a tutela do ente sindical. O que se observa é que não há plausibilidade na tese autoral, visto que a greve foi deflagrada em 06/11/2023, a ação proposta em 09/11/2023, com liminar deferida em 10/11/2023, porém, com o retorno das atividades em 13/11/2023, antes mesmo de o Sindicato ter sido citado da ação e intimado da liminar. A greve durou, portanto, apenas 7 dias. Em um período tão exíguo de duração do movimento paredista não somente não se vislumbra efetivo prejuízo para as atividades escolares, como é manifestamente improvável que tenha ocorrido redução drástica dos serviços, com mobilização imediata de toda a categoria, resultando no descumprimento do mínimo para o atendimento aos serviços essenciais. Por fim, diverge-se do parecer ministerial, quanto às consequências da aplicação do Tema 531 do STF. A tese firmada no RE 693456 resultante no Tema 531 é a que segue: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Neste sentido, para esta Seção Cível, havendo a declaração da ilegalidade da greve, tem-se como lícito o desconto relativo ao período das faltas, ressalvada a possibilidade de compensação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 7 .783/1989. EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE . SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Com o julgamento do mérito da ação, fica prejudicado o Agravo Interno . II - Ação proposta pelo Município de Tucano, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO- SINDSMUT. III - A greve é um direito social coletivo assegurado aos trabalhadores em geral no art. 9º da Constituição Federal e reconhecido aos servidores públicos civis no art. 37, VII, nos termos e nos limites definidos em lei específica . IV - Em face da inexistência de regulamentação por lei específica, no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa e firmou o entendimento de que se aplicam ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, reguladora da greve na iniciativa privada, até o advento de legislação própria. V– A teor das disposições da Lei nº. 7 .773/89, são requisitos para a cessação coletiva de trabalho a tentativa de negociação, regularidade da assembleia, aviso prévio da greve ao empregador e contingência mínima nos serviços essenciais VI- No caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que o Município de Tucano foi formalmente notificado por meio de ofício recebido em 17/11/2022, tendo a greve se iniciado em 21/11/2022, garantindo-se, ainda, a permanência de mais de 30% dos servidores em exercício durante o movimento paredista. VII- Ademais, desde 2021 o sindicato tentava agendar reunião com a secretaria de educação do Município de Tucano, sem obter êxito. Acresça-se, também, que consta dos autos ata da assembleia geral que deliberou sobre as reivindicações da categoria e a deflagração do movimento grevista, realizada com regular convocação e quórum previsto no estatuto. Assim, declaro a legalidade da greve . VIII- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE 693456, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016 . PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – Dje-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017). IX – Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para autorizar o desconto nos vencimentos dos servidores nas ausências relativas ao movimento paredista, exceto para aqueles que eventualmente já tenham efetivado a reposição dos dias não trabalhos, ou assim ainda possam ajustar com a Administração Pública, X- Procedência parcial do pedido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8048645-36 .2022.8.05.0000 e 8048645-36 .2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como autor o MUNICÍPIO DE TUCANO e como réu O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUCANO- SINDSMUT. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar prejudicado o agravo interno e parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para autorizar o desconto nos vencimentos dos servidores nas ausências relativas ao movimento paredista, exceto para aqueles que eventualmente já tenham efetivado a reposição dos dias não trabalhos, ou assim ainda possam ajustar com a Administração Pública, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80486453620228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) O caso, contudo, é o de aplicação da tese final do Tema 531. Primeiramente, não se vislumbra a ilegalidade da greve pelas razões anteriormente fixadas. E ainda se acrescente que, consoante comprovado pela entidade sindical no id. 87213555, não houve tempo hábil para a compensação das aulas, visto que o Município encerrou as atividades escolares ainda no mês de novembro (especificamente em 29/11/2023) daquele ano (mesmo mês em que se deflagrou a greve), embora inicialmente a previsão do calendário escolar fosse de um ano letivo que se estenderia até 13/12/2023 (id. 87213554). É válido registrar, uma vez mais, que a pretensão do movimento paredista foi a de compelir, por meio desse instrumento de autotutela residual, que a Administração simplesmente cumprisse com a determinação legal de fixação do piso salarial, o que qualifica a paralisação como legal, não apenas pelas razões dispostas acima, como também por sua equivalência à dicção do art. 14, I da Lei 7.783/1989. Ademais, as alegações de que as reduções no FPM impactariam no dever de cumprir com o referido direito dos servidores conflita com o modelo constitucional de financiamento da Educação, que remonta uma variedade de fontes de recursos públicos, inclusive interfederativos – tornando ilícita não a conduta dos paredistas, mas a do Município. III - Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, ante o valor simbólico da causa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor é isento do pagamento das custas processuais, (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057249-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
REU: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO