PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA N. 551, DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001079-15.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada IONE FERREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança proposta por IONE FERREIRA DA SILVA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“... O estado não pode valer-se de sua própria torpeza. Inadmitir a aplicação da função parcelar da boa-fé nemo potest venire contra factum proprium seria, em última análise, aplaudir a conduta do administrador que contrata indevidamente pessoal temporário em desacordo com a legislação por saber que a nulidade de tal contratação eximirá a ente público de qualquer responsabilidade. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Sobre a condenação incidirão Juros de mora e correção monetária na forma do item 3.1.1 do Resp Repetitivo 905/STJ. 

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10%  do valor da condenação.” 

 

Em suas razões recursais (ID 48545331), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes é nulo de pleno direito, por força da não realização de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual entende não serem devidos pagamentos de décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3. 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 48545335), requerendo pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido, portanto, o recurso. 

A controvérsia posta à análise desta Corte diz respeito à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, por ter laborado, no período de 02/01/2013 a 30/12/2020, após contratação, sem concurso público, pelo Município Apelante. 

Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a irregularidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado, pela Municipalidade, e, ainda, de demonstração de excepcional interesse público. 

Nesse sentido, destaque-se que o próprio Ente Apelante, em suas razões recursais, alega que o contrato entabulado entre as partes é “...nulo de pleno direito...”. 

Acerca do tema, em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte (Tema nº 551), decidiu-se: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF) 

 

In casu, verifica-se que houve desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, resta devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário postuladas. 

Nesta senda, precedentes desta Corte de Justiça, em casos congêneres: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001335-55.2022.8.05.0090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) 

 

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL C/C SÚMULA 363 DO TST. VERBAS SALARIAIS QUE ABARCAM OS EVENTUAIS VALORES INADIMPLIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PORQUANTO CONTEMPLADAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA ORIGINARIMENTE. TEMA N. 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ISENÇÃO QUE IMPLICARIA EM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO”). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001109-50.2022.8.05.0090, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)


Assim, ante a manifesta nulidade da contratação e à míngua da prova de quitação, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.

Em nota conclusiva, observa-se a necessidade de consignar que devem os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora