PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001645-12.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros
Advogado(s):WENDEL CONCEICAO DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE DO TESTE APLICADO (TEPIC-M). PARECER DESFAVORÁVEL NO SATEPSI/CFP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, OBJETIVIDADE E AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em favor de HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA contra ato do MUNICÍPIO DE BANZAÊ e do INSTITUTO AÇÃO, anulando o ato de exclusão do candidato do concurso público (Edital nº 01/2023) para o cargo de Guarda Municipal, após ter sido considerado "inapto" em avaliação psicológica eivada de nulidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. 2. A questão consiste em verificar a legalidade da etapa de avaliação psicológica, especificamente quanto à utilização de teste de memória (TEPIC-M) com validade expirada/desfavorable perante o Conselho Federal de Psicologia e a negativa de acesso aos motivos da reprovação antes do prazo recursal administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a observância de quatro requisitos: previsão em lei, objetividade dos critérios, publicidade e recorribilidade (Precedentes do STF e STJ).

4. Restou comprovada a utilização do teste TEPIC-M, o qual possuía, à época do certame, parecer desfavorável no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), o que retira a base científica e a objetividade exigidas para o ato administrativo.

5. A ausência de disponibilização da entrevista devolutiva em tempo hábil para a interposição de recurso administrativo configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório (Art. 5º, LV, CF).

6. Nos termos da Súmula Vinculante nº 44 do STF, a subjetividade e a falta de transparência em exames psicotécnicos tornam o ato de exclusão ilegal, ensejando a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à reavaliação por critérios válidos.

7. O ente público, ao publicar edital de convocação para nova avaliação (ID 90903134) em cumprimento à liminar, corroborou a necessidade de retificação do procedimento administrativo anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença confirmada.

Tese de julgamento:

1. É nulo o exame psicotécnico realizado mediante a aplicação de testes que possuam parecer desfavorável ou estudos de validade vencidos perante o Conselho Federal de Psicologia (SATEPSI).

2. A Administração Pública deve garantir ao candidato o acesso detalhado aos motivos da inaptidão em tempo hábil para o exercício do recurso administrativo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

3. A ausência de objetividade e publicidade nos critérios de avaliação psicológica viola o princípio da impessoalidade e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Súmula Vinculante nº 44 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

(TJ-SP - Apelação Cível: 10189821720228260053 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 04/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00869048920158140112 17294876, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público)



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001645-12.2024.8.05.0213, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL - BA e como apelada MUNICIPIO DE BANZAE e outros.



 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONFIRMAR a SENTENÇA em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.



 Salvador, .


11/So

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001645-12.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho de Ribeira do Pombal-BA, em face da Sentença proferida (ID 90903144) nos autos da Ação Mandamental impetrada por HUGO RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BANZAÊ, INSTITUTO AÇÃO e a PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, em que a Impetrante participou do processo seletivo para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Banzaê, obtendo êxito nas etapas iniciais e convocado para a avaliação psicológica, mas, foi considerado "inapto" na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Guarda Municipal.


O Magistrado sentenciante concedeu a segurança (ID 90903144), nos seguintes termos:


"Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, bem como confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a nulidade do ato de exclusão do impetrante do concurso em questão, ao tempo em que determino que a autoridade impetrada promova a reavaliação psicológica deste, apresentando previamente os critérios e a metodologia a serem utilizados e reconhecidamente válidos, nos termos das normas vigentes.

Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, isenta a autoridade do pagamento de custas processuais.

Sem honorários advocatícios (Súmulas n. 512, STF, e 105, STJ).

Submeto esta sentença à remessa necessária do E. Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, havendo apelação ou não, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.

Intimem-se o Ministério Público e as partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente

LUIZ CARLOS VILAS BOAS

Juiz de Direito"


A Impetrada informa (ID 90903134) apresentando o Edital de Convocação para Reaplicação da Avaliação Psicológica, convocando o impetrante e outros candidatos para a realização de novos exames no dia 03 de novembro de 2024, na Escola Municipal José Benevides, em cumprimento às decisões judiciais.

 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID: 90903149).


A sentença (ID: 90903144) confirmou a liminar e concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade da exclusão e determinando a reavaliação psicológica do candidato mediante critérios e metodologias reconhecidamente válidos.


Certidão (ID 90903148) informando que as partes devidamente intimadas não apresentaram recurso.


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força de determinação judicial, submetendo-se a decisão ao reexame necessário, consoante disposto no art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).


O Ministério Público, instado a manifestar-se, apresentou parecer (ID 95184172) opinando pela manutenção integral da sentença, destacando que a ausência de devolutiva tempestiva e o uso de instrumento psicológico sem respaldo técnico atualizado (TEPIC-M) configuram vícios que maculam o ato administrativo


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC/2015.

 

 Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001645-12.2024.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA


VOTO


Conheço da Remessa Necessária, conforme dispõe o art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009), o qual prescreve que concedida a segurança, obrigatoriamente, a Sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

 

Compulsando os autos, constata-se que a Sentença a quo examinou com acuidade a Demanda, não merecendo qualquer reforma.

 

A essência do presente Mandamus é a busca da ordem para garantir direito líquido e certo da Impetrante face suposto ato coator atribuído ao MUNICÍPIO DE BANZAÊ, INSTITUTO AÇÃO e a PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, que considerou o candidato "inapto" na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Guarda Municipal.

 

Entrementes, foi concedida a segurança, confirmando a liminar, para determinar a anulação do ato de exclusão do impetrante e a realização de nova avaliação psicológica, utilizando-se de critérios e metodologias reconhecidamente válidos.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Impetrante foi eliminado sem que lhe fosse oportunizada a entrevista devolutiva de forma tempestiva, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de recurso administrativo.


Ademais, restou demonstrado que a banca utilizou o teste de memória TEPIC-M, o qual possui parecer desfavorável e estudos de validade vencidos perante o SATEPSI (Conselho Federal de Psicologia), tornando o critério de avaliação ilegal e subjetivo.

 

Tal prática afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 44, que exige objetividade e publicidade em exames desta natureza.

 

Dito isso, não é razoável a manutenção da exclusão baseada em exame eivado de nulidades.

 

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios:


AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE . Edital nº DP-3/321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS.

Autor objetiva declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão de concurso para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, por inaptidão acusada em exame psicológico . DESCABIMENTO. Exame psicológico previsto em lei, não infringindo o art. 37, inciso I da CF/88 e Súmula Vinculante nº 44 do E. STF . Inteligência da Lei Estadual nº 10.123/ 1968 (Lei Orgânica da Polícia), no seu art. 36, inciso VI, Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003), Lei Complementar Estadual nº 1 .291 2016, no seu art. 4, inciso IV, Decreto nº 54.911/2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, Decreto nº 60 .449/2014, que regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração. Candidato que, ao se inscrever para participar do certame, aceita e adere às cláusulas do edital. Não cabimento de insurgências posteriores, salvo em caso de patente ilegalidade. Vinculação da Administração aos termos do edital como forma de garantir a isonomia entre os candidatos . Avaliação psicológica aplicada mediante adoção de critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. Regras previamente estabelecidas e publicadas. Edital que faculta ao candidato o agendamento de entrevista devolutiva para conhecimento dos motivos da reprovação e possibilita a interposição de recurso em todas as etapas do certame. Garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa . Não verificada ilegalidade do ato. Precedentes. R. sentença de improcedência mantida . HONORÁRIOS. Majoração, em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/2015). Observação nesse sentido . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10189821720228260053 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 04/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERANDA INAPTA EM TESTE PSICOTÉCNICO . EXAME PSICOLÓGICO PREVISTO NO EDITAL SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO . NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Na forma da jurisprudência da Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato . Em sendo assim, ausente previsão legal acerca da exigência do exame, bem como não definidos critérios objetivos aplicados na espécie, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe.

 2. Apelação Cível conhecida, porém, improvida.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível nº 0086904-89 .2015.8.14.0112 .

 ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora

 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00869048920158140112 17294876, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público)

 

De tudo quanto asseverado, constata-se que a sentença não merece nenhuma reforma, porquanto está em consonância com o entendimento dos Tribunais, pois, comprovada a ilegalidade no teste aplicado e o cerceamento de defesa, tem o Impetrante o direito à reavaliação.


Nítido de registro o parecer ministerial nesta instância (ID 95184172), que bem pontuou:

“A administração pública deve pautar seus atos pela legalidade. No caso em comento, a utilização de teste psicológico (TEPIC-M) com validade expirada e a negativa de acesso aos motivos da inaptidão antes do prazo recursal violam frontalmente o devido processo legal.”


Por derradeiro, nota-se que o Município já informou o cumprimento da ordem (ID 90903134), com a publicação do Edital de Convocação para a Reaplicação da Avaliação Psicológica, o que corrobora a perda de objeto de qualquer resistência ao mérito da decisão.

 

Ante o exposto, em sede de Remessa Necessária, CONFIRMO a r. Sentença.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/So