PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-71.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLLEM CANCELIER
Advogado(s): REBECA SOUZA ALMEIDA, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, PEDRO FEITOSA ARAUJO, RAYLA KARINE NERES GRIEBLER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO A CÉDULA RURAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL LIMITADA À SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação de indenização securitária e de reparação por danos morais decorrentes de negativação, formulados em face da seguradora com a qual contratou seguro agrícola vinculado a cédula rural pignoratícia, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à instituição financeira mutuante capítulo não impugnado no recurso.

 

II. Questão em discussão

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação, pelo juízo de origem, dos efeitos da devolução do prazo recursal apenas à interposição da apelação contra a sentença, a despeito do reconhecimento judicial da nulidade de todas as intimações dirigidas a advogado sem poderes nos autos a partir de determinada data entre elas as relativas à réplica e à especificação de provas , configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) saber se, reconhecido o cerceamento de defesa, é possível o exame imediato do mérito recursal.

 

III. Razões de decidir

 

O próprio juízo de origem, em decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a nulidade de todos os atos de comunicação processual dirigidos a advogado cujo mandato havia sido tacitamente revogado desde 02/12/2019 o que abrange as intimações para apresentação de réplica às contestações e para especificação de provas, mas restringiu a devolução do prazo, na prática, apenas ao ato de publicação da sentença.

 

Nos termos do art. 281 do CPC, a nulidade de ato processual contamina todos os atos subsequentes que dele dependam; limitar os efeitos de uma nulidade já reconhecida apenas ao último ato da cadeia processual (a sentença), sem alcançar os atos anteriores dela dependentes, é medida que não sana o vício e mantém intacto o prejuízo à parte.

 

O nexo causal entre o vício processual e o resultado do julgamento é direto: a sentença fundamentou a improcedência, em parte, na ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais e na falta de requerimento de provas pelo autor ônus que este não pôde exercer justamente em razão das intimações reconhecidamente nulas, o que satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo do art. 282, § 1º, do CPC.

 

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988) e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) impõem que as oportunidades processuais suprimidas sejam restabelecidas antes de qualquer nova apreciação de mérito, sendo prematuro o exame das teses de fundo enquanto não sanado o vício de origem.

 

Fica, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal (indenização securitária e danos morais), que deverá ser reapreciado, se necessário, pelo juízo a quo somente após restabelecido o regular contraditório.

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem.

 

Tese de julgamento:

 

"1. A limitação dos efeitos de nulidade de intimações, judicialmente reconhecida, apenas ao ato de publicação da sentença, sem alcançar os atos processuais anteriores dela dependentes — como a intimação para réplica e para especificação de provas —, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, nos termos do art. 281 do CPC.

 

2. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame do mérito recursal, que somente poderá ser reapreciado após restabelecidas, na origem, as oportunidades processuais suprimidas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 281, 282, § 1º, 283 e 355, I; CDC, art. 6º, III.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 281, 282, § 1º, 283 e 355, I; CDC, art. 6º, III.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000414-71.2016.8.05.0231; Recorrente: Wesllem Cancelier; Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-71.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLLEM CANCELIER
Advogado(s): REBECA SOUZA ALMEIDA, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, PEDRO FEITOSA ARAUJO, RAYLA KARINE NERES GRIEBLER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Wesllem Cancelier contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e de Aliança do Brasil Seguros S/A.

 

Narra a inicial, com aditamento, que o autor firmou com o Banco do Brasil Cédula Rural Pignoratícia para custeio de lavoura de soja e, como condição do crédito, contratou seguro agrícola junto à segunda ré, com produtividade esperada de 55 sacas por hectare e cobertura de 70% (38,5 sacas/hectare). Em razão de quebra de safra, a seguradora pagou indenização que, segundo o autor, seria inferior à devida, remanescendo diferença de R$ 184.578,33 (corrigida para R$ 220.898,48), além de dano moral de R$ 100.000,00 decorrente da negativação de seu nome, também perante o banco financiador.

 

Em contestação, o Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação securitária ; a Aliança do Brasil Seguros S/A arguiu prescrição e defendeu a correção do cálculo indenizatório à luz das cláusulas contratuais, resistindo à aplicação de ofício do CDC.

 

A parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações e, por despacho, para especificar as provas que pretendia produzir, tendo todas essas intimações sido dirigidas ao patrono anterior, cujo mandato já havia sido tacitamente revogado desde 02/12/2019 (petição de substabelecimento, ID (100806272), conforme viria a ser reconhecido pelo próprio juízo.

 

Também nesse período, o autor teve indeferido o pedido de tutela antecipada, por decisão de 09/09/2021 que acolheu o aditamento da inicial.

 

Sobreveio sentença (ID 100806480) que (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu (art. 485, VI, do CPC); e (ii) julgou improcedentes os pedidos em face da Aliança do Brasil Seguros S/A (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade do autor como produtor rural, mas afastando a revisão das cláusulas contratuais por ausência de impugnação específica em réplica, com fundamento na Súmula 381 do STJ. Condenou o autor às custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano material.

 

Contra essa sentença, o autor opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes , alegando nulidade processual por intimações dirigidas ao advogado anterior. O juízo de origem, em decisão, acolheu integralmente os embargos, reconhecendo a nulidade de "todos os atos de comunicação processual dirigidos ao advogado Dr. Rogério Peixoto de Oliveira após a data de 02/12/2019", tornando sem efeito eventuais certidões de decurso de prazo, determinando a retificação do cadastro processual e a republicação da sentença porém devolvendo integralmente apenas o prazo recursal de 15 dias úteis para a apelação, sem determinar a reabertura dos prazos para réplica e para especificação de provas, atos também abrangidos pela nulidade reconhecida.

 

Posteriormente, o autor protocolou petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 100806500), reiterando o pedido de extensão dos efeitos da nulidade, sem manifestação do juízo de origem até a interposição do recurso.

 

Republicada a sentença, o autor interpôs a presente Apelação (Num. 100806502, com guias de custas Num. 100806503/100806504), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao fundamento de que a limitação da devolução do prazo apenas à apelação não sanou o prejuízo decorrente da impossibilidade de apresentar réplica e de especificar provas atos cuja ausência foi expressamente utilizada pela sentença como razão de decidir. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da preliminar, pugna pela reforma integral do mérito, com procedência dos pedidos de complementação securitária e de danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 101711847), a Aliança do Brasil Seguros S/A sustenta que "indeferimento de pedido liminar e réplica não são capazes de alterar o curso do processo" e pugna pela manutenção da sentença quanto ao mérito, sem impugnar de forma consistente a alegação de cerceamento de defesa.

 

O Banco do Brasil S/A, cientificado como litisconsorte excluído, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 


 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-71.2016.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WESLLEM CANCELIER
Advogado(s): REBECA SOUZA ALMEIDA, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, PEDRO FEITOSA ARAUJO, RAYLA KARINE NERES GRIEBLER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, foi preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A questão central deste recurso não reside na correção do cálculo securitário nem na extensão da cobertura contratada, mas em vício processual anterior e mais grave: a própria autoridade que proferiu a sentença já reconheceu, em decisão de 20/01/2026 que acolheu os embargos de declaração de com efeitos infringentes, que as intimações dirigidas ao patrono do autor a partir de 02/12/2019 são nulas, por terem sido encaminhadas a advogado cujo mandato já havia sido tacitamente revogado nos autos.

 

Essa nulidade abrange, dentre outros, exatamente os atos de intimação para (i) apresentação de réplica às contestações do Banco do Brasil S/A e da Aliança do Brasil Seguros S/A, e (ii) especificação das provas que a parte autora pretendia produzir, por despacho de 09/11/2022.

 

Não obstante o alcance amplo do reconhecimento “todos os atos de comunicação processual” após 02/12/2019, a decisão limitou, na prática, a devolução de prazo apenas à interposição da apelação contra a sentença, sem determinar a reabertura das oportunidades processuais anteriores igualmente maculadas omissão que o autor buscou, sem êxito, sanar por meio da petição de Chamamento do Feito à Ordem.

 

Essa limitação é logicamente incompatível com a premissa da própria decisão que a determinou. Dispõe o art. 281 do Código de Processo Civil que, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam".

 

Se as intimações para réplica e para especificação de provas foram reconhecidamente nulas, os atos que delas dependiam a ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais e a não produção de prova adicional também restam contaminados, e não podem ser opostos à parte prejudicada pela própria falha na comunicação processual.

 

Esta Corte já teve oportunidade de assentar, em situação análoga, que a prática de ato processual por quem não detém poderes de representação regularmente vigentes configura vício apto a comprometer a validade do ato praticado:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. INDICAÇÃO EXPRESSA DE PATRONOS ESPECÍFICOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO VERIFICADOS A CONTAR DO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PROVAS. INVALIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TJBA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CAUSA NÃO MADURA PARA EXAME. POSSIBILIDADE AMPLA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL. PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0556151-23.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, CONSÓRCIO MGT e, apelado, SAVEL CONSTRUÇÃO E LOCACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05561512320148050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de novo prazo processual, fundamentado na alegação de nulidade da intimação do patrono da parte agravante, em razão da ausência de publicação da decisão em Diário Oficial e da omissão do nome do advogado expressamente indicado para fins de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de publicação da decisão no Diário Oficial, bem como o descumprimento do requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, acarretam nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação é o meio legal pelo qual se dá ciência às partes e seus advogados dos atos processuais, sendo obrigatória a publicação com a indicação do nome do advogado constituído, sob pena de nulidade, conforme estabelecem os arts. 272, § 2º, e 280 do CPC. Quando há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a ausência dessa indicação nas publicações acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade da intimação realizada em desconformidade com pedido expresso da parte quanto à pessoa do patrono, por configurar cerceamento de defesa (REsp 1.456.632-MG; AgInt no AREsp 2571382/GO). Estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso —, justifica-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto torna-se prejudicado em razão do provimento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada sem observância do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, ainda que existam outros patronos constituídos nos autos. A ausência de publicação de decisão no Diário Oficial configura vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 280 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.456.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2571382/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.10.2024; TJMG, AI 1.0040.12.004626-9/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007727-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OI S.A. e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077278220258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

Com efeito, ao afastar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a sentença de ID 100806486 consignou que "o autor deveria ter impugnado especificamente as cláusulas que consideravam abusivas" e que a ausência de reanálise decorreu, "notadamente, por ter deixado o autor de se manifestar em réplica".

 

Ora, o próprio fundamento da improcedência baseia-se em uma omissão que decorreu diretamente das intimações nulas o que evidencia o nexo de causalidade entre o vício processual e o resultado desfavorável ao autor.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inobservância de pedido de comunicação processual em nome de advogado devidamente indicado nos autos configura nulidade, por afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (STJ, EAREsp nº 1.306.464, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, interpretando o art. 272, § 5º, do CPC).

 

A garantia do contraditório e da ampla defesa, erigida a direito fundamental pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e operacionalizada pelos arts. 9º e 10 do CPC que vedam decisão contra uma das partes sem sua prévia oitiva e proscrevem a decisão-surpresa, não se satisfaz com a devolução parcial e seletiva de prazos processuais.

 

Nesse sentido, é oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da repercussão geral, assentou que controvérsias sobre ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrentes de vícios processuais como o presente têm natureza infraconstitucional o que reforça, a contrario sensu, que compete às instâncias ordinárias, e não à jurisdição extraordinária, o exame e a correção definitiva desse tipo de nulidade, tarefa que a esta Câmara incumbe exercer.

 

Diante desse quadro, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença , com determinação de retorno dos autos à origem para que sejam reabertos, em favor do autor, os prazos para apresentação de réplica às contestações e para especificação das provas que pretenda produzir, prosseguindo-se o feito, a partir de então, com observância do devido processo legal.

 

DO MÉRITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO

 

Reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença, fica prejudicado, por ora, o exame das teses de mérito deduzidas subsidiariamente pelo apelante relativas à suficiência da indenização securitária paga e à configuração de dano moral pela negativação, as quais deverão ser submetidas a novo e regular contraditório perante o juízo de origem, com oportunidade de réplica e de especificação de provas, somente sendo apreciadas por este Tribunal em eventual recurso futuro, se e quando interposto contra a nova decisão.

 

DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

 

Diante da natureza da presente decisão que anula a sentença sem apreciar o mérito da pretensão indenizatória , ficam prejudicados os honorários fixados na sentença anulada, cabendo ao juízo de origem, por ocasião do novo julgamento, decidir sobre a integralidade da sucumbência, considerado o resultado final da lide.

 

Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de resistência útil ao objeto específico deste recurso (a nulidade reconhecida pelo próprio juízo a quo).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para anular a sentença de mérito, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam reabertos os prazos para o apelante apresentar réplica às contestações e especificar as provas que pretenda produzir, prosseguindo-se o feito na forma da lei, ficando prejudicado, nesta fase, o exame do mérito recursal.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR