PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2021.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAILSON GONCALVES | ||
| Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA. ATO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por servidor municipal exonerado do cargo de Escriturário após concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com efeitos retroativos a 04 de outubro de 2012. No mandado de segurança, buscou-se o reconhecimento do direito à permanência no cargo, alegando-se direito adquirido, irretroatividade da Lei Municipal nº 596/2014 e supostas nulidades no processo administrativo que culminou na exoneração. A sentença denegou a segurança, motivando o presente recurso.
II. Questão em discussão
Discute-se se o servidor aposentado pelo RGPS pode ser reintegrado ou permanecer no mesmo cargo público quando há expressa previsão legal de vacância em razão da aposentadoria. Questiona-se, ainda, a validade do procedimento administrativo que formalizou a exoneração.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a aplicação da legislação vigente ao tempo da exoneração.
A Lei Municipal nº 596/2014 estabelece, de forma expressa, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforça a incompatibilidade entre a aposentadoria pelo RGPS e a manutenção no mesmo cargo público, diante da regra do concurso público e da vedação à acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis.
A tese firmada pelo STF no Tema 1150 da Repercussão Geral veda a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo, quando houver previsão legal de vacância.
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR Tema 19, adotou a mesma orientação, ao entender que a aposentadoria rompe o vínculo, sendo inviável o retorno ao cargo sem aprovação em novo concurso público.
A exoneração decorrente de aposentadoria constitui ato vinculado da Administração, não se tratando de penalidade, mas de efeito legal do desligamento funcional.
Mesmo havendo a instauração de procedimento administrativo, a eventual existência de vícios formais não tem o condão de invalidar o ato de exoneração amparado por previsão legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância em lei local, implica o rompimento do vínculo funcional, não sendo possível a reintegração ao cargo sem aprovação em novo concurso público."
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §14; Emenda Constitucional nº 103/2019; Código de Processo Civil, art. 927, III; Lei Municipal nº 596/2014, art. 38, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 563.965/RG (Tema 1150); ARE 1521020/BA; Tribunal de Justiça da Bahia, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000669-50.2021.8.05.0038 da Comarca da Camacan, em que figuram como Apelante JAILSON GONCALVES e como Apelado MUNICIPIO DE MASCOTE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2021.8.05.0038 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JAILSON GONCALVES | |
| Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON GONCALVES, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (ID 87878179) que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000669-50.2021.8.05.0038, denegou a segurança pretendida pelo impetrante.
Conforme a petição inicial (ID 87876003), o impetrante alegou ser servidor público do Município de Mascote desde 01/08/1980, ocupando o cargo de Escriturário (ID 87876008). Informou que se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/03/2013, com início de vigência a partir de 04/10/2012, conforme Carta de Concessão de Aposentadoria (ID 87876011).
Sustento que, à época de sua aposentadoria, não havia previsão legal no Município de Mascote indicando que a aposentadoria voluntária resultaria na vacância do cargo.
Afirmou que a Lei Municipal nº 596/2014, que introduziu essa norma (art. 38, V), foi promulgada apenas em 23/12/2014 (ID 87876012), ou seja, após o direito à aposentadoria já ter sido adquirido.
Argumenta que o Prefeito do Município de Mascote, Sr. ARNALDO LOPES COSTA, por meio do Decreto Municipal nº 062, de 08 de fevereiro de 2021 (D.O. Exoneração, ID 87876014), extinguiu arbitrariamente seu vínculo administrativo, decretando sua exoneração com base no referido art. 38, V, da Lei Municipal nº 596/2014.
O impetrante alegou, em sua exordial, que a ausência de lei local com previsão de vacância do cargo ao tempo em que reuniu os requisitos para a aposentação, aliada à aplicação retroativa da Lei Municipal nº 596/2014 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, violou seu direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis.
Aduziu, ainda, nulidades no processo administrativo nº 325/2020 (ID 87876013), por não ter sido constituída comissão processante e por não ter havido regular citação, indiciação ou relatório conclusivo pela comissão.
O Juízo de primeira instância (Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan), por meio de decisão (ID 87876015), indeferiu a medida liminar e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Essa decisão liminar foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 8016796-80.2021.8.05.0000), cujo relator indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada (ID 87878170 e 87878177).
A sentença (ID 87878179) denegou a segurança, aplicando ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 87878182), reiterando os argumentos da exordial.
Pugnou pela inaplicabilidade do Tema 1150 do STF por distinguishing, alegando que, na época de sua aposentadoria, não havia lei local que previsse a vacância do cargo por tal motivo.
Reafirmou a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como a irretroatividade da Lei Municipal nº 596/2014 e da EC nº 103/2019.
Insistiu, ainda, na nulidade do processo administrativo que ensejou a exoneração, defendendo que a ausência de comissão processante e de regular procedimento o macula.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder a segurança, declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 062/2021 e determinar sua reintegração ao cargo, com restabelecimento da remuneração e demais vantagens, sob pena de multa diária.
O apelado, devidamente intimado para contrarrazoar (ID 87878185 e 87878186), não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 87878188.
Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância, e, após despacho (ID 87998292), a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 88616324), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Ente Ministerial destacou a aplicabilidade do Tema 1.150 do STF e do IRDR Tema 19 do TJBA, que consolidam o entendimento de que a aposentadoria pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, enseja o rompimento do vínculo, mesmo para servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, e que não há direito à reintegração sem novo concurso público.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-50.2021.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAILSON GONCALVES | ||
| Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON GONCALVES, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (ID 87878179) que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000669-50.2021.8.05.0038, denegou a segurança pretendida pelo impetrante.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
A irresignação do apelante cinge-se, primordialmente, à suposta ilegalidade de sua exoneração do cargo público de Escriturário, em virtude de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), concedida em 04/03/2013, com efeitos retroativos a 04/10/2012.
O apelante fundamenta seu pleito na alegação de direito adquirido à permanência no cargo, na irretroatividade da Lei Municipal nº 596/2014, que previu a aposentadoria como causa de vacância, e em supostas nulidades no processo administrativo que culminou em sua exoneração.
De pronto, cumpre afastar a tese do apelante acerca do direito adquirido a regime jurídico.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a legislação aplicável aquela vigente no momento da efetivação do ato administrativo. A alteração das normas estatutárias ou previdenciárias não configura violação a direito adquirido, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.
A corroborar:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Proventos . Supressão de gratificação. Irredutibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência . Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes . Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame . Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563 .965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . A análise acerca da não ocorrência de irredutibilidade de vencimentos não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido . 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1521020 BA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 596, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mascote, estabeleceu em seu artigo 38, inciso V, que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria.
Embora a aposentadoria do apelante tenha sido concedida em 2013, antes da entrada em vigor da referida lei municipal, a decisão de se manter em atividade após a aposentadoria voluntária e o ato de exoneração em 2021 estão sujeitos à legislação vigente à época do desligamento.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, previu que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição".
Embora o artigo 6º da mesma Emenda Constitucional ressalve a aplicação da regra para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor, tal ressalva não confere ao servidor o direito de acumular proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo público, quando a legislação local já prevê a aposentadoria como causa de vacância.
A questão central do presente recurso, sobre a reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo, quando há previsão de vacância em lei local, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal.
O Tema 1.150 de Repercussão Geral, julgado no RE 1302501 RG/PR, de relatoria do Ministro Presidente, fixou a seguinte tese vinculante:
O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021).
O caso do apelante se amolda perfeitamente a essa tese. Ele, servidor municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT, aposentou-se pelo RGPS, e a Lei Municipal nº 596/2014 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância.
A pretensão de se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado a ele, sem a submissão a novo concurso público, configuraria uma burla à regra constitucional de acesso aos cargos públicos.
Corroborando tal entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), sedimentou a compreensão de que:
1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria.
2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público.
As teses vinculantes acima transcritas são de observância obrigatória por este Colegiado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O argumento de distinguishing levantado pelo apelante não se sustenta, uma vez que tanto o Tema 1150 do STF quanto o IRDR Tema 19 do TJBA abordam exatamente a situação de servidores aposentados pelo RGPS com previsão de vacância em lei local, independentemente da data da aposentadoria.
A crucialidade reside na previsão legal de vacância e na necessidade de concurso público para novo ingresso no serviço.
Quanto à alegação de nulidades no processo administrativo que culminou na exoneração, é importante destacar que a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria voluntária não possui natureza sancionatória.
Trata-se de um ato vinculado da Administração Pública, que apenas formaliza o rompimento do vínculo funcional já operado pela aposentadoria do servidor, em consonância com a legislação de regência.
A instauração de processo administrativo, embora tenha ocorrido no caso (Processo Administrativo nº 325/2020, Portaria nº 175, de 14 de dezembro de 2020), não é requisito indispensável para a exoneração em tais circunstâncias, pois não se trata de demissão por falta disciplinar, mas sim de uma consequência legal do ato de aposentação.
Ainda que o processo administrativo tenha sido instaurado, a eventual inobservância de formalidades procedimentais, como a composição de comissão processante, não teria o condão de anular um ato que decorre de previsão legal expressa e da própria natureza jurídica da aposentadoria como causa de vacância.
Desse modo, a conduta da Administração Municipal, ao exonerar o apelante, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao contrário, configura o cumprimento de um ato vinculado, em estrita observância ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada.
A manutenção do servidor no cargo, após a aposentadoria e em face da legislação que prevê a vacância, representaria uma indevida burla ao princípio do concurso público, fundamental para o acesso aos cargos na administração.
A pretensão do apelante de cumular proventos de aposentadoria pelo RGPS com a remuneração do mesmo cargo público, que foi computado para o cálculo do tempo de contribuição, é inviável, em face das teses vinculantes mencionadas e do princípio da vedação à acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, como reiterado no Tema 1150 do STF.
Pelo exposto, alinhado ao parecer ministerial, o VOTO é pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4