PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO E IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8010199-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMANTA LIMA SOUZA e como Agravado, CLARICE MARINHO DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMANTA LIMA SOUZA contra decisão do 1ª Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Cíveis e Comerciais De Mundo Novo, que indeferiu o pedido liminar de bloqueio do veículo Cobalt e da posse imediata do imóvel localizado à Praça Ayrton Senna, 144, em Tapiramutá-BA. A Agravante sustenta a probabilidade do direito alegando que o veículo Cobalt foi adquirido com valores oriundos da venda de um caminhão F4000, bem pertencente ao espólio da de cujus Ivone Lima Souza, cuja transferência para a viúva Clarice Marinho dos Santos ocorreu irregularmente. Argumenta ainda que o regime de separação legal de bens entre a viúva e o falecido impediria a transmissão patrimonial automática. No tocante ao imóvel, a Agravante defende que a copropriedade anterior à sucessão impediria o reconhecimento do direito real de habitação da viúva, uma vez que os herdeiros detêm fração do bem. Alega também que a posse do imóvel foi indevidamente mantida pela viúva, mesmo havendo outro imóvel disponível para sua moradia. A Agravante argumenta que existe perigo de dano grave, pois a viúva tentou alienar o veículo a terceiro, e a manutenção da posse do imóvel pela viúva gera prejuízo aos herdeiros. Aduz ainda que a parte agravada não detém legitimidade para pleitear direitos alheios em nome próprio, requerendo a revogação da decisão que determinou sua intimação sobre a construção de um muro. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária, conforme consta na certidão ID 78279587 e declaração de hipossuficiência financeira apresentada no ID 78188537. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão constante no ID 79136639, datada de 19/03/2025, mantendo intactos os efeitos da decisão ora questionada até o julgamento final do presente recurso. Houve apresentação de contrarrazões conforme ID 79714628, na qual os Agravados sustentam que a reforma da decisão "sub judice" é necessária "in totum" por questão de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar o bloqueio do veículo Cobalt em nome da viúva do de cujus e a imediata desocupação do imóvel localizado à Praça Ayrton Senna, nº 144, em Tapiramutá-BA. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposição do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito alegada pela Agravante, especificamente em relação ao veículo Cobalt, verifico que os elementos de prova apresentados são insuficientes para demonstrar, neste momento processual, que o bem foi adquirido com recursos oriundos da venda do caminhão F4000, supostamente pertencente ao espólio da primeira cônjuge falecida. Não há documentação que comprove inequivocamente a origem deste recurso, tampouco a propriedade anterior do veículo pelo Sr. Felisberto Chagas Mendes de Souza e sua posterior transferência à viúva. Apesar das alegações da Agravante de que o de cujus sofria de doença de Alzheimer ao tempo da transferência do veículo, conforme mencionado no ID 78188536, não foram trazidos aos autos documentos médicos ou outros elementos probatórios que corroborem esta condição ou indiquem eventual incapacidade civil à época da transação. A simples menção à causa mortis na certidão de óbito não é suficiente para presumir a incapacidade civil em momento anterior ao falecimento. No que concerne ao imóvel situado à Praça Ayrton Senna, nº 144, Centro, Tapiramutá/BA, a questão envolve complexa discussão acerca da existência de copropriedade anterior ao falecimento do Sr. Felisberto Chagas Mendes de Souza e seus efeitos sobre o direito real de habitação da viúva. Conforme argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, a definição da existência de copropriedade e seus limites demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. A declaração de que os herdeiros seriam coproprietários do imóvel desde 2008 em razão de terem contribuído financeiramente para sua construção, conforme alegado no ID 79714628, não encontra, neste momento, respaldo documental suficiente que permita concluir pela probabilidade do direito invocado, sendo necessária a produção de provas quanto à titularidade formal do bem e a eventual contribuição dos herdeiros na construção. Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para a concessão da tutela de urgência, a Agravante alega que a viúva tentou alienar o veículo Cobalt, tendo sido a venda desfeita quando o comprador tomou conhecimento da existência de litígio. Este fato, por si só, demonstra que o mercado está atento ao litígio envolvendo o bem, o que minimiza o risco de alienação fraudulenta. A mera possibilidade de nova tentativa de venda não caracteriza, no atual estágio processual, o perigo de dano grave e iminente exigido para a concessão da medida. Em relação ao imóvel, igualmente não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que a situação fática perdura desde o falecimento do Sr. Felisberto em dezembro de 2024, não havendo notícia de conduta da viúva que possa causar deterioração do bem ou prejuízo irreparável ao patrimônio. A solução definitiva quanto ao direito real de habitação e à propriedade do imóvel demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela antecipada recursal. A ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência – no caso, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano – impede o deferimento da medida, sem prejuízo de ulterior reapreciação mediante a superveniência de novos elementos probatórios. Quanto à alegação de ilegitimidade da viúva para manifestar-se sobre a construção do muro divisório entre as propriedades, observo que a decisão do juízo a quo que determinou sua intimação para esse fim visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, considerando sua condição de atual ocupante do imóvel, independentemente da discussão sobre a titularidade definitiva do bem, não havendo ilegalidade a ser sanada neste aspecto. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela provisória pleiteada. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010199-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMANTA LIMA SOUZA
Advogado(s): SAMANTA LIMA SOUZA
AGRAVADO: CLARICE MARINHO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO, LUCIANO SOUZA LIMA
VOTO