PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda na qual a Defensoria atuou como representante da parte vencedora. (i) saber se, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto, é aplicável o princípio da causalidade para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se é possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública estadual, diante da autonomia constitucional da instituição e da superação da Súmula 421 do STJ. III. Razões de decidir Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 10; ECs nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502101-58.2014.8.05.0256, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-58.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
O juízo de origem extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio da causalidade, impondo os honorários à parte que deu ensejo à instauração da demanda.
O STF, no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002/RG), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, destinando-se os valores exclusivamente ao seu Fundo de Assistência Judiciária.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134, § 2º, da CF/1988 e reforçada pelas ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a alegação de confusão patrimonial.
O valor da causa é baixo e a obrigação é de fazer, impondo a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
IV. Dispositivo
Recurso provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, a serem destinados exclusivamente ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp nº 1.668.366/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.08.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por ADELSON FERREIRA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A decisão recorrida, lançada ao id [sentença principal: ID 86772972) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, manifestada pelo próprio autor. Não foram fixadas custas ou honorários advocatícios na referida sentença. Em sede de embargos de declaração (ID 86772978), a Defensoria Pública pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que os honorários de sucumbência não seriam devidos à Defensoria Pública quando vencida a Administração Pública direta, nos termos dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 (ID 86772983). Nas razões recursais (id 86772988), a apelante sustenta, em síntese: Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente condenação do Estado da Bahia e do Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, além da dispensa do preparo recursal. Certidões de decurso de prazo atestando que os recorridos, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (IDs 86773007 e 86773004). Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-58.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
(a) que a Defensoria Pública possui prerrogativas constitucionais que lhe garantem intimação pessoal, prazo em dobro e desnecessidade de mandato para atuação;
(b) que o pedido de assistência judiciária gratuita, embora formulado na inicial, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, requerendo, pois, sua concessão para fins de dispensa do preparo recursal;
(c) que os honorários sucumbenciais constituem receita institucional da Defensoria Pública, destinados exclusivamente ao aparelhamento do órgão, nos termos da LC n. 80/94 e LC n. 26/2006, não se confundindo com verba remuneratória dos Defensores Públicos;
(d) que após a EC n. 80/2014, passou a ser plenamente admitida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando se tratar de ente do mesmo nível federativo, conforme jurisprudência do STF (AR 1937 AgR);
(e) que o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 128 e 129 reconhece a possibilidade de condenação em honorários quando a Defensoria litiga contra ente federativo diverso daquele ao qual está vinculada, sendo esse o caso dos autos em relação ao Município de Teixeira de Freitas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia recai sobre a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia na demanda em que esta representa a parte vencedora. Inicialmente, convêm registrar que em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não se olvide que o Código de Processo Civil preconiza no art. 85, § 10: “§ 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Neste sentido colaciono o julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...). EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (...). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. Omissis.” (2ª Turma, REsp nº 1755343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2018). Já quanto à possibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado: “(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.”. A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros. Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional. Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020) Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, conforme o art. 85, § 8°, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°. Nesta senda, tendo em vista que o valor da causa desta demanda é muito baixo, e que a sentença condena a parte ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer, inexistindo elementos de mensuração valorativa dos materiais a serem fornecidos a parte autora, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00, a serem arcados, solidariamente, pelos entes federados vencidos na presente ação judicial. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba de sucumbência fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, cujo montante deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo incólume os demais termos do decisum. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502101-58.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON FERREIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):
VOTO