PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-88.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s):ELICLAITON MACHADO DE NOVAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a quitação de fatura de energia elétrica, determinou a abstenção de cobrança indevida e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes da interrupção do serviço após o pagamento do débito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após a quitação da fatura, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (ii) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A interrupção do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, sendo indevida a suspensão fundada em atraso na compensação bancária, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento.

O serviço de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC, sendo ilegítima sua interrupção quando inexistente inadimplência atual.

A demora injustificada na religação, mesmo após ciência do pagamento, agrava a falha do serviço e evidencia conduta negligente da concessionária.

O dano moral é presumido em razão da interrupção indevida de serviço essencial, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo consumidor idoso e unidade rural produtiva.

O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. A demora na compensação bancária constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 3. A suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0414818-54.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.03.2025; TJBA, Apelação nº 8056053-12.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16.04.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001703-88.2025.8.05.0145, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado EDMUNDO PEREIRA DOURADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-88.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s): ELICLAITON MACHADO DE NOVAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001703-88.2025.8.05.0145”, proposta por EDMUNDO PEREIRA DOURADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMUNDO PEREIRA DOURADO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. Declarar a quitação da fatura referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 13.770,49, determinando que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou restrição creditícia em nome do autor relativa a este débito específico.

2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

3. Julgar improcedente o pedido de danos materiais por ausência de prova documental da extensão do prejuízo patrimonial nos presentes autos.

4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos requeridos e 20% (vinte por cento) pela autora, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.” (Excerto extraído da sentença de ID 104674025).

 

Em sua irresignação (ID 104674034), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou, em síntese: (i) a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pois o próprio consumidor confessou o pagamento em atraso da fatura (quitada em 03/06/2025, com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 13.770,49), caracterizando inadimplência; (ii) a inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, amparado pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que autoriza a suspensão do serviço mediante prévia notificação; e (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de violação a direito da personalidade.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).

 

No ID 104674036, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-88.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: EDMUNDO PEREIRA DOURADO
Advogado(s): ELICLAITON MACHADO DE NOVAES

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 104674035.

 

 

II – DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO E DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)

 

De início, impende esclarecer que a lide em apreço deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor.

 

É inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre o agricultor EDMUNDO PEREIRA DOURADO e a concessionária de energia elétrica COELBA enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

 

A destinação da energia para atividades produtivas em propriedade rural não afasta a proteção consumerista, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do usuário frente à robustez da concessionária.

 

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como a apelante, possui natureza objetiva, fundamentando-se tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Tal preceito estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse contexto, basta a demonstração da conduta ilícita (ou defeito na prestação), do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, somente sendo elidido mediante a prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Continuidade do Serviço Público, expressamente previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo este dispositivo, os órgãos públicos, diretamente ou por suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo serviço essencial indispensável à dignidade e à subsistência, só é legítima em situações excepcionais e estritamente amparadas por lei, não podendo ser utilizada como medida arbitrária contra consumidor que já tenha adimplido sua obrigação pecuniária. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Energia elétrica. Cobrança indevida. Interrupção injustificada do serviço. Serviço essencial. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Valor arbitrado proporcional e razoável. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Fixação em patamar máximo. Sentença mantida. Recurso improvido. I – Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, decorrente de cobrança em duplicidade. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança indevida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral é excessivo. III – Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha grave na prestação do serviço, por se tratar de serviço essencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A concessionária não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral decorre da interrupção injustificada de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor e configurando lesão aos direitos da personalidade. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV – Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0414818-54.2012.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0414818-54.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/03/2025 – destacamos).

 

Assim, as premissas jurídicas que nortearão o julgamento baseiam-se na responsabilidade objetiva da apelante e no dever de prestar um serviço contínuo e eficiente, cabendo à Apelante o ônus de comprovar a regularidade da suspensão efetuada, sob pena de restar caracterizada a falha na prestação do serviço.

 

Dito isto, é possível observar que cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora rural do apelado, ocorrida em 04/06/2025, sob o fundamento de inadimplência da fatura do mês de março de 2025.

 

A concessionária apelante sustentou ter agido no exercício regular de seu direito, uma vez que o pagamento foi realizado em atraso e a suspensão teria sido efetuada antes da efetiva compensação sistêmica do crédito. Todavia, tal tese não resiste à análise do conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor.

 

O documento de ID 104672257 comprova que a fatura no valor de R$ 13.770,49 foi quitada pelo apelado no dia 03/06/2025, às 09h25min. Portanto, no momento em que os prepostos da concessionária compareceram à propriedade rural para efetuar o corte, no dia seguinte, em 04/06/2025, o débito já estava juridicamente extinto pelo pagamento integral.

 

A extinção da obrigação pecuniária retira o suporte fático e jurídico que legitimaria a suspensão do serviço essencial, tornando o ato de interrupção flagrantemente abusivo e ilegal.

 

Nesse contexto, a alegação de "demora na compensação bancária" ou "atraso no repasse de informações pelo agente arrecadador" não aproveita à apelante. De acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, a concessionária de serviço público responde pelos vícios e falhas de seus sistemas internos e das parcerias firmadas com instituições financeiras para o recebimento de faturas.

 

A demora na atualização dos dados cadastrais e sistêmicos configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada, que não pode ser transferido ao consumidor. Se a empresa opta por disponibilizar canais de pagamento bancário, deve arcar com a responsabilidade de gerir a informação de quitação com a rapidez e a eficiência necessárias para evitar danos a terceiros.

 

Sobre a responsabilidade objetiva e o risco da atividade, colhe-se o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. CORTE DE ENERGIA. PAGAMENTO. RELIGAÇÃO. DEMORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Recurso do Réu: PRELIMINARES REJEITADAS. FATO PROVADO. NEXO CAUSAL PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. QUESTÃO FÁTICA TAMBÉM PROVADA POR DOCUMENTOS. CONFISSÃO DE PREPOSTOS DO REQUERIDO SOBRE A DEMORA NA RELIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR OU MINORAR OS DANOS MORAIS. EVENTUAL FORTUITO INTERNO QUE NÃO ALTERA A CONVICÇÃO DECISÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. – Recurso do Autor: ANÁLISE DA CASUÍSTICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL BEM SOPESADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEM DILAÇÕES PROBATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE GRANDE ESFORÇO PARA O TRABALHO REALIZADO. POSTULANTE QUE AINDA SE BENEFICIA DA MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTE O IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8056053-12.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 16/04/2024 – destacamos).

 

Ademais, a falha na prestação do serviço é agravada pela conduta negligente da apelante após a efetivação do corte.

 

O Apelado afirmou ter aberto o protocolo de religação nº 5013552560 imediatamente após a suspensão do serviço, no próprio dia 04/06/2025, às 13h18min, relatando a regularidade do pagamento.

 

Mesmo diante da ciência administrativa do equívoco e da urgência inerente a uma unidade rural que depende de energia para irrigação e dessedentação de rebanho, a Apelante manteve a interrupção por mais de seis dias, desrespeitando os prazos regulatórios de restabelecimento e ignorando as diversas tentativas de solução por parte do consumidor.

 

A inércia da concessionária em verificar a quitação no ato da suspensão, o que poderia ter sido feito mediante a simples conferência do comprovante físico ou digital, aliada à demora injustificada na religação após a notificação administrativa do erro, configura defeito grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade da conduta da Apelante, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste particular.

 

Considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais.

 

A suspensão de energia quando inexiste débito legítimo, atenta contra a dignidade do consumidor e extrapola a barreira do mero dissabor cotidiano.

 

No caso concreto, o apelado é pessoa idosa, contando com 81 anos de idade, o que atrai proteção legal reforçada e denota maior vulnerabilidade física e emocional diante do constrangimento imposto.

 

De outro passo, o imóvel atingido é uma unidade rural destinada à subsistência e produção econômica do consumidor, de modo que a privação do serviço por mais de seis dias comprometeu diretamente a irrigação da plantação de milho em fase crítica de germinação e impediu a dessedentação do rebanho bovino pela inoperância das bombas d'água.

 

Tal cenário revela uma angústia que ultrapassa a simples ausência de iluminação, atingindo os meios de vida e a segurança alimentar da propriedade.

 

Assim, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que a referida quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em outras demandas, como se observa a seguir:

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Energia elétrica. Cobrança indevida. Interrupção injustificada do serviço. Serviço essencial. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Valor arbitrado proporcional e razoável. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Fixação em patamar máximo. Sentença mantida. Recurso improvido. I – Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, decorrente de cobrança em duplicidade. II – Questão em discussão. 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança indevida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral é excessivo. III – Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha grave na prestação do serviço, por se tratar de serviço essencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A concessionária não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral decorre da interrupção injustificada de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor e configurando lesão aos direitos da personalidade. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV – Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0414818-54.2012.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0414818-54.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/03/2025 – destacamos).

 

 

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 


RELATORA


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA