PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, por meio da qual o autor busca a renegociação de diversos contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, alegando superendividamento e comprometimento excessivo de sua renda mensal com descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se a manutenção de descontos em folha que ultrapassam 55% da renda líquida do consumidor compromete o mínimo existencial; (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da decisão judicial; e (iii) decidir sobre a necessidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, diante da ausência de prazo fixado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação de descontos para pagamento de dívidas deve observar os limites legais aplicáveis e não pode comprometer o mínimo necessário à subsistência do devedor, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A Lei nº 14.181/2021 institui marco legal específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento, impondo aos fornecedores de crédito o dever de avaliar a real capacidade de pagamento do consumidor, bem como coibir práticas abusivas de concessão de crédito. 5. A análise do contracheque do agravado revela comprometimento de mais de 55% de sua renda líquida com descontos para pagamento de dívidas, situação que evidencia risco à sua subsistência e caracteriza o superendividamento. 6. A manutenção da liminar que limita os descontos não acarreta dano irreparável à instituição financeira, que, como agente de grande porte e risco, deve suportar os efeitos de sua atuação no mercado de crédito. 7. A imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo legal nos arts. 273, §3º, e 461, §§3º e 4º, do CPC/1973, e no art. 84, §§3º e 4º, do CDC, sendo cabível como instrumento de coerção ao cumprimento da tutela provisória. 8. O valor da multa fixada – R$ 500,00 por dia – é proporcional e razoável, não configurando excesso. 9. A decisão agravada não fixou prazo para cumprimento da obrigação, razão pela qual é incabível o pedido de dilação prazal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comprometimento excessivo da renda líquida do consumidor com descontos para pagamento de dívidas autoriza a limitação judicial das cobranças, a fim de resguardar o mínimo existencial e evitar o superendividamento. 2. A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo legal e deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando dirigida a compelir o cumprimento de decisão judicial. 3. A tutela provisória que visa proteger o mínimo existencial do consumidor não acarreta dano irreparável à instituição financeira, que deve observar o princípio do crédito responsável. 4. Não cabe pedido de dilação de prazo quando a decisão agravada não impõe prazo para cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IX e X; 54-A, §1º; 84, §§ 3º e 4º; 104-A; CPC/1973, arts. 273, §3º, e 461, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8057710-50.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e agravado NILMAR DE SOUZA DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057710-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s):MATEUS MOURA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de repactuação de dívidas de nº 8125005-04.2025.8.05.0001, movida por NILMAR DE SOUZA DAMASCENO, deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que a parte acionada limite os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% do salário bruto mensal da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais). Em suas razões, sustenta a incompatibilidade da concessão de tutela antecipada no rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); que os contratos em debate foram regularmente celebrados; que não restou comprovado nos autos o alegado superendividamento, pois o agravado não indicou suas despesas essenciais, tampouco comprovou alteração em sua renda que justificasse a tutela deferida; que a decisão representa indevida interferência judicial nas relações contratuais livremente pactuadas e contraria o entendimento do STJ, notadamente no Tema 1085, que reconhece a licitude de descontos em conta corrente, quando autorizados contratualmente; que a Lei do Superendividamento não prevê limitação de descontos como provimento final, mas sim a apresentação de plano judicial compulsório de pagamento; que a multa diária imposta não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor e dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, porquanto a responsabilidade de suspensão dos descontos não recai exclusivamente sobre o banco, mas também sobre a fonte pagadora; que a decisão é potencialmente geradora de enriquecimento ilícito da parte agravada, uma vez que poderia permitir a celebração de novos contratos com a liberação da margem consignável, sem a efetiva comprovação da condição de superendividada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento, para revogar o decisum. Em decisão de Id 91422051 indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 93314660). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 08 de março de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057710-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
RELATÓRIO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que o autor, ora agravante, pretende a renegociação de diversas operações de crédito entabuladas com os réus, alegando passar por sérias dificuldades financeiras, haja vista que grande parte dos seus vencimentos está comprometida mensalmente com o pagamento de empréstimos. Pois bem. Em que pesem as ponderações do agravante, a insurgência recursal não merece acolhimento. Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Outrossim, é cediço que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90. Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito. Consoante se infere do contracheque de Id 509389949 dos autos principais, a renda do agravado, descontados o IR e o INSS, é de R$ 3.653,95 aproximadamente. Os descontos para pagamento das dívidas somam R$ 2.028,44, ou seja, mais de 55% dos vencimentos líquidos. É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado. Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a instituição financeira. Tratando-se de banco de grande porte, este pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios. No tocante à multa fixada, é certo que a decisão judicial não pretende condenar o agravante ao seu pagamento, apenas obrigá-lo a cumprir a tutela provisória. Portanto, a incidência da multa depende exclusivamente da inércia do recorrente. Logo, nenhuma sanção lhe será imposta se cumprir a obrigação na forma determinada na decisão, sendo incabível, pois, o pedido de revogação. Noutro giro, a imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 273, § 3º, e 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como no art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, também nesse ponto não se verifica desacerto no decisum. No que se refere ao valor da multa, entendo que a importância arbitrada – R$ 500,00 (quinhentos reais) – não se revela excessiva ou desarrazoada. Por fim, não conheço do pedido de dilação prazal, porquanto a decisão agravada não fixou prazo para cumprimento da obrigação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057710-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
VOTO