PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REVELIA REJEITADA. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SAQUES ESPECÍFICOS OU IRREGULARIDADES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA IMPUTADA AO ACIONADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos material e moral, na qual se alega má gestão da conta individual, inexistência de depósitos e aplicação incorreta de índices de correção. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou prescrição e afirmou a ausência de prova de irregularidades, concluindo pela improcedência. A apelante sustenta revelia, má gestão da conta e necessidade de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve revelia em razão da suposta intempestividade da contestação; (ii) examinar se existem irregularidades na movimentação da conta PASEP da apelante; (iii) definir o ônus da prova à luz dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ; (iv) avaliar se seria cabível a realização de prova pericial contábil; (v) analisar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de revelia foi corretamente rejeitada, pois o prazo para contestação se inicia com a juntada aos autos do AR da citação (art. 231, I, CPC), o que não havia ocorrido quando apresentada a defesa. 4. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas relativas ao PASEP, bem como fixa a prescrição decenal e o termo inicial correspondente; tais conclusões foram aplicadas adequadamente pela sentença. 5. O Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta e FOPAG é do participante (art. 373, I, CPC), cabendo ao banco apenas comprovar regularidade de eventuais saques em caixa — hipótese não alegada de forma específica. 6. A apelante não individualizou qualquer saque ou operação que reputasse irregular, limitando-se a alegações genéricas de suposto desfalque em razão do saldo final reduzido. Ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não se justifica inversão ou redistribuição do ônus da prova. 7. Os extratos e microfichas juntados pelo réu evidenciam a regularidade histórica da conta, não havendo qualquer indício de distanciamento das normas do órgão gestor. 8. A perícia pretendida não pode suprir a falta de alegação específica, sendo incabível quando ausente delimitação fática a justificar a necessidade de conhecimento técnico. 9. Inexistindo comprovação de ato ilícito, não se há falar em dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários recursais para 15%, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A rejeição da revelia é medida que se impõe quando a contestação é apresentada antes da juntada do AR, termo inicial legal do prazo processual; 2. Nas ações envolvendo o PASEP, incidem as teses dos Temas 1.150 e 1.300/STJ, devendo o autor individualizar saques ou operações contestadas, sob pena de não se deslocar o ônus probatório ao Banco do Brasil; 3. Alegações genéricas de desfalque ou de saldo irrisório não autorizam inversão do ônus da prova nem realização de prova pericial sem prévia delimitação fática.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I; 373; I; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.300. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8082510-52.2019.8.05.0001, sendo apelante Marinalva Batista dos Santos e, apelado, Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 8082510-52.2019.8.05.0001, interposto por Marinalva Batista dos Santos contra a sentença, de id 85198530, prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Revisional do Pasep com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral” movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por MARINALVA BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 73844699) e réplica (Id. 76824074). Petição autoral solicitando o reconhecimento da revelia da parte ré (Id 73390862). Analisados os autos. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19. Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual. Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos. Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. DA ALEGAÇÃO DE REVELIA Em sua petição de Id 73390862, a parte autora pugnou pela declaração da revelia da parte ré, argumentando que esta foi devidamente citada para apresentar contestação, mas não se manifestou. Ocorre que, como bem pontuado pela parte ré, nos termos do artigo 231, I, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo, quando a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Nesse sentido, nota-se que na data de apresentação da contestação da parte ré, o AR sequer havia sido juntado aos autos, pelo que REJEITO a alegação de revelia da ré formulada pela parte autora. DA CONTESTAÇÃO A parte ré suscita em sua peça de defesa às seguintes questões: (i) Impugnação à gratuidade da justiça; (ii) Competência; (iii) Ilegitimidade passiva; (iv) Prescrição; (v) Impugnação aos cálculos do autor; (vi) Observância às regras estabelecidas para a correção do saldo da conta da parte autora. Da Ilegitimidade Passiva Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, diante, mais uma vez, do julgamento do TEMA 1150, no qual restou fixada no item I a seguinte tese: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desse modo, deve ser rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1150. Da Prescrição Em relação ao prazo prescricional, a matéria foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que resultou no TEMA 1150/STJ fixando, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, a condição para retirada do benefício foi implementada em 10/12/2009 (ID 41975141, fls. 2), devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP, in casu, havendo ocorrido a distribuição do feito em 09/12/2019, não se verificou, o transcurso do prazo prescricional decenal. Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição. Da Competência Considerando o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda, conforme tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos e, ainda, a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis é manifesta, especialmente, tratando-se a ré de sociedade de economia mista, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO. Transpostas as questões processuais, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito. A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 10/12/2009, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 41975329, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 41975329, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente a requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta-corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 73844905 e 73844928). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC pátrio. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.” Irresignada, a autora interpôs apelação (id 85198533), sustentando, em síntese, a ocorrência de revelia, afirmando que o banco teria apresentado contestação fora do prazo legal. No mérito, afirma que, ao se aposentar e realizar o saque em 10/12/2009, recebeu o valor de R$ 3.250,96, que reputa manifestamente irrisório. Alega que sempre recebeu seus vencimentos por diferentes instituições financeiras (BANEB, Bradesco e posteriormente Banco do Brasil), o que dificultaria a obtenção dos extratos de todo o período contributivo, cabendo ao banco — por possuir maior domínio técnico — comprovar a regularidade dos repasses. Sustenta que o Banco do Brasil não apresentou extratos detalhados, tampouco planilhas capazes de demonstrar a correção de todos os créditos. A apelante também afirma que a sentença ignorou contracheques juntados aos autos, bem como notícias sobre desvios e fraudes históricas envolvendo contas PASEP. Afirma que não discute índices de atualização ou expurgos, mas sim a ausência de preservação do patrimônio, razão pela qual deveria prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cita decisões de outros tribunais e defende que o entendimento do STJ no Tema 1.150 exigiria a responsabilização do Banco do Brasil pela gestão irregular da conta. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença (id 85198544). Registra-se que o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, o qual trata da definição do ônus da prova quanto à regularidade dos débitos nas contas individuais do PASEP. Com o julgamento definitivo do referido tema, foi determinado o levantamento da suspensão, prosseguindo-se regularmente com a tramitação do processo. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não assiste razão à apelante. Inicialmente passa-se ao exame da alegada revelia. O prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 231, I, do CPC, inicia-se com a juntada do AR aos autos, o que não havia ocorrido quando o banco apresentou defesa. Como consignado na sentença, a juntada do AR é o termo inicial legal, não podendo prevalecer a contagem pretendida pela apelante. Rejeita-se, portanto, a alegação de revelia. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se há irregularidades na movimentação da conta individual da apelante no PASEP, em especial quanto à existência de saques supostamente indevidos ou ausência de depósitos, e se a responsabilidade civil deveria recair sobre o Banco do Brasil. A análise deve observar obrigatoriamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que já foi adequadamente aplicado pela sentença, bem como, agora, o recente Tema 1.300/STJ, cuja tese possui aplicação direta às demandas em que o titular impugna saques em sua conta PASEP. O E. STJ, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese, referente ao Tema 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Essa tese reforça a necessidade de que a parte autora individualize a alegação de irregularidade e apresente elementos mínimos sobre o tipo de saque que entende indevido, pois somente assim é possível aplicar corretamente a distribuição legal do ônus da prova. No caso concreto, a autora não indicou qualquer saque específico que considerasse irregular, tampouco afirmou ter havido saque em caixa ou retirada presencial — hipótese em que o banco teria o ônus de comprovar a regularidade, conforme a alínea “b” da tese. As alegações são genéricas: limitam-se a afirmar que o saldo final de sua conta é irrisório diante de mais de quatro décadas de serviço público, e que isso demonstraria desfalque. Contudo, a autora não impugna operação específica, nem identifica falha concreta em crédito por folha (PASEP-FOPAG) ou crédito automático em conta. Desse modo, não se estabelece a premissa necessária para deslocar ao banco qualquer obrigação probatória adicional. A ausência de indicação do período, espécie de saque contestado e divergência objetiva impede que se aplique a alínea “b” do Tema 1.300/STJ. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos microfichas, extratos históricos e registros da conta vinculada (ids 73844905 e 73844928), documentos que demonstram depósitos, rendimentos, saques anuais, conversões monetárias e débitos vinculados ao convênio FOPAG. O exame desses documentos não revela, de início, qualquer irregularidade. Por força do Tema 1300, não se aplica o CDC, de modo que não há inversão do ônus da prova. Inexistindo relação de consumo, cabe ao autor demonstrar o ponto de desacordo — e ao banco, apenas apresentar os extratos históricos, o que foi feito. Assim, não há prova de fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem demonstração mínima de que algum saque em caixa — único caso que atrairia o ônus probatório do banco — tenha ocorrido indevidamente. A simples insatisfação com o valor existente na conta não autoriza presunção de desfalque. Exige-se demonstração objetiva do fato alegado. Não basta apontar genericamente suposta irregularidade; é imprescindível demonstrá-la de modo concreto e específico, especialmente quando a pretensão envolve cálculos submetidos a parâmetros legais rígidos. Por essa razão, também não se justifica a realização de prova pericial. A perícia não pode servir para formular a causa de pedir ou suprir a ausência de alegação específica; serve apenas para esclarecer tecnicamente fatos já delimitados pelas partes, o que não ocorreu. O fato de existirem notícias de irregularidades praticadas por ex-funcionários do banco não autoriza generalização, devendo cada caso ser analisado com base no seu conjunto probatório. No presente processo, inexiste documento apontando efetivo desfalque ou crédito omitido. Ausentes, portanto, elementos que infirmem a regularidade da movimentação da conta individual do PASEP, mantém-se a improcedência dos pedidos, inclusive do dano moral, cuja configuração exige prova de ato ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO