PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002053-79.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO ACIDENTE EM SEDE DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ANUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.   

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002053-79.2020.8.05.0039, tendo como Apelante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e Apelado AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e INVALIDAR A SENTENÇA,   

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002053-79.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN (Id. 73147412), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 73147408): 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 91.543,63 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com lastro no art. 487, inciso, I do CPC. 

Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos ao advogado da parte autora. 

P.R.I. Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros.”  

  

Adoto o relatório da sentença.  

Em sua apelação (Id. 73147412), a parte recorrente apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “é patente a ilegitimidade da empresa Apelante para figurar no polo passivo da presente relação processual vez que o caso em tela, definitivamente, não ocorreu por qualquer conduta praticada pela Concessionária Apelante, visto que o trecho que a Apelada se refere não faz parte da concessão da CLN (km 38 da BA 530), que é responsável pelos serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação e implantação de melhorias do km 7.7 ao km 192 da Rodovia BA-099, nos termos do Contrato de Concessão n.º 002/2000” e que “ a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE é a responsável pelo trecho indicado nos autos”.  

No mérito, alega ausência de responsabilidade, visto que o acidente aconteceu em via administrada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE e que “o Apelado afirma que o suposto animal atravessou a via, de forma repentina, proveniente da mata. No entanto, a partir de uma busca pela localização do km 38, da Rodovia BA-099, é possivel visualizar a ausência de vegetação fechada próxima do local, assim como a presença de defensa metálica, corroborando para o fato de que a ocorrência foi no km 38 da Rodovia BA-535”. 

Aduz que “quando ocorre um acidente no trecho da BA-099 de responsabilidade da CLN, há o envio de equipes para o atendimento com o registro da ocorrência nos sistemas. No presente caso, conforme confirmado no depoimento da testemunha da Apelante, não houve nenhum registro do acidente relatado, confirmando que o fato não ocorreu na Rodovia BA-099, bem como esclareceu sobre a ausência de responsabilidade da Concessionária no presente caso, na medida em que o local informado não é de responsabilidade desta” e que “restou demonstrado a quebra ou rompimento do nexo de causalidade, visto que inexiste conduta omissiva, principalmente porque não houve nenhuma ocorrência na Rodovia BA099 sobre o acidente com o Segurado da Apelada, bem como a dúvida sobre o local que ocorreu o acidente - km 38 de rodovia que não é a Rodovia BA099”. 

Segue afirmando que “a narrativa dos fatos constantes da inicial evidencia que existe excludente de responsabilidade, visto que o choque do veículo conduzido pelo Segurado com o animal de grande porte não decorreu de nenhuma conduta comissiva ou omissiva perpetrada pela Concessionária Apelante”. 

Assevera que “é completamente descabida a inversão do ônus da prova quando não existe hipossuficiência técnica ou quando a parte possui condições de comprovar suas alegações, como no caso”. Ressalta que “as provas necessárias à comprovação das alegações são documentais, não necessitando de conhecimento técnico que torne impossível, ou, ao menos, demasiadamente oneroso à parte conseguir comprovar suas alegações”. 

Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar pela improcedência da ação.  

Preparo recolhido (Id. 73147413).  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 73147416, pleiteando o improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002053-79.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que requer a condenação da CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN ao pagamento dos danos materiais sofridos para indenizar o seu segurado, que teria colidido o seu veículo com um cavalo que atravessou a pista na Rodovia BA-530, km 38, supostamente administrada pela Ré. Em sua réplica, a parte autora retificou o local do sinistro para a Rodovia BA-099, Km 38, afirmando que houve um equívoco no Boletim de Ocorrência ao constar a BA-530. 

DO ERROR IN PROCEDENDO 

Na hipótese, a autora, na qualidade de seguradora do veículo “L200 PICK-UP CAB DUP SPORT TRITON HPE 2.4 4X4 AUT., Ano 2018/2019 placa PLL8B98, Chassi nº 93XHYKL1TKCJ14842 segurado em nome de RUMMENICK NOGUEIRA DA SILVA, por meio da Apólice de Seguro n° 15.19.0531.043044.001, com vigência de 13/08/2019 a 03/08/2020”, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente com o veículo segurado, decorrente de colisão com animal na Rodovia BA-530, km 38, aduzindo se tratar de uma via administrada pela concessionária Ré/Apelante. 

Em sua defesa (Id. 73147312), a parte Ré/Apelante alegou que “o caso em tela definitivamente não ocorreu por qualquer conduta praticada pela Concessionária, visto que o trecho o qual se refere não faz parte da concessão da CLN, na qual é responsável pela BA-099 do km 7,7 ao km 191”, afirmando que a BA-530 é de responsabilidade da Concessionária Bahia Norte.   

Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou réplica (Id. 73147377), retificando que o acidente teria ocorrido na BA-099, Km 38, via administrada pela Ré, conforme consta dos dados básicos do Boletim de Ocorrência apresentado junto à Exordial. Na oportunidade, alegou que “Por algum equívoco no momento da elaboração do boletim de ocorrência policial foi indicado na declaração do segurado como trecho do acidente a BA-530, KM 38”. 

Em seguida, o Juízo a quo proferiu decisão saneadora (Id. 73147378), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, considerando que “o Boletim de Ocorrência de ID 57141069 indica que o acidente ocorreu no Km 38 da BA-099, informação corroborada pelo Aviso de Sinistro de ID 57141076, que indica como endereço do sinistro o Km 38 da Rodovia BA-­099”. 

Após a instrução do Feito, o Órgão a quo, entendendo que o sinistro ocorreu na Rodovia BA-099, julgou a demanda procedente (Id. 73147408).  

Da análise dos autos, infere-se que, após a parte ré sinalizar que não administrava a Rodovia BA-530, a Acionante alterou a causa de pedir em sede de réplica, sob a alegação de que houvera um equívoco no preenchimento do Boletim de Ocorrência. É importante distinguir a alteração do fato descrito na Exordial (consistente na modificação da alegação de que o acidente ocorrera na BA-530 para a de que ele se sucedera na BA-099) dos documentos acostados ao Feito, que consistem em meio de prova que visam a demonstrar as alegações lançadas pelas partes. Ao modificar a narrativa fática, a parte Autora alterou a causa de pedir. 

Diante disso, o Juízo de 1º Grau deveria ter observado as regras relativas à estabilização da demanda materializada no art. 329 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 329. O autor poderá: 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 632): 

“No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a  citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela  regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão  ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde  o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita'', ainda que exista decisão do Superior Tribunal de justiça que  indevidamente exija a anuência expressa.  

Nos termos do art. 329, II, do Novo CPC, o réu terá um prazo de no mínimo  15 dias para se manifestar sobre a ampliação ( emendatio libelli) ou modificação  (mutatio libelli) objetiva da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu  em requerer a produção de prova suplementar disse menos do que deveria,  porque, admitindo a ampliação ou modificação objetiva da demanda, o réu não  só tem o direito - e não faculdade - de produzir provas suplementares, mas  também de aditar sua contestação nos limites da modificação ou ampliação  realizada pelo autor .” 

Verifica-se que a sentença analisou os fatos com base na alteração da causa de pedir realizada em sede de réplica à contestação, sem oportunizar o contraditório ao Réu.  

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, uma vez que foi proferida sentença considerando a narrativa constante na réplica sem que fosse adotada a conduta prevista no art. 329, II do CPC/2015, o que enseja a invalidação da sentença. 

José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) esclarece que ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

O reconhecimento de error in procedendo pode se dar de ofício. Confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

A fim de proporcionar o contraditório e de evitar cerceamento de defesa, o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a parte ré para se manifestar sobre a alteração da causa de pedir, nos termos do art. 329, II do CPC/2015. Ante a inobservância de tal regra processual, deve a sentença ser invalidada, nos termos do art. 281 do CPC/2015 e os autos devem retornar à 1ª Instância para regularizar o andamento do Feito a partir do oferecimento da réplica. 

Confira-se julgados nesse sentido:  

  

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO . I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco a devolver valores indevidamente descontados e a indenizar o autor por danos morais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença consubstanciada em fundamento apresentado em manifesta alteração da causa de pedir após a contestação, configura cerceamento de defesa e se tal irregularidade acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de Decidir 3 . A alteração da causa de pedir pelo autor na impugnação à contestação, sem o consentimento do réu, viola o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 329 do CPC/2015, configurando cerceamento de defesa. 4. Diante da ausência de manifestação do réu sobre os novos fatos alegados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença . IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação cível conhecida e provida para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novas diligências. Tese de julgamento: "A alteração da causa de pedir após a contestação, sem anuência do réu, acarreta cerceamento de defesa e a nulidade da sentença ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, inc. II. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016304820248130512, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)(grifou-se) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EXORDIAL FUNDAMENTADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO PRAZO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, FACULTADO O REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR . ART. 329, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002662-96.2019 .8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 10-11-2020). (TJ-SC - Apelação: 5002662-96.2019.8 .24.0079, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)(grifou-se) 

Assim, os autos deverão retornar ao Juízo originário, para oportunizar a manifestação do réu, nos termos do art. 329, II do CPC/2015. 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto por INVALIDAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento regular do Feito, oportunizando a manifestação do Réu sobre a alteração da causa de pedir realizada em réplica, nos termos do art. 329, II do CPC/2015. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. 

  

  

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator