PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR INVÁLIDO. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Marcos Rodrigues de Argollo, representado por sua curadora, Solange Argollo dos Santos.


A sentença condenou a seguradora a: (i) pagar integralmente a pensão por morte decorrente do plano de previdência privada (produto 001.005286/80), inclusive as diferenças retroativas decorrentes de pagamentos parciais na conta da genitora falecida do autor; (ii) indenizar danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da seguradora ao pagamento integral da pensão por morte e das diferenças retroativas, em razão de depósitos indevidos na conta da genitora falecida do beneficiário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da seguradora por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de previdência privada configura relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

A seguradora, mesmo cientificada do falecimento da genitora do autor, continuou a realizar depósitos em conta bancária de titularidade da falecida, privando o beneficiário – pessoa com deficiência e sob curatela – do recebimento integral da verba alimentar.

A negligência caracteriza acidente de consumo e enseja indenização por dano moral in re ipsa, diante da violação de direito da personalidade e da especial vulnerabilidade do autor.

O valor fixado para os danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de duração da irregularidade e a capacidade econômica da seguradora.

A jurisprudência do STJ assegura ao filho maior inválido o direito à continuidade da pensão por morte quando a invalidez se estabelece antes do óbito do instituidor, independentemente de cláusula contratual expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

A continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior inválido é devida quando a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor, independentemente de cláusula expressa no contrato de previdência privada.

Configura dano moral in re ipsa a privação de verba alimentar decorrente de erro administrativo da seguradora, sobretudo quando o beneficiário é pessoa com deficiência sob curatela.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 21.06.2021; STJ, REsp 1.776.399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 24.04.2015.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0519689-28.2018.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e Outros, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. André Luiz Rodrigues Lima.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0519689-28.2018.8.05.0001 interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a respeitável sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por Marcos Rodrigues de Argollo, representado por sua curadora, Solange Argollo dos Santos.

O feito originou-se da alegação do autor de que, sendo pessoa incapaz, e após o falecimento de sua genitora – beneficiária da pensão por morte oriunda de plano de previdência privada contratado por seu pai –, passou a ter obstado o recebimento do benefício, que era indevidamente depositado pela seguradora em conta bancária de titularidade da falecida.

Sustentou que o produto previdenciário contratado previa o pagamento de pensão a filhos menores, e que, mesmo não havendo previsão expressa quanto a filhos incapazes, esse direito deveria ser reconhecido em razão da sua condição, bem como da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de origem (ID 50427838) acolheu os pedidos iniciais para determinar que a requerida procedesse ao pagamento integral da pensão por morte ao autor, por meio de crédito na conta bancária de sua curadora, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, desde a data do óbito da genitora, com incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos consectários legais, além da condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada (ID 50427842), a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, que o plano de previdência previa, desde sua origem, o pagamento de duas pensões distintas: uma direcionada à viúva do participante e outra ao filho incapaz.

Afirma que, com o falecimento da mãe do autor, cessou o pagamento da pensão correspondente a ela, mantendo-se o pagamento da pensão devida ao apelado, no valor de R$ 1.312,12, quantia que reputa ser a única devida.

Defende que a decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao pagamento da pensão integral ignorou precedente anterior, transitado em julgado, no qual se determinou a adequação do valor da pensão àquele efetivamente contratado.

Alega, ainda, que não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem moral, pois a situação relatada não ultrapassaria o mero aborrecimento. Em último caso, pugna pela redução do montante indenizatório, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Apresentadas as contrarrazões (ID 50427853), o recorrido sustenta que o recurso interposto nada mais faz do que reiterar os fundamentos da contestação apresentada nos autos, sem impugnação específica à sentença prolatada.

Defende que é irrelevante a ausência de previsão contratual expressa quanto à continuidade da pensão ao filho incapaz após a maioridade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer esse direito quando a invalidez antecede os 21 anos, conforme se verifica em precedentes citados nos autos.

Ressalta que o autor jamais teve acesso aos valores depositados na conta da genitora falecida, o que lhe impôs injusto óbice ao gozo de benefício de caráter alimentar, exigindo providências judiciais para ter restaurado seu direito. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Instada a se manifestar (ID 66145873), a D. Procuradoria de Justiça oficiou pela manutenção da sentença recorrida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

A8

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0519689-28.2018.8.05.0001 interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por Marcos Rodrigues de Argollo, representado por sua curadora, Solange Argollo dos Santos.

Eis o teor da sentença proferida:


Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar que o réu efetue ao autor o pagamento da pensão por morte referente ao produto 001.005286/80, de forma integral, através da conta da sua curadora (BRADESCO, AGÊNCIA 662-9, CONTA 0059860-7, titular SOLANGE ARGOLLO DOS SANTOS), devendo, ainda, efetuar o pagamento das diferenças do período anterior a sentença - vez que estava depositando na conta da falecida mãe do autor 50% do benefício e não o valor integral – acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o ajuizamento da ação); b) condenar a ré a pagar indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.


Inicialmente, cumpre registrar que o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da conduta da seguradora apelante ao realizar o pagamento de benefício previdenciário na conta bancária da genitora falecida do autor, Marcos Rodrigues de Argollo, após a ciência inequívoca do falecimento, e à consequente condenação ao pagamento de danos morais e das diferenças dos valores devidos.

Com razão o juízo de primeiro grau ao acolher integralmente a pretensão autoral. Conforme bem delineado na r. sentença, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

E, nesse contexto, restou evidenciado que a conduta da seguradora violou o dever de cuidado que lhe incumbia enquanto prestadora de serviço, ao persistir na realização de depósitos em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, mesmo diante das sucessivas comunicações da curadora judicial do autor.

O parecer ministerial enfatiza com exatidão a falha grave na prestação do serviço, nos seguintes termos:


“Obviamente a resposta é negativa. A ré deixou de cumprir com a obrigação de informar adequadamente o beneficiário sobre eventuais providências para o recebimento da pensão em conta bancária apropriada”.

(…)

“A parte ré deveria agir com maior cautela em situações como essa, cuidado este que certamente não foi observado no caso em apreço, devendo a acionada responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade”.


Em outras palavras, a seguradora agiu de forma negligente, ensejando verdadeiro acidente de consumo, passível de indenização por danos morais in re ipsa, haja vista a violação a direito da personalidade de pessoa com deficiência, cujo sustento dependia de verba alimentar que se viu tolhida por erro administrativo da requerida.

A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando-se o caráter pedagógico e punitivo da reparação, o tempo de duração da irregularidade, o grau de vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica da instituição financeira demandada.

Não se verifica excesso, tampouco afronta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que tange ao valor da pensão devida, restou comprovado que o benefício originário de plano de previdência privada previa duas pensões distintas: uma à viúva e outra ao filho incapaz.

Com o falecimento da primeira, deveria ter sido mantido o pagamento integral ao segundo, conforme reconhecido na sentença e nos precedentes, segundo os quais é assegurado ao filho inválido, cuja incapacidade remonta a período anterior à maioridade, o direito à continuidade do recebimento da pensão por morte, independentemente de cláusula expressa no contrato previdenciário.

A jurisprudência do STJ é pacífica:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1838289 PR 2019/0276555-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.

2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)


Na mesma senda:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL 0076177-02.2022.8 .17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim APELANTE: LUCAS FERRAZ ANDRADE PEREIRA Advogado: Dr. Eric de Lima Rodrigues Advogada: Dra . Camilla Cordeiro Machado APELADA: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE Procurador: Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: remessa necessária e apelação cível. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. SINDROME DE ASPERGER. CONDIÇÃO PRE-EXISTENTE . INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. data do óbito da instituidora. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença de proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2 . A matéria em análise neste Tribunal diz respeito ao direito do apelante à pensão por morte, bem como analisar a determinação da sentença que institui como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A concessão de pensão por morte para filhos maiores do segurado, com lastro na invalidez, só é devida ao dependente que for solteiro, não exerça atividade remunerada, bem como àquele que se tornou inválido antes da morte do segurado e por força de evento ocorrido antes de completar vinte e um anos .. 4. Entretanto, consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. (AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel . Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1 .427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14 .9.2012; REsp 1.618.157/SP) .. 5. Dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o apelante sofre de Síndrome de Asperger, uma das espécies do gênero transtorno do espectro autista–TEA, condição crônica, de provável origem genética, que normalmente acompanha a pessoa desde a infância, razão pela qual, mesmo que o diagnóstico formal seja posterior à maioridade do Agravante e/ou à morte de sua genitora, certamente é condição pré-existente e precedeu a ambos os eventos. 6. Quanto ao termo inicial, o prazo previsto no art . 49, I da LC nº 28/2000 não se aplica ao caso, dada a incapacidade absoluta para os atos da vida civil do demandante, uma vez que não correm prazos prescricionais contra incapazes. Precedente (STJ - REsp 1.760.156/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/09/2018, DJe de 27/11/2018). IV. Dispositivo e tese 6 . Remessa desprovida. Apelo particular provido a fim de determinar que o demandante faz jus à percepção dos valores que deixou de receber desde a data do óbito da instituidora da pensão (02/07/2021). Verba honorária modificada de ofício. Tese de julgamento: "1 . consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 2 O prazo previsto no art. 49, I da LC nº 28/2000 não se aplica ao caso, dada a incapacidade absoluta para os atos da vida civil do demandante, uma vez que não correm prazos prescricionais contra incapazes. “ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL 0076177-02 .2022.8.17.2001, em que figuram como apelante a LUCAS FERRAZ ANDRADE PEREIRA e como apelada a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE . ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e DAR PROVIMENTO AO APELO voluntário, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00761770220228172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)


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(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0810553-89.2019.8 .14.0051, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/04/2022, 1ª Turma de Direito Público)


Portanto, inexistindo prova de que o valor mensal pago corresponde à integralidade devida, mostra-se legítima a condenação à complementação dos valores pretéritos e à determinação de que os futuros pagamentos sejam realizados em conta bancária da curadora do autor, sob pena de perpetuar-se a irregularidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho adicional realizado pelo patrono do recorrido nesta fase recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator