PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807990-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSUEL BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do exercício de 2014, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente e a ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O crédito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça - STJ - (REsp 1.340.553/RS), considerando a contagem do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal e do quinquênio subsequente; 

3. Analisar a legitimidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF - e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, diante do baixo valor do crédito e da ineficiência da tramitação processual.


RAZÕES DE DECIDIR: 

4. O Tema 179 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal (art. 40 da LEF) inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor. No caso, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 29/08/2019, com início do quinquênio prescricional em 29/08/2020, consumando-se a prescrição em 29/08/2025, antes da sentença proferida em 08/09/2025; 

5. O STF, no Tema 1.184, firmou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa; 

6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério para extinção das execuções fiscais o valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver citação ou constrição de bens por período superior a um ano. Na espécie, o débito atualizado é de 5.649,78 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais, setenta e oito centavos), sem citação efetiva desde o ajuizamento em 2017.


DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.

Tese: É devida a extinção da execução fiscal quando: a) configurada a prescrição intercorrente pelo decurso de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação; e b) verificada a ausência de interesse de agir em créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação efetiva por período superior a um ano.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I, e 924, inciso V; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174.


JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; Tema 179 STJ, STF; STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184); TJ-PR 0013100-45 .2013.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023; TJBA, apelação 0010329-77.2012.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação civil nº  0807990-98.2017.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado JOSUEL BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL

Relator

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807990-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSUEL BRITO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador (ID 98998561) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 98998559), nos autos da Execução Fiscal nº 0807990-98.2017.8.05.0001, ajuizada em face de Josuel Brito, que, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do feito e julgou extinto o processo de execução fiscal com resolução do mérito, ao entendimento de que, por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil por anos, estaria configurada a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões que, conforme disposto na Súmula 106 do STJ, não se configura prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo legal e a demora na citação decorre de ato imputável ao Judiciário. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que, após a suspensão de um ano, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, perfazendo seis anos para sua consumação, lapso que não teria transcorrido, especialmente porque impulsionou o feito quando intimado. 

Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se consolidou em razão da ausência de citação do executado (ID 98998565). 

Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria (ID 99042061).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVIL

Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807990-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSUEL BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre consignar que, embora o apelado não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tal providência mostra-se desnecessária diante da inexistência de angularização da relação processual na instância de origem.

Feito tal esclarecimento, verifica-se da análise dos documentos juntados aos autos que o cerne da controvérsia consiste na legalidade da extinção da execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da alegada ausência de interesse de agir, considerando-se as particularidades do crédito e o tempo de paralisação do feito.

É cediço que a sistemática da prescrição intercorrente em matéria tributária foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 179). Conforme a Corte, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens passíveis de penhora.

No presente caso, o Município de Salvador tomou ciência da frustração da citação postal em 29/08/2019 (ID 98997915).

Assim, aplicando-se a regra de contagem, verifica-se o seguinte cenário:  início da suspensão automática (1 ano): 29/08/2019; início do prazo prescricional quinquenal (5 anos):  29/08/2020; consumação da prescrição: 29/08/2025.

Considerando-se que a sentença extintiva foi proferida em 08/09/2025, verifica-se que o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. Ressalte-se que o peticionamento relativo a diligências que não resultaram em citação efetiva não interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 do referido recurso repetitivo. 

Acerca do tema, o julgado abaixo transcrito:


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Tese afastada– Art. 40 LEF – Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340 .553/RS – Fazenda Pública que tomou ciência da ausência de citação do Executado e não realizou diligências frutíferas para encontrar a parte Executada por período maior de 06 (seis) anos – Prescrição intercorrente configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0013100-45 .2013.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)  Grifos do Relator


Saliente-se que a alegação do apelante, segundo a qual a demora seria atribuível ao Judiciário (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), não merece prosperar. A frustração das diligências de citação decorreu da imprecisão dos dados cadastrais do executado ou das dificuldades geográficas do endereço fornecido pelo próprio Município (ID’s 98997912 e 98998546). Não se constata falha do sistema judicial, mas sim a dificuldade natural de localização do devedor em uma execução que, na prática, revela-se antieconômica.

Nestes termos vem decidindo este Tribunal de Justiça:


Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Cobrança de IPTU. Inércia do exequente. Extinção do feito. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 08/05/2012 para cobrança de IPTU do exercício de 2011. O executado, somente em 30/05/2023, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a extinção da execução por prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens e da inércia do exequente em impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão configurados os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e visa coibir a eternização das execuções fiscais, facultando ao juiz reconhecer de ofício sua ocorrência, desde que assegurado o contraditório à Fazenda Pública ; 4. O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento (Temas 566 a 571) de que o prazo de 1 ano de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional de 5 anos iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis ou da frustração da citação; 5. No caso, o despacho de 15/02/2013 intimou a Fazenda sobre o insucesso da tentativa de citação. Desde então, transcorreram mais de 6 anos sem que se verificasse causa hábil à suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco foram localizados bens penhoráveis ou efetivada a citação do devedor; 6. Conforme a jurisprudência do STJ, diligências meramente formais e infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 2641457/PR, DJe 22/10/2024); 7. A eventual demora do Judiciário não foi determinante para a paralisação do feito, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ; 8. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, e ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para extinguir o feito com julgamento do mérito, ante a configuração da prescrição intercorrente."  (Apelação 0010329-77.2012.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) Grifos do Relator


Nota-se, dessa forma, que o Juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse sentido.

Registre-se que, mesmo que se superasse a questão da prescrição — o que, conforme exposto, não se admite diante da correção da decisão —, a manutenção da sentença se impõe sob o prisma da ausência de interesse de agir.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reafirmou que o princípio da eficiência administrativa autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor. A tese foi consolidada nos seguintes termos:


 “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 


Em regulamentação a esse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que “ deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 

O dispositivo estabelece a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao limite fixado, quando não houver citação do executado ou constrição eficaz de bens por período superior a um ano.

No caso concreto, observa-se que o valor da dívida indicado na inicial, referente a débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e encargos legais, é de R$ 2.532,35 (dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) (ID 98997907), valor este posteriormente atualizado para 5.649,78 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais, setenta e oito centavos) (ID 98998555), permanecendo, ainda assim, significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ademais, o processo tramita desde 2017 sem que o devedor tenha sido localizado. A insistência em movimentar a máquina judiciária para a cobrança de um crédito de pequeno valor, cujas tentativas de satisfação se mostram reiteradamente infrutíferas ao longo de quase 08 (oito) anos, afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.

Portanto, diante da consumação do prazo prescricional, nos termos do Tema 179 do STJ,  e da manifesta ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, a sentença combatida deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada. 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Relator

05