PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas as taxas que superem em uma vez e meia a média do mercado, situação não evidenciada no caso em análise. II – Mantida a decisão monocrática que ratificou o afastamento da alegada abusividade em sentença. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0564000-07.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante/Agravante ANTONIO RIACHAO DA SILVA e como Apelado/Agravado BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0564000-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIACHAO DA SILVA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ANTONIO RIACHÃO DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato contra BANCO DAYCOVAL S/A, proceso em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A parte autora alegou ter pactuado dois contratos de empréstimo consignado com a parte ré, o contrato nº 25-3052270/14, firmado em 2014, com taxa de 2,14% ao mês (29,05% ao ano), e o contrato nº 25-4692964/17, firmado em 2017, com taxa de 2,14% ao mês (29,05% ao ano). Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, praticados acima da taxa média de mercado, causando onerosidade considerada excessiva vedada pelo ordenamento jurídico. Requereu a gratuidade da Justiça e a declaração de abusividade dos juros pactuados, com o recálculo dos juros dos contratos com os percentuais mensais previstos no BACEN. Pediu a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da Justiça. (ID 71934054) O acionado contestou o feito e requereu a improcedência dos pedidos (ID 71934060). O autor apresentou a réplica de ID 71934769. Audiência de conciliação inexitosa. (ID 71934066) Adveio sentença de ID 71934782, para julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de abusividade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspensa a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o autor interpõe apelação no ID 71934785. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, requerendo sua limitação às taxas divulgadas pelo BACEN. Reitera os pedidos da inicial e requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a revisão para percentuais estipulados pelo BACEN para o mesmo tipo época do contrato, além da repetição do indébito. O apelado apresentou contrarrazões no ID 71934790. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. O recurso de Apelação foi julgado improvido (ID 83094875). A parte Apelante interpõe o presente Agravo Interno no ID 83647384. Defende que, embora a taxa de juros aplicada ao contrato questionado não tenha superado em 1 vez e meia a taxa média de mercado para o mês de comparação, fora demonstrado na peça inaugural que a soma das referidas diferenças representavam um impacto siginificante no valor pago a maior pelo agravante, evidenciando a abusividade. Alega que a fixação de um referencial numérico, como o de 1,5 vezes, serve apenas como parâmetro indicativo, não devendo ser aplicado de forma rígida ou isolada. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o decisum, com o consequente provimento da apelação, sendo reconhecida a abusividade das cobranças e realizada a revisão contratual. A contraminuta foi apresentada (ID 85304207). Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, encaminhei-os à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, 28 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564000-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIACHAO DA SILVA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter julgamento monocrático, que negou provimento à Apelação interposta. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades da operação e o contexto de mercado à época da contratação. De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera superação da taxa média não implica automaticamente em abusividade, no entanto, a mesma Corte considera abusivos juros que superem em uma vez e meia a média de mercado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Portanto, após a devida análise dos autos e verificado que a taxa de juros remuneratórios é compatível com a jurisprudência adotada pelo Colendo STJ e em sintonia com as estatísticas de crédito do BACEN, incabível a alteração pleiteada pelo recorrente. Deste modo, acertado o julgamento monocrático da Apelação, diante da orientação consolidada sobre as matérias objeto do recurso. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0564000-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIACHAO DA SILVA
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO