PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, HOMOLOGA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADA, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT (NBR 14.653-1 E 14.653-2) E DOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. PROVA SUFICIENTE. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO RESULTADO ECONÔMICO DA AVALIAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 479 DO CPC). DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento possui cognição restrita, devendo o Tribunal limitar-se ao exame da legalidade e da fundamentação da decisão interlocutória impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares quando o recurso impugna diretamente os fundamentos do “decisum”, sem inovação fática ou ampliação indevida do objeto recursal. Com efeito, a mera invocação de normas técnicas aplicáveis à matéria não configura inovação recursal, quando utilizada como fundamento jurídico para infirmar a decisão recorrida. 3. No mérito, ressalto que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e com os requisitos legais, goza de presunção de idoneidade, não sendo afastado por simples discordância quanto ao valor atribuído ao bem. 4. No mais, ausente demonstração de erro material, vício procedimental ou falha técnica relevante, deve ser mantida a decisão que homologa a perícia e determina o prosseguimento da execução. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065271-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMENAIDE BOMFIM TEIXEIRA e outros e como agravado ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065271-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMENAIDE BOMFIM TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE
AGRAVADO: ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s):ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amenaide Bomfim Teixeira, representada por sua curadora Kátia Bomfim Teixeira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologando o valor do imóvel penhorado em R$ 4.363.288,95, e determinou a expedição de edital de leilão, nos seguintes termos: Por tais motivos, REJEITO a Impugnação apresentada pela parte ré, HOMOLOGANDO, doutro lado, o valor do bem imóvel, objeto do presente processo, avaliado pela Sra. Perita em R$4.363.288,95 (quatro milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, determino a expedição de edital para a realização de leilão do imóvel penhorado. Para o múnus de leiloeiro oficial designo o Sr. Paulo Cezar Rocha Teixeira, inscrito Na JUCEB nº 004627/00. O Cartório deverá diligenciar junto ao leiloeiro, a designação das datas para o leilão, certificando-se nos autos, com as intimações necessárias Irresignada, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou os fundamentos técnicos da impugnação, deixando de apreciar críticas objetivas quanto à metodologia empregada pela perita judicial, que teria se baseado em amostras de imóveis situados em bairros periféricos, sem similitude com o bem avaliado, e desconsiderado o valor autônomo do terreno localizado em área central de elevada valorização. Aduz, ainda, que há laudo técnico particular divergente, elaborado segundo o método Roos-Heideck, que atribui ao imóvel o valor de R$ 6.266.185,85. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do leilão. Pede, ao fim, o provimento do Agravo de Instrumento. Ao ID 93690165 indeferi o efeito suspensivo vindicado. O AGRAVADO, por sua vez, sustenta que o recurso insere-se em execução que tramita há mais de duas décadas, marcada por sucessivas tentativas de resistência ao cumprimento de sentença transitada em julgado, apesar da notória solvência patrimonial dos devedores. Afirma que a decisão agravada limitou-se a rejeitar impugnação inconsistente e a homologar avaliação judicial regularmente produzida, viabilizando o prosseguimento da execução mediante leilão do imóvel penhorado. Alega, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravo foi instruído com laudos e pareceres técnicos inéditos, não submetidos ao crivo do juízo de origem nem ao contraditório oportuno. Defende que a juntada de tais documentos configura supressão de instância e tentativa de reabertura indevida da fase instrutória, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta a idoneidade e suficiência técnica do laudo pericial judicial, elaborado por perita habilitada, em estrita observância às normas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis urbanos, com metodologia reconhecida, análise estatística, descrição do estado de conservação do bem e documentação fotográfica. Em contraposição, afirma que os laudos particulares apresentados são unilaterais, metodologicamente inadequados, dissociados da realidade física do imóvel e desprovidos de força probatória apta a infirmar a avaliação oficial. Assevera, ainda, que o agravo possui caráter manifestamente protelatório, por buscar retardar a marcha executiva e impedir a realização do leilão, sem demonstração de erro técnico ou de risco concreto de dano aos agravantes. Sustenta a ausência dos requisitos para concessão de tutela recursal e requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada e majoração dos honorários em grau recursal. Intimada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas, a parte AGRAVANTE refuta a alegada violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a rejeição da impugnação ao laudo pericial. Afirma que o recurso enfrenta pontualmente as razões adotadas pelo juízo de origem, discutindo matérias expressamente analisadas, como a suposta inadequação técnica da perícia, a violação ao contraditório e a aplicação incorreta das normas da ABNT, inexistindo qualquer desconexão entre as razões recursais e o decisum impugnado. No que se refere à supressão de instância, a agravante sustenta que não houve juntada de documentos novos nem de laudos ou pareceres técnicos inéditos. Assevera que os únicos elementos anexados ao agravo consistem nas normas técnicas da ABNT NBR 14.653, as quais possuem natureza pública e normativa, não configurando prova nova, mas parâmetros técnicos cogentes que devem ser observados de ofício pelo julgador, razão pela qual podem ser invocados em qualquer grau de jurisdição. Por fim, afasta a alegação de preclusão consumativa, ao argumento de que o agravo não visa complementar ou reformular a impugnação apresentada no primeiro grau, mas exercer controle de legalidade sobre a decisão que a rejeitou. Defende que a insurgência recursal limita-se à análise dos fundamentos do “decisum” agravado e à demonstração de que a perícia judicial teria desatendido normas técnicas obrigatórias da ABNT, matéria que reputa de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065271-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMENAIDE BOMFIM TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE
AGRAVADO: ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de indevida supressão de instância. É dizer que, considerando a via cognitiva restrita inerente à natureza do recurso sub examine — próprio para impugnar decisões interlocutórias —, deve-se analisar, tão somente, a legalidade e a fundamentação do decisum fustigado, sem esgotar o mérito da demanda originária. 1. Das preliminares Quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões, relativas à violação ao princípio da dialeticidade, à supressão de instância e à preclusão consumativa, entendo que não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto impugna diretamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a rejeição da impugnação ao laudo pericial e a homologação do valor atribuído ao bem, observando-se, assim, o comando do art. 1.016 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se constata, ao menos em sede de admissibilidade, inovação recursal apta a impedir o conhecimento do agravo, uma vez que as razões deduzidas circunscrevem-se à análise da regularidade da decisão interlocutória, sem introdução de fatos novos estranhos ao debate travado na origem. A mera invocação de normas técnicas ou parâmetros normativos aplicáveis à matéria não configura, por si só, inovação recursal, sobretudo quando utilizada como fundamento jurídico para infirmar a decisão recorrida, e não como meio de introdução de prova nova. Assim, não se constata, nesta fase, violação à vedação de supressão de instância apta a obstar o conhecimento do recurso. Quanto a alegada preclusão consumativa, observo que o agravo de instrumento, na hipótese, não se destina a renovar ou complementar a impugnação apresentada no primeiro grau, mas sim a submeter ao Tribunal o exame da correção da decisão que a rejeitou. Trata-se, portanto, de exercício regular do direito de recorrer, nos limites da devolutividade própria do agravo de instrumento, não se podendo confundir a insurgência contra o “decisum” com indevida reiteração de ato já consumado na instância originária. A análise acerca da suficiência ou não da impugnação ao laudo pericial, bem como da adequação dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular, constitui matéria de mérito recursal, e não óbice processual ao conhecimento do recurso. Dessa forma, inexistindo vício formal ou óbice processual ao conhecimento do recurso, impõe-se a rejeição das preliminares. 2. Do mérito No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada em laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitada, regularmente nomeada, que procedeu à avaliação do imóvel com observância das normas técnicas aplicáveis, notadamente aquelas previstas nas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, atendendo, ainda, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Consoante se extrai dos autos, o laudo pericial apresenta descrição detalhada do bem, metodologia empregada, tratamento estatístico das amostras, além de registro fotográfico e resposta aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se suficiente para o fim a que se destina. A mera discordância da parte agravante quanto ao resultado econômico da avaliação, desacompanhada da demonstração objetiva de erro material, vício procedimental ou inobservância de parâmetros técnicos obrigatórios, não é apta a infirmar a validade da perícia judicial, tampouco a justificar a sua desconstituição. Nesse contexto, vale ressaltar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo acolhê-la total ou parcialmente, desde que o faça de forma fundamentada — o que se verifica na hipótese. Ademais, eventual confronto entre o laudo judicial e pareceres técnicos unilaterais apresentados pela parte não impõe, por si só, a invalidação da prova oficial, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de falha técnica relevante. Cito, ainda, entendimento desta Corte ao analisar situações assemelhadas: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impugnação a laudo pericial em execução . Avaliação de imóvel rural. Utilização de normas técnicas da abnt. Prova pericial considerada suficiente. Decisão mantida . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução . A parte agravante sustentou a nulidade do laudo sob alegações de falhas metodológicas e aplicação de norma técnica desatualizada; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial homologado atendeu aos requisitos técnicos e legais exigidos para a avaliação do bem penhorado; (ii) definir se a decisão de primeiro grau violou princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa, ao rejeitar a impugnação ao laudo; III. Razões de decidir 3. O perito judicial adota o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3, norma técnica vigente à época da elaboração do laudo, o qual foi apresentado na forma simplificada, contendo os elementos essenciais exigidos; 4. A perícia considera número de amostras superior ao mínimo exigido pela norma técnica (quatro amostras válidas), respeitando os critérios estatísticos e de homogeneização pertinentes à avaliação de imóveis rurais; 5. A eventual aplicação de versão anterior da norma técnica não compromete a validade da perícia, pois inexiste obrigatoriedade de aplicação retroativa de normativos posteriores à sua elaboração; 6. As dúvidas e lacunas formais suscitadas pela parte agravante são sanadas pelo laudo complementar, devidamente juntado aos autos, com a devida ciência das partes; 7 . Observa-se que foram garantidas às partes oportunidades para apresentação de quesitos e manifestação sobre o conteúdo da perícia, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; 8. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir novos esclarecimentos quando considerar suficiente a instrução, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC; 9. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não sendo necessária reabertura da instrução processual; IV . Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025786-21.2025 .8.05.0000, em que é Agravante AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A e Agravado RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80257862120258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Código de Processo Civil disponibiliza o instrumento adequado para regularização de suposta omissão no julgado, prevendo, no seu art . 1.022, II, a possibilidade de a parte opôr embargos declaratórios nessa hipótese. Apesar disso, vê-se que a cobrança de honorários foi afastada pela decisão agravada, inexistindo qualquer prejuízo ao recorrente. O fato de a conclusão do laudo não corresponder à pretensão não é indicativo de que estaria equivocado ou omisso . Ao contrário, conforme salientado pelo juiz da causa no interlocutório agravado, todas as impugnações ao cálculo pericial foram submetidas ao técnico que apresentou respostas conclusivas, afigurando-se admissível o indeferimento da impugnação genérica. (…) Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80330551920228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO EM PARTE . MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL . ESTUDO TÉCNICO ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS . 1. O juízo de origem rejeitou a impugnação, dando continuidade à execução. Dessa forma, a decisão detém caráter interlocutório, sendo recorrível mediante a interposição do agravo de instrumento. 2 . Considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias e, ademais, a suspensão proveniente da Semana de Sentenças e Baixas Processuais, verifica-se que o recurso é tempestivo. 3. O agravante suscita questões não analisadas pelo juízo a quo, o que impõe o conhecimento parcial do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O laudo elaborado pelo perito oficial esgota, de forma técnica, o fato a ser provado, isto é, o valor atualizado do imóvel. Portanto, não se pode falar em incompletude ou insuficiência da perícia, que se deu nos exatos termos do que foi determinado. 5. A alegação genérica de desconformidade do laudo pericial com os preços praticados no mercado imobiliário local não são capazes de invalidar o estudo realizado . 6. O parecer juntado pelo agravante foi produzido de forma unilateral e, ademais, não possui Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Não foi possível também localizar os registros dos profissionais que realizaram o referido estudo. (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80155589420198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2019) Nesse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que autorize a intervenção deste Tribunal. Destarte, a decisão impugnada, quando lida em sua integralidade, revela fundamentação adequada e compatível com os elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou aos dispositivos legais invocados pela parte agravante. 3. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão primeva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065271-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMENAIDE BOMFIM TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE
AGRAVADO: ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
VOTO