PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 48618766) interposta por ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença (ID. 48618761) proferida pelo MM Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO/BA que, nos autos da Ação de Ressarcimento em Dobro do Valor Debitado Indevidamente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao reputar devidos os descontos efetuados pelo banco acionado, entendendo que os mesmos decorreram de contratos firmados entre as partes, e não do acordo não aceito, conforme sustentado pela acionante. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelas Rés se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o fundamento para o débito que lhe fora descontado em conta, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de anuência expressa para o débito em conta. 5. Ou seja, a prova da existência de autorização para o desconto recai sobre a Ré, porquanto ela é a única que detém condições de demonstrar a regularidade do débito imputado. 6. Nesse sentido, a acionada sustenta (ID. 48618739) que os descontos efetuados em conta referem-se a contratos anteriores firmados pelas partes, não tendo relação com a proposta de parcelamento não aceita pela autora. Entretanto, o banco réu se limita a juntar demonstrativos de débitos e histórico de contratos (ID. 48618747). 7. No presente caso, é importante salientar que a autora não nega a existência de dívida perante a instituição bancária, mas sim insurge-se contra os descontos imotivados realizados diretamente em sua conta. 8. Para afastar a sua responsabilidade, caberia à Requerida colacionar aos autos os termos contratuais onde constasse a autorização expressa para desconto do débito em conta. 9. Inclusive, no bojo da defesa, a ré apresenta recorte de contrato constando essa informação (ID. 48618739; fl. 06), entretanto, não há juntada do instrumento por completo, onde demonstre a anuência da Acionante e o valor do débito que é autorizado o desconto em caso de inadimplemento. 10. Em julgamento sobre a matéria, o STJ entendeu que o débito é devido quando existir expressa anuência do consumidor para tanto. A contrario sensu, permite inferir que o desconto efetuado desacompanhado da expressa autorização mostra-se indevido. 11. Assim, considerando que a empresa Acionada não comprovou a regularidade do desconto efetuado na conta do consumidor, a sentença a quo merece reforma, já que se conclui que a cobrança realizada em desfavor da Autora foi indevida. 12. Destarte, constatada a cobrança indevida dos valores pela Acionada e o pagamento feito pelo consumidor, cumpre-me reconhecer a obrigação de devolução em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé. 13. Desse modo, considerando que os débitos passaram a ocorrer desde outubro/2020 (ID. 48618722), apenas os descontos que eventualmente ocorreram após março de 2021 é que deverão ser restituídos em dobro. Contudo, em relação às cobranças indevidas efetuadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deve se operar na forma simples. 14. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a conta da autora, comprometendo o fluxo financeiro da empresa, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Apelada. 15. De igual modo, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia, tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 17. Tendo em vista que a parte apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência, com a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8010964-79.2022.8.05.0146, em que figura como Apelante ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e Apelado ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR32/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 48618766) interposta por ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença (ID. 48618761) proferida pelo MM Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO/BA que, nos autos da Ação de Ressarcimento em Dobro do Valor Debitado Indevidamente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Portanto, ante a inexistência de abusividade, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. [...] Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito”. Inconformado, o Apelante alegou em síntese que a fundamentação da sentença não encontrou guarida na documentação colacionada aos autos. Relata que apesar de o magistrado a quo entender que os descontos não decorreram da proposta de acordo que não foi aceita, destaca que a ré não juntou qualquer proposta de parcelamento em 37 prestações, mas sim extratos bancários, listagem de contratos firmados com o autor. Salienta que da listagem juntada em contestação pela ré é possível verificar que se trata do mesmo objeto, não merecendo prosperar o entendimento do juízo a quo de que é contrato diverso da presente ação. Assevera ainda que “a proposta ofertada foi exatamente na intenção de sanar pendencias passadas junto a instituição financeira, contudo, devido ao período de pandemia e como consequência, a decadência do mercado em geral, fato público e notório, o apelante não teve condições de aceitar a proposta naquele momento, contudo, para sua surpresa, recebeu reiteradas retenções em sua conta, de vários valores, sendo retirado tudo que entrava em sua conta, até que se formasse o valor da parcela, que era de R$ 15.229,93 ( quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), durante o período de 13 meses, de maneira criminosa, ilícita, arbitrária e de má-fé, que corroborou para a quebra da empresa ( mercadinho de bairro carente)” (ID. 48618766; fl. 07). Sustenta, ainda, que caso o objetivo do banco fosse cobrar pelo acordo não aceito, o meio deveria ser a ação de cobrança, e não retenção indevida de valores. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de ID. 48618820 alegando que a cobrança efetuada pelo banco foi devida, na medida em que os descontos não ocorreram por conta de proposta de acordo não celebrada, mas sim diante de contratos anteriores formulados com o banco réu. Por fim, requer o não provimento do recurso com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 03 de dezembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. , na qual pleiteia a integral reforma da sentença pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré a repetição dos valores indevidamente descontados bem como indenização pelos danos morais sofridos. Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. Além disso, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça do Apelante, mantenho a decisão do juízo a quo de ID. 48618726, deferindo-a. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao reputar devidos os descontos efetuados pelo banco acionado, entendendo que os mesmos decorreram de contratos firmados entre as partes, e não do acordo não aceito, conforme sustentado pela acionante. Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-me delinear brevemente alguns fatos. Na inicial (ID. 48617217), relata a autora ser correntista do banco desde 2016, período em que firmou contratos, sendo que em junho de 2020 recebeu proposta de parcelamento (ID. 48618721) que totalizava o valor de R$ 272.790,49 (-) em 36 prestações de R$ 15.229,93 (-), sendo a aceitação realizada com o pagamento de R$ 25,00 até o dia 04/06/2020. Alega ainda que apesar de não ter aceitado a referida proposta, em outubro de 2020 passou a sofrer descontos que até outubro de 2021 totalizavam o montante de R$ 188.730,34 (-), conforme consta do ID. 48618723. Por não conseguir solucionar a questão com o banco, deixou de utilizar a referida conta, culminando com a sua negativação e a perda de crédito com fornecedores. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelas Rés se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Esse entendimento vem sendo nessa mesma direção no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEMORA PARA NOVA INSTALAÇÃO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 1) Consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas igualmente a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional. Precedentes do Col. STJ. 2 0No que diz respeito à falha na prestação dos serviços com a sua interrupção por mais de um mês de atraso, constata-se que o escritório de advocacia autor comprovou suas alegações por meio dos números de protocolos anotados e inúmeros e-mails. 3) De outro lado, fica claro que a ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC, com o fim de demonstrar a inexistência das falhas na prestação de serviços. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (Súmula nº 227, do STJ). 4) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006077-90.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelada PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80060779020218050080 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021; grifos nossos) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR FINAL. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. APLICABILIDADE TAMBÉM DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Previsão da pessoa jurídica como consumidor. 2. Empresa demonstrou ter adquirido o bem para uso próprio da empresa. Consumidor final. Art. 2º, do CDC. 3. Agravo de Instrumento Provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018515-63.2022.8.05.0000, sendo Agravante, RIOBAHIAFARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA, e Agravado, TELEFÔNICA BRASIL S/A-VIVO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80185156320228050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022; grifos nossos) Destarte, tendo a Requerida adquirido o serviço como destinatária final, merece a manutenção da sentença quanto a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o fundamento para o débito que lhe fora descontado em conta, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de anuência expressa para o débito em conta. Ou seja, a prova da existência de autorização para o desconto recai sobre a Ré, porquanto ela é a única que detém condições de demonstrar a regularidade do débito imputado. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição (REsp 1.386.424/MG). (TJ-MG - AC: 10000200452787001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Nesse sentido, a acionada sustenta (ID. 48618739) que os descontos efetuados em conta referem-se a contratos anteriores firmados pelas partes, não tendo relação com a proposta de parcelamento não aceita pela autora. Entretanto, o banco réu se limita a juntar demonstrativos de débitos e histórico de contratos (ID. 48618747). No presente caso, é importante salientar que a autora não nega a existência de dívida perante a instituição bancária, mas sim insurge-se contra os descontos imotivados realizados diretamente em sua conta. Para afastar a sua responsabilidade, caberia à Requerida colacionar aos autos os termos contratuais onde constasse a autorização expressa para desconto do débito em conta. Inclusive, no bojo da defesa, a ré apresenta recorte de contrato constando essa informação (ID. 48618739; fl. 06), entretanto, não há juntada do instrumento por completo, onde demonstre a anuência da Acionante e o valor do débito que é autorizado o desconto em caso de inadimplemento. Em julgamento sobre a matéria, o STJ entendeu que o débito é devido quando existir expressa anuência do consumidor para tanto. A contrario sensu, permite inferir que o desconto efetuado desacompanhado da expressa autorização mostra-se indevido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. [...]. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022; grifos nossos) Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de argumentos não relacionados ao contexto fático da demanda. 2. A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do correntista assalariado. 4. O valor de R$ 6.000,00 é razoável e proporcional para indenizar o dano perpetrado. Precedentes desta Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05202360520178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, considerando que a empresa Acionada não comprovou a regularidade do desconto efetuado na conta do consumidor, a sentença a quo merece reforma, já que se conclui que a cobrança realizada em desfavor da Autora foi indevida. Destarte, constatada a cobrança indevida dos valores pela Acionada e o pagamento feito pelo consumidor, cumpre-me reconhecer a obrigação de devolução em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos] No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [grifos acrescidos] Desse modo, considerando que os débitos passaram a ocorrer desde outubro/2020 (ID. 48618722), apenas os descontos que eventualmente ocorreram após março de 2021 é que deverão ser restituídos em dobro. Contudo, em relação às cobranças indevidas efetuadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deve se operar na forma simples. Nesse viés, destaque-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) [grifos acrescidos] Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a conta da autora, comprometendo o fluxo financeiro da empresa, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Apelada. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado nos tribunais pátrios, assim vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) De igual modo, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia, tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510118-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DILSON XAVIER Advogado (s): BARBARA MARIA VASCONCELOS ROSA E SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A. Advogado (s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. dEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0510118-04.2016.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante DILSON XAVIER e Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000009-86.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: EMILIA DE MIRANDA Advogado (s):JUSCELIO GOMES CURACA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido. A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167. A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa. III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC. IV– Falha na prestação dos serviços. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo nosso). No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado. Tendo em vista que a parte apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência, com a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial e determinar que os descontos indevidos realizados até a data de 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples e os posteriores a esta data sejam na forma dobrada, bem condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sala de Sessões, de , de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO