PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK BRASIL. REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. CONTA DE USUÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, DIVULGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS DA REDE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362618-70.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO CAFE CARDOSO PINTO e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença (id 61731578) proferida pelo juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO EXTINTO o pedido cautelar sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

O caso é de extinção da cautelar sem resolução do mérito e improcedência do pedido na principal e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não envolve especificidade digna de nota (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, considerando o valor ínfimo atribuído às causas (cautelar e principal), fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na cautelar e R$ 6.000,00 (seis mil reais) no principal.

Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, conforme tópico anterior.


Em suas razões (ID 61731590), o apelante esclareceu, inicialmente, que propôs ação cautelar em face do apelado, intentando a retirada de conteúdo ofensivo que permitiu ser divulgado em seu sítio eletrônico, extraído de um processo sigiloso, o que ofendeu os seus direitos da personalidade, tais como honra e imagem.


Acrescentou ter a ação cautelar sido extinta sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.


Noutro ponto, acerca da ação principal, aduziu que de maneira indevida o juízo a quo afastou a revelia do acionado, bem como “confundiu o mérito da cautelar com o mérito do principal que são conteúdos nitidamente distintos.”


Esclareceu que a “sentença utilizou do fundamento jurídico da demanda cautelar (a ausência da URL dos conteúdos ofensivos como “informação imprescindível ao cumprimento da liminar cautelar” para, no processo principal, onde se discute indenização por outro fundamento, mesmo com a revelia, julgar improcedente os pedidos do apelante, tendo não apenas afastado indevidamente a revelia, como indeferido o pedido de instrução e de prova oral do autor por entender que a prova documental seria bastante à solução da demanda.”


Argumentou ser nula a sentença “por indeferir o pedido do apelante de dilação probatória mesmo diante da revelia do apelado e, ao mesmo tempo afirmar que o apelado não fez a prova que supostamente deveria fazer.”


Reforçou ser um contrassenso o reconhecimento da relação de consumo, bem como diante da revelia, ainda assim, entender que a parte autora não comprovou minimante suas alegações.


Nesse aspecto, ressaltou que “o próprio apelado sinalizou positivamente à possibilidade de retirada do conteúdo ofensivo das redes sociais de sua plataforma (ID 310714585), assim como o MM. Juízo sinalizou neste sentido (ID 310714603) e o autor atendeu à diligência (ID 310714605). Portanto, além de revel o apelado admitiu retirar o conteúdo ofensivo, reconhecendo, destarte, a existência deste conteúdo, condicionando o fato apenas a apresentação da lista de URLs.”


Pontuou que “mesmo em havendo relação de consumo, pedido de audiência e revelia, houve uma sentença de improcedência na ação principal, onde se refutou a indenização pleiteada.”


Com essas considerações, pugnou pela anulação da sentença com a reabertura da fase de instrução e, sucessivamente, seja dado provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID 61731600, requerendo a manutenção da sentença.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 27 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, registrando-se ter o recorrente apresentado prova do recolhimento das custas recursais, conforme ID 64795704, após intimado a retificar o valor da causa e efetuar o pagamento sobre o já corrigido.


Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando ter sido vítima de conduta indevida da acionada em manter conteúdo ofensivo e inverídico a seu respeito em página da rede social disponibilizada pela apelada.


A ré teve a revelia decretada.


Nesse contexto, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, porém não necessariamente impõe-se a procedência dos pedidos, cabendo ao juiz pelo livre convencimento julgar de acordo com o quanto consta dos autos.


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado, como se afere a seguir.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1679845 GO 2020/0062165-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)


No mesmo sentido, Tribunais Superiores pátrios:


CONTRATO BANCÁRIO – Tarifas bancárias – Insurgência genérica - Falta de impugnação específica na petição inicial – Tarifas válidas – Revelia não acarreta procedência automática do pedido - Ação improcedente – Sucumbente, o autor responderá pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa – Sentença reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10028056120188260297 SP 1002805-61.2018.8.26.0297, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REVELIA QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS E NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00169607520188190008, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE DE SEREM INFIRMADAS AS ALEGAÇÕES PELA PROVA PRODUZIDA NO FEITO - AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO - DEVEDOR EM MORA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, presunção esta que pode ser elidida pelas provas produzidas no feito, não acarretando necessariamente a procedência do pedido. A inscrição em cadastro negativo do nome do devedor em mora configura exercício regular do direito do credor, não havendo como responsabilizar este pelos danos advindos de tal conduta.

(TJ-MG - AC: 10000191018985001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020)


De início, quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face à rejeição do pedido de dilação probatória com consequente julgamento por improcedência, por ausência de prova, não merece prosperar.


Isso porque, depreende-se dos autos que, após a sua digitalização, o juízo de 1º grau intimou as partes (ID 61731570) para especificarem as questões pendentes de análise, além das provas que pretendiam produzir.


Em resposta, o apelante limitou-se a requerer a designação da audiência de conciliação, alertando pela real possibilidade de acordo (ID 61731576), o que foi rejeitado pelo réu no ID 61731577.


Nesse cenário, não houve requerimento de produção de prova oral, como intenta o recorrente, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


No mérito, trata-se de fato constitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I, do CPC, visto que a indicação da URL é condição sine qua non para o reconhecimento dos seus pedidos.


O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, determina: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, na dicção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dando a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Ainda que seja a hipótese de responsabilidade civil objetiva, impõe-se o cumprimento de três requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal e dano.


Na hipótese dos autos, inexiste conduta indevida que possa ser atribuída à Ré, pelo que inexiste o dever de indenizar.


As assertivas firmadas pela parte Autora estão desacompanhadas de provas que corroborem a alegação de conduta indevida pela apelada, na medida em que suscita propagação de conteúdo ofensivo a seu respeito e indenização por danos morais, porém sem o mínimo de respaldo probatório.


A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento pela “necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente”, confira-se a integralidade do julgado abaixo transcrito a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.314.086/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)


Veja-se a jurisprudência das Cortes de Justiça:


Apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão de exclusão de publicações de conteúdo ofensivo em rede social mantida pela empresa requerida. Não acolhimento. Necessidade de indicação precisa das URL's nas quais se encontra o conteúdo a ser excluído. Requerida que não tem a obrigação de fiscalizar previamente as publicações veiculadas por seus usuários. Exegese do art. 19, §1º, Lei nº 12.965/2014. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1116698-63.2023.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RETIRADA DA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDICAÇÃO PRECISA DO LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO À PUBLICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.  1. Eventual ordem judicial determinando a retirada de conteúdo veiculado na internet deve conter, sob consequência de nulidade, identificação clara e específica do localizador URL do conteúdo apontado como ofensivo, consoante artigos 19, §1º, e 21, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil). Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT.  2. No caso, a URL indicada pelo Autor/Agravante na inicial não permite acesso ao conteúdo da matéria jornalística apontada e inexiste nos autos cópia do inteiro teor da reportagem, o que afasta, de plano, a probabilidade do direito imprescindível à concessão da tutela de urgência pleiteada.  3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.   

(TJDFT Acórdão 1654618, 07235669620228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS USUÁRIOS. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA E PRÉVIA DE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO.
- Com o advento do Marco Civil da Internet os provedores de aplicação de internet, aí incluídas as redes sociais, somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes conteúdo gerado por terceiros caso, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19 da Lei n. 12.965/14).
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é exigido ao provedor que proceda ao controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, sendo possível responsabilizá-lo apenas quando houver indicação específica pelo ofendido dos URLs das páginas onde se encontram as mensagens e postage e comprovação do descumprimento de ordem judicial de retirada de conteúdo da internet. Neste contexto, a inexistência de prévia ordem judicial determinado à retirada dos conteúdos é motivo suficiente para afastar a pretensão indenizatória.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0105.15.032603-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 03/02/2023)



Na situação dos autos, o juízo de 1º grau insistiu em diversas oportunidades pela necessidade de apresentação da URL específica para possibilitar a retirada do conteúdo supostamente desabonador (ID 61731538), chegando a dar ensejo à advertência da possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, por inércia do recorrente (ID 61731543).


Para mais, não vigora a insurgência do apelante no sentido de ter havido confusão entre a ação cautelar e a principal, isso porque a indicação da URL além de ser essencial para o cumprimento da obrigação de fazer, faz-se imprescindível para configurar a conduta indevida da acionada, de que tenha sido o conteúdo veiculado em sua rede.


Convém ressaltar que o apelante respalda os pedidos formulados na ação principal exclusivamente nas provas produzidas em sede de cautelar e em ambas não só deixou de constar a URL, como também print de telas que apontassem a veiculação indevida relatada na inicial, não servindo as meras transcrições das supostas mensagens ofensivas, pois não indicam a plataforma da apelada.


Assim, ausente indicação do endereço da página em que divulgada o conteúdo tido como ofensivo (URL), bem como outro meio com mesma força probante, de rigor a improcedência do pedido.


Não merece reparo, pois, o pronunciamento impugnado.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.


 

Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada em 2% a incidir no valor arbitrado na sentença.

 

Salvador/BA, 27 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20