PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552304-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DUARTE BRITTO
Advogado(s): IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação revisional de plano de saúde cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento consolidado de que a simples cobrança abusiva de valores não configura, por si só, dano moral indenizável, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

5. A negativa de atendimento médico à esposa do embargante não pode ser fundamento para indenização em seu favor, pois, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.

6. Compulsando os autos, constata-se que a Sra. IVANA ALVES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA, processo n. 0002797-67.2019.8.05.0001, que tramitou no 1ª VSJE DO CONSUMIDOR, lá noticiando o cancelamento ocorrido em 19/08/2019, evento processual n. 42, tendo sobrevindo sentença condenatória que incluiu o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0552304-71.2018.8.05.0001, em que figura como embargante, ALEXANDRE DUARTE BRITTO, e embargado, BRADESCO SAUDE S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552304-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DUARTE BRITTO
Advogado(s): IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ALEXANDRE DUARTE BRITTO em face do acórdão de ID 69648040, proferido nos autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, processo n. 0552304-71.2018.8.05.0001, que, reformando a sentença recorrida, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Embargado. O acórdão embargado está assim ementado:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR QUE SOFREU COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECLARADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato coletivo celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, não se furta à aplicação, por sua própria natureza, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo esta última modalidade a do contrato em discussão nos presentes autos. Assim, revela-se com clareza a relação de consumo entre as partes, integrando a operadora de saúde a cadeia de prestação de serviço de saúde, respondendo, consequentemente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva. 2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Bradesco Saúde S/A, em virtude da não realização de perícia atuarial, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, para a comprovação da legitimidade dos cálculos atuariais realizados pela parte ré que geraram o aumento do prêmio a ser pago pelo consumidor, bastava que trouxesse aos autos os dados contratuais e factuais referentes à composição dos referidos cálculos, tais como o custo médio (sinistros ocorridos), taxa de administração por vida inclusa e da coparticipação quando da utilização do seguro saúde (dados que, segundo afirma a operadora, compuseram o cálculo que acarretou o aumento em debate). Ademais, a incidência dos sinistros ocorridos (sinistralidade) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. Sobre o tema dos reajustes anuais aplicados aos planos de saúde coletivos, sabe-se que se mostram abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, a seu talante, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. 4. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem de justificar o aumento. A apólice acostada aos autos pela Apelante, supostamente firmada pela estipulante, sequer está assinada. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo empresarial, que não é regulamentado pela ANS. Registre-se que o reajuste combatido foi superior à 90% do valor do prêmio pago pelo consumidor, inviabilizando a própria manutenção do plano de saúde, sendo manifestadamente abusivo. 5. No tocante á repetição do indébito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). A teor do quanto consta dos autos, a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, determinando que a parte ré suspendesse os reajustes aplicados ao ano de 2018 e expedisse os próximos boletos de mensalidade com reajustes nos índices autorizados pela ANS, ocorreu em 31/08/2018, tendo a parte autora iniciado os depósitos judiciais, sem acréscimo do reajuste combatido, a partir de julho de 2018, anterior, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do multicitado acórdão paradigma, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 6. No caso em análise, reajuste abusivo de plano de saúde, não há que se falar em lesão de ordem moral, tendo em vista que o prejuízo amargado pela parte autora não conduz à conclusão de violação aos seus direitos da personalidade, tampouco é capaz de causar dor psíquica intensa, apta a gerar dano indenizável. 7. Quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que as partes deduziram irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA – Apelações Simultâneas n. 0552304-71.2018.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/09/2024 a 17/09/2024. Disponibilizado em 19/09/2024)


Afirma o Embargante em suas razões, ID 70122349, que o acórdão proferido padece do vício de omissão. Aduz, em síntese necessária, que a) o provimento parcial do apelo do Embargado está assentado na suposição de que o reajuste contestado não acarreta lesão moral, contudo “a Embargada, no decorrer do processo, descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, deixando de emitir e encaminhar os boletos para o Embargante no valor do mencionado reajuste, e pior, CANCELANDO UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE O PLANO DE SAÚDE PARA O RECORRENTE E SUA FAMÍLIA/DEPENDENTES, CAUSANDO GRAVE ABALO MORAL”; b) “que o Recorrente só tomou conhecimento do cancelamento porque, em 30/08/2019, a sua esposa, Sra. IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, dependente deste e beneficiária inscrita no cartão n°. 772886035246019, PRECISOU UTILIZAR OS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA na área ortopédica em razão de uma grave torção em seu tornozelo, quando fora surpreendida com informação de que o plano de saúde estava CANCELADO desde 19/08/2019, razão pela qual SUA ESPOSA NÃO TERIA O ATENDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO”; e c) “que O CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO E A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL GERA DANOS MORAIS in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica do consumidor que se vê desamparado da cobertura contratada”. Pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos para majorar o valor arbitrado na origem à título de danos morais.

Devidamente intimada, o Embargado apresentou razões de resistência, ID 70767553.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 19 de fevereiro 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552304-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DUARTE BRITTO
Advogado(s): IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ALEXANDRE DUARTE BRITTO em face do acórdão de ID 69648040, proferido nos autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, processo n. 0552304-71.2018.8.05.0001, que, reformando a sentença recorrida, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Embargado. O acórdão embargado está assim ementado:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR QUE SOFREU COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECLARADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato coletivo celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, não se furta à aplicação, por sua própria natureza, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo esta última modalidade a do contrato em discussão nos presentes autos. Assim, revela-se com clareza a relação de consumo entre as partes, integrando a operadora de saúde a cadeia de prestação de serviço de saúde, respondendo, consequentemente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva. 2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Bradesco Saúde S/A, em virtude da não realização de perícia atuarial, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, para a comprovação da legitimidade dos cálculos atuariais realizados pela parte ré que geraram o aumento do prêmio a ser pago pelo consumidor, bastava que trouxesse aos autos os dados contratuais e factuais referentes à composição dos referidos cálculos, tais como o custo médio (sinistros ocorridos), taxa de administração por vida inclusa e da coparticipação quando da utilização do seguro saúde (dados que, segundo afirma a operadora, compuseram o cálculo que acarretou o aumento em debate). Ademais, a incidência dos sinistros ocorridos (sinistralidade) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. Sobre o tema dos reajustes anuais aplicados aos planos de saúde coletivos, sabe-se que se mostram abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, a seu talante, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. 4. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem de justificar o aumento. A apólice acostada aos autos pela Apelante, supostamente firmada pela estipulante, sequer está assinada. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo empresarial, que não é regulamentado pela ANS. Registre-se que o reajuste combatido foi superior à 90% do valor do prêmio pago pelo consumidor, inviabilizando a própria manutenção do plano de saúde, sendo manifestadamente abusivo. 5. No tocante á repetição do indébito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). A teor do quanto consta dos autos, a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, determinando que a parte ré suspendesse os reajustes aplicados ao ano de 2018 e expedisse os próximos boletos de mensalidade com reajustes nos índices autorizados pela ANS, ocorreu em 31/08/2018, tendo a parte autora iniciado os depósitos judiciais, sem acréscimo do reajuste combatido, a partir de julho de 2018, anterior, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do multicitado acórdão paradigma, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 6. No caso em análise, reajuste abusivo de plano de saúde, não há que se falar em lesão de ordem moral, tendo em vista que o prejuízo amargado pela parte autora não conduz à conclusão de violação aos seus direitos da personalidade, tampouco é capaz de causar dor psíquica intensa, apta a gerar dano indenizável. 7. Quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que as partes deduziram irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA – Apelações Simultâneas n. 0552304-71.2018.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 10/09/2024 a 17/09/2024. Disponibilizado em 19/09/2024)


Pretende o Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os fundamentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem contudo apontar omissões, contradições ou erros materiais de fato existentes. É que, no seu entender, a decisão embargada não examinou corretamente os argumentos articulados nos autos que, em seu entender, conduziriam à condenação do Embargado em indenização por danos morais.

Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, a configuração do dano moral exige comprovação efetiva, de modo que a lesão ultrapasse o mero incômodo ou aborrecimento cotidiano. No caso vertente, embora se alegue reajuste abusivo de plano de saúde, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que o prejuízo suportado pela parte autora não implica violação a seus direitos da personalidade, tampouco resulta em sofrimento psíquico intenso apto a caracterizar o abalo moral indenizável. Nesse sentido, alinha-se o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe: “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.

A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, é no sentido de que, em situações como as dos presentes autos, em que se discute reajuste abusividade de plano de saúde, inexiste a configuração do dano moral indenizável. Veja-se:


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPOSTA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTADA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DO PEDIDO INICIAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESTAR LIMITADO A PERÍODO MENOR DE 03 (TRÊS) ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) . MÉRITO. CRITÉRIOS DE REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO QUE TEM VARIAÇÃO DA MENSALIDADE FUNDAMENTADA NA SINISTRALIDADE, A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TODAVIA, NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE O CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS LIMITAÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO – CASO ESPECÍFICO – REAJUSTES EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS APLICADOS PELA OPERADORA – ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS ATESTOU QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE ADESÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO E NA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE REGRAS PARA REDUÇÃO DE CARÊNCIAS, APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, NÃO SÃO DA PARTE AUTORA . ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ATUARIAL DETALHADA CONSTANDO OS ÍNDICES APLICADOS QUE EMBASARAM O AUMENTO DA MENSALIDADE NAS PROPORÇÕES APLICADAS. REAJUSTES ANUAIS IMPLEMENTADOS QUE, NO CASO, EXCEPCIONALMENTE, DEVERÁ INCIDIR OS PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AFASTAMENTO DOS REAJUSTES POR IDADE E APLICAÇÃO SOMENTE DOS REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS PELA ANS – DESCABIMENTO – O FATO DE A PARTE AUTORA NÃO TOMAR CONHECIMENTO SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA, TENDO EM VISTA QUE INCIDEM AS MESMAS REGRAS APLICADAS TANTO PARA A MODALIDADE COLETIVA QUANTO PARA A CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR – REAJUSTES POR IDADE DEVE RESPEITAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL DE 70,37% QUANDO A AUTORA PASSOU DE 58 PARA 59 ANOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO AUMENTO . PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA PARTE RÉ QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO ERRO INJUSTIFICÁVEL OU MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – A COBRANÇA DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO A REAJUSTES CONTRATUAIS, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA . APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA. APELAÇÃO 3 DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00317773320168160030 Foz do Iguaçu 0031777-33.2016 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação em danos morais imposta na sentença de primeiro grau . Na origem, ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de reajuste de 92,92% na mensalidade devido à mudança de faixa etária. A sentença de 1º grau reconheceu a abusividade do reajuste, limitando-o a 40,11%, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária configura dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O simples inadimplemento contratual, ainda que abusivo, não caracteriza por si só dano moral, devendo haver comprovação de lesão aos direitos de personalidade que interfira no comportamento psicológico do indivíduo. 4. No caso concreto, não há comprovação de abalo psicológico ou limitação ao acesso aos serviços de saúde decorrente do reajuste abusivo, sendo suficiente o restabelecimento do equilíbrio contratual com a limitação do reajuste. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. O reajuste abusivo de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, por si só, não configura dano moral in re ipsa". (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08265590320198140301 23531923, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado)


No caso dos autos, o Embargante afirma que o fundamento para condenação em danos morais estaria na limitação ao acesso aos serviços de saúde imposta pelo Embargado à sua esposa, Sra. IVANA ALVES DE ALMEIDA, na data de 30/08/2019, quando, ao procurar atendimento médico na área de ortopedia, em razão de uma torção no tornozelo, foi informada de que o plano estaria cancelado desde 19/08/2019.

Nesse passo importa ressaltar que nos termos do art. 18, CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, de modo que o ora Embargante é parte ilegítima para pleitear danos morais em razão da negativa de atendimento sofrida por sua esposa, também beneficiária do plano de saúde, cabendo a ela requerer, em nome próprio, a indenização que entende devida.

Ademais, compulsando os autos, a partir do documento de ID 53410312, constata-se que a Sra. IVANA ALVES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA, processo n. 0002797-67.2019.8.05.0001, que tramitou no 1ª VSJE DO CONSUMIDOR, lá noticiando o cancelamento ocorrido em 19/08/2019, evento processual n. 42, tendo sobrevindo sentença condenatória que incluiu o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissão, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator