PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049035-06.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):FRANCO BET DE MORAES SILVA, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA COM PARTES LÍQUIDA E ILÍQUIDA. JULGADO QUE ADMITE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS CRÉDITOS APURADOS EM FAVOR DO ACIONADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO TOTAL DO JULGADO. DECISÕES PRETÉRITAS QUE NÃO RESTRINGIRAM A COMPENSAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES DA SENTENÇA (LÍQUIDA E ILÍQUIDA), MAS QUE DEVE INCIDIR EM RELAÇÃO AO TODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria em debate envolve o inconformismo dos agravantes, em face da decisão de 1º grau que rejeitou a pretensão executória parcial por eles veiculada, decidindo o Magistrado a quo, pela necessidade de liquidação total do julgado, nas suas partes líquida e ilíquida, sem que fosse apartada uma da outra, para prosseguimento em separado, compensando-se os créditos porventura existentes em favor do banco executado.
2. Da leitura e interpretação do conteúdo do aresto produzido nos autos de origem (n. 0039382-56.1998.805.0001), nos recursos apelatórios simultâneos (Ids 268261380/268261389), constata-se, que a intenção dos Pares não foi outra senão a de manter parcialmente a sentença a quo, apenas afastando a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, para a devolução na forma simples, admitindo-se, naquela oportunidade, a compensação com eventuais créditos a serem apurados, em favor da instituição bancária, sem limitar-se tal possibilidade a qualquer das partes do decisório, especialmente no que tange à parte ilíquida- repetição de indébito.
3. Necessidade de liquidação de todo o julgado, conjuntamente.
4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049035-06.2022.805.0000, em que figuram como agravantes SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA-EPP E OUTROS, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 26/03/24, Dr. Danilo Muniz Dias Lima.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049035-06.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros | |
| Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FRANCO BET DE MORAES SILVA, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suarez Incorporações Ltda-EPP e Outros, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no pedido de cumprimento de sentença nº 0039382-56.1998.805.0001 (Id 276805540), em que figura como réu/agravado Banco Bradesco S/A, que rejeitou a pretensão executória parcial dos agravantes, com fundamento na necessidade de prévia liquidação total do julgado, para fins de aferição do crédito relativo à compensação prevista na decisão executada, proferida nos seguintes termos, in verbis:
“Lavrem-se termos acerca das penhoras no rosto dos autos, na forma requerida pelos ofícios de id 26825543 e 268265558.
Ainda em relação às penhoras no rosto dos autos, cadastrem-se como terceiros interessados a empresa Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A, assim como a pessoa de José Eduardo Cotching Marques Simões, cujos representantes judiciais seguem apontados nas procurações de ids 268265533 e 268265555, respectivamente.
Por último, a pretensão executória parcial formulada no id 268265517 não tem qualquer cabimento, de modo que fica liminarmente rejeitada.
Com efeito, o acórdão de id 268264597 não deixa margem de dúvida sobre a necessidade de liquidação do título executivo judicial, de modo que a conclusão no sentido de que parte dele já autoriza a execução é equivocada.
Afinal, é impossível aquilatar o montante da compensação que foi reconhecida em favor do banco réu sem que haja “a elaboração de cálculos por profissional especializado”, nos termos da decisão do egrégio TJBA.
No mais, para a liquidação do julgado é bastante a análise do caso através de profissional da contabilidade.
Para o cálculo, nomeio o contador BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, CRC-BA 18823, e-mail contacssa@contacssa.com.br.
Assino o prazo de 15 dias para as partes nomearem assistente técnico e formularem quesitos.
Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que na distribuição do ônus da sucumbência os encargos a ela relativos pesaram sobre o réu, é a instituição financeira que deve suportar os honorários do perito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito”
Em suas razões, sustentaram a existência de duas partes na sentença de 1º grau e que deram ensejo ao pedido de cumprimento em epígrafe, uma líquida e outra ilíquida, e, ainda, que de referência à parte líquida, envolvendo a fixação de indenização, inexiste determinação judicial para a compensação de possíveis créditos da instituição executada, restrita essa à parte ilíquida da sentença, relativa à repetição do indébito, daí a defesa de que essa última deve ser requerida de forma apartada, de forma a viabilizar a execução simultânea de ambos os capítulos da sentença, na forma do art. 509, §1º, do CPC.
Apontaram a presença dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão guerreada.
A decisão de Id 38114426 indeferiu o pedido de suspensividade ao agravo.
O Agravado, afirmando a tempestividade das contrarrazões, Id 42238218, refutou os argumentos do agravo e pugnou pelo não provimento do recurso.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049035-06.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FRANCO BET DE MORAES SILVA, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo o recurso, que é próprio e cujo preparo está regular.
A matéria em debate envolve o inconformismo dos agravantes com a decisão a quo, que rejeitou a pretensão executória parcial por eles veiculada, para a liquidação total do julgado, incluídas as partes líquida e ilíquida, sem que permitido, em relação a esta última, apartar-se o pedido para o seu prosseguimento em separado, a despeito da alegação de que somente sobre esta incidiria a apuração de créditos compensatórios porventura existentes em favor do banco executado.
Na verdade, a partir da leitura e interpretação do conteúdo do aresto produzido nos autos de origem (n. 0039382-56.1998.805.0001), nos respectivos recursos apelatórios simultâneos (Ids 268261380/268261389), constata-se que a intenção dos Pares não foi outra senão a de manter em parte a sentença a quo, apenas dela afastando a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, para a devolução na forma simples, admitindo-se, naquela oportunidade, a compensação com eventuais créditos a serem apurados em favor do mesmo.
Para bem demonstrar essa realidade, merece destaque o respectivo trecho do aresto, in verbis:
“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS (APELAÇÃO Nº 31550-7/20080, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ACIONADO (APELAÇÃO Nº 38648-6/2008) e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO Nº 31550-7/2008), reformando parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do banco Réu à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, impondo-se a devolução simples e admitindo-se a compensação com eventuais créditos que venham a ser apurados em favor deste”.
E, posteriormente, já em fase de execução, quando da decisão monocrática proferida no AI 0022354-82.2015.805.0000, sendo agravante o ora agravado, e, agravados, os ora agravantes (Id 14255111 dos respectivos autos), confirmada em sede de Agravo Interno (Id 14255128), tal entendimento se repete, conforme se vê de parte da decisão proferida pelo Relator que antecedeu esta Relatora, o eminente Des. Moacyr Montenegro Souto, in verbis:
“Neste sentido, ao ordenar o prosseguimento da execução na forma do artigo 475-J do CPC/73, determinando inclusive a incidência da multa de 10% por ausência do pagamento espontâneo do crédito executado, o Magistrado singular atuou em dissonância com o entendimento consolidado pelo STJ, desprezando a complexidade do título judicial a ser executado. Eis o dispositivo do Acórdão de fls. 1.035/1.043:
“Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso das autoras (apelação nº 31550-7/2008), NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ACIONADO (APELAÇÃO Nº 38648-6/2008) E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO Nº 31550-7/2008), reformando-se parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do banco Réu à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, impondo-se a devolução simples e admitindo-se a compensação com eventuais créditos que venham a ser apurados em favor deste." (f1. 1.043) (grifos originais)
Neste ponto, é indiscutível a iliquidez do título judicial executado, por tratar-se de Ação Revisional, cujos valores a serem devolvidos demandam a elaboração de cálculos por profissional especializado, levando-se em conta o direito à compensação, que sequer foi considerado pelos agravados nos cálculos apresentados para a execução, alem de prever, inclusive, prova a ser produzida pelo agravante em sede de liquidação, sendo inafastável, no caso concreto, a aplicação do precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, que veda a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 antes da efetiva liquidação do julgado. Eis o Acórdão proferido no julgado em comento:
… (STJ - REsp 1147191/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJE 24/04/2015).
Assim, reconhecida a incompatibilidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico pátrio, a sua reforma é medida que impõe, para que sejam sobrestados os atos executivos, realizados com amparo no artigo 475-J do CPC/73, ordenando-se a necessária liquidação do quantum devido, nos termos a serem determinados pelo Magistrado singular.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, ordenando a liquidação do título judicial em questão, nos termos a serem definidos pelo Juízo singular, com o desfazimento de qualquer ato de bloqueio, transferência ou levantamento de valores.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão. Atribuo força de mandado à presente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de julho de 2017.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator”
Com efeito, a sentença de origem, mantida parcialmente em sede de recursos apelatórios, contém duas partes distintas, uma líquida e outra ilíquida, a primeira alusiva à indenização devida aos ora agravantes e, a segunda, alusiva à repetição do indébito. Quanto à possibilidade de compensação do débito exequendo com eventuais créditos a serem apurados em favor do banco executado, não houve especificação se tal se daria, exclusivamente, em relação à parte ilíquida da sentença, daí porque o entendimento singular, objeto da interlocutória, no sentido de que deveria ela ser aplicada em relação a todo o julgado, numa só execução, sem qualquer procedimento apartado.
Não houve limitação quanto à incidência dessa compensação, de forma a restringi-la a qualquer das partes da sentença, seja quanto à parcela indenizatória (parte líquida), seja na sua parte ilíquida, correspondente à repetição do indébito.
Como já bem explicitado na decisão de Id 38114426, da qual resultou o indeferimento do efeito suspensivo a este agravo, “a utilização irrefletida do rito legal, com o seguimento apartado das execuções, implicará imprecisão e possível prejuízo ao executado, já que se mostra necessário, primeiramente, a verificação do montante a se compensar.
Por fim, quanto à alegação de inviabilidade de compensação entre quantias ilíquidas, entendo não assistir razão ao agravante, eis que determinada a liquidação integral do julgado, justamente para aferição dos montantes compensáveis, e não o contrário.
Entendo, neste ponto, pela correção da conduta do juízo de primeiro grau, que condicionou o prosseguimento da execução à necessária determinação de valores, em respeito - e não em afronta - ao art. 369, CC.”
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA