PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. BENESSE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. II – A mera existência de dívidas tributárias, ainda que vultosas, não constitui elemento suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da empresa. III – O pedido subsidiário de parcelamento das custas também pressupõe a demonstração, ainda que mitigada, de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. IV – Inexistindo circunstâncias que caracterizem manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento n.º 8010057-52.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010057-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E CES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça postulada. Sustentou não possuir meios de arcar com as despesas processuais, por se encontrar em situação de superendividamento, com dívidas tributárias que superam o seu capital social. Afirmou que a decisão agravada não considerou o conjunto probatório completo, especialmente o Demonstrativo do Resultado do Exercício, que comprovaria sua incapacidade financeira. Requereu o provimento do recurso, a fim de que lhe seja assegurada a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 82278035), pugnando pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por considerar o recurso manifestamente protelatório. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010057-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reformar a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade recursal. Sustentou a agravante ter demonstrado sua hipossuficiência por meio de um conjunto probatório que incluía não apenas extratos de dívidas tributárias, mas também o Demonstrativo do Resultado do Exercício, o qual atestaria a situação de superendividamento da empresa. Razão, no entanto, não lhe assiste. Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, à luz da disposição expressa contida no art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Contudo, diversamente das pessoas físicas, que gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples declaração nos moldes do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, cumpre à pessoa jurídica, que pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, apesar da existência de dívidas tributárias, a parte agravante não demonstrou que tal circunstância a impossibilitaria de recolher o preparo recursal, sendo necessária a apresentação do balanço patrimonial completo, declarações fiscais recentes ou fluxo de caixa atualizado, documentos essenciais para uma análise aprofundada da sua real capacidade financeira. Além disso, eventual juntada de Demonstrativo do Resultado do Exercício, ainda que indique a existência de um passivo, não é suficiente para demonstrar a inviabilidade de arcar com o curso do processo. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que a existência de dívidas, mesmo que vultosas, não é o único critério para a concessão da gratuidade confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA E AÇÕES EM QUE FIGURA COMO PARTE NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir. [...] 5. A existência de dívidas tributárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese. Agravo conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. [...]. Apesar de a associação ter mostrado que está com dificuldades financeiras, o tribunal entendeu que ela tem um fluxo de caixa que permite pagar essas despesas.” (TJ-PR 00167309420258160000 Londrina, Relator.: substituto Rafael vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 08/06/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, a decisão que indeferiu o benefício está de acordo com a jurisprudência dominante. No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, é importante ressaltar que essa possibilidade, prevista no § 6º do art. 98 do CPC, pressupõe a demonstração, ainda que mitigada, da situação de insuficiência de recursos, porém, o não preenchimento do requisito legal impede a concessão do benefício. Por fim, embora o agravado tenha pedido a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível e protelatório, não se vislumbram, no caso, os requisitos para a imposição da penalidade. O recurso foi interposto com a finalidade de submeter a esta Corte a reanálise da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e a parte agravante fundamentou seu pedido na interpretação do conjunto probatório, alegando que o Demonstrativo do Resultado do Exercício e a dívida tributária demonstram sua incapacidade financeira. A interposição do recurso, por si só, não configura o intuito protelatório. A manifesta inadmissibilidade, que ensejaria a aplicação da multa, somente se verifica quando não há qualquer fundamento jurídico plausível a ser discutido, o que não é a situação dos autos. A agravante, de fato, apresentou argumentos jurídicos com o objetivo de reverter a decisão, o que configura o regular exercício do direito de recorrer. Assim, ausente a prova do dolo em protelar indevidamente o andamento do feito, e considerando a plausibilidade, ainda que frágil, dos argumentos levantados, afasta-se a aplicação da multa. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010057-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO