PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. IRREGULARIDADE FORMAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e negou o pagamento de indenização por danos morais. A consumidora alega que não recebeu aviso prévio sobre a anotação da dívida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se a falta de notificação prévia torna o registro irregular e se essa falha gera o dever de pagar indenização por danos morais, considerando a existência de outras anotações em nome da consumidora. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito funciona como um cadastro restritivo, pois as instituições financeiras utilizam seus dados para avaliar o risco e negar crédito. 4. O documento oficial demonstra que a dívida está registrada na coluna vencida. Tratando-se de dívida incontroversa, uma vez que não houve contestação quanto à sua existência, a irregularidade reside na falta de notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Como o banco não provou o envio do aviso prévio, nem apresentou contrato assinado com cláusula de dispensa de notificação, o registro é formalmente irregular e deve ser excluído. 5. Apesar da irregularidade formal, a consumidora possui anotação anterior em seu nome referente a outra instituição financeira. Aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dever de indenizar quando existe registro preexistente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A existência de dívida incontroversa autoriza o registro em cadastros de inadimplentes, mas a ausência de prova de notificação prévia ou de contrato com cláusula de dispensa torna a anotação formalmente irregular, impondo a sua exclusão. 2. A existência de anotação legítima anterior afasta o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8141521-02.2025.8.05.0001, em que figuram, como parte apelante, JESSICA SILVA DE LIMA, e, como parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141521-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA SILVA DE LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JESSICA SILVA DE LIMA contra a sentença (ID 101411868) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A., condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensos em face da mesma ser beneficiária da gratuidade da justiça. Na petição inicial (ID 101411578), a autora informou que teve crédito negado no mercado. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), descobriu um registro de dívida, com indicação de “prejuízo”, no valor de R$ 2.205,75, inserido pelo banco réu. Argumentou que não recebeu notificação prévia sobre a inscrição, o que viola a lei. Pediu a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença (ID 101411868) rejeitou os pedidos. O Juízo entendeu que o registro no Sistema de Informações de Crédito é um dever legal da instituição financeira, sem natureza de cadastro restritivo, e que a ausência de notificação é uma falha que não gera dano moral. A autora recorreu, sustentando, em suas razões (ID 101411870), que o sistema tem caráter restritivo e que a falta de aviso prévio contraria o Código de Defesa do Consumidor e as regras do Banco Central. Pediu a reforma da sentença para excluir o apontamento e condenar o banco a pagar a indenização. O banco foi intimado, mas não apresentou resposta ao recurso, conforme atesta a certidão do cartório (ID 101978179). É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141521-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA SILVA DE LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade. O preparo não foi recolhido porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Conheço do recurso. A controvérsia central do processo envolve a regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia, bem como o direito a receber indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza de cadastro restritivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. (...) 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). Na prática, as instituições financeiras utilizam esse banco de dados para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, o que frequentemente resulta em recusa de crédito. Ao analisar as provas do processo, verifica-se no extrato do sistema (ID 101411586) que a dívida questionada consta expressamente anotada na coluna “vencida” (e não na de “prejuízo”, como alega a apelante), com o valor de R$ 2.205,75, apontada pelo Banco do Brasil S.A. É importante destacar que a origem do débito é incontroversa, uma vez que a autora não negou a existência da dívida em suas manifestações. A legislação de proteção ao consumidor exige transparência. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro ou registro de dados deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência Pátria, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 11/06/2025, na qual se alegou inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem prévia notificação, em razão de dívida oriunda de Cédula de Crédito inadimplida, no valor de R$ 29.557,69, posteriormente quitada em 19/07/2022, após renegociação, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação de dívida vencida e prejuízo no SCR, sem prévia notificação do devedor, configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se a referida inscrição gera direito à indenização por danos morais quando existentes anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, embora possua natureza de cadastro público, ostenta caráter de cadastro restritivo de crédito quando registra informações de títulos “vencidos” e “prejuízo”, por influenciar diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras. 4. A inscrição de informação desabonadora em cadastro restritivo de crédito exige prévia notificação do devedor, incumbindo à instituição financeira comprovar o cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. 5. A ausência de prova da notificação prévia torna indevida a anotação de dívida vencida e prejuízo no SCR. 6. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito não é devida quando há registros restritivos preexistentes e legítimos em nome do consumidor, aplicando-se a Súmula nº 385 do STJ. 7. Constatada a existência de múltiplas anotações anteriores de dívidas vencidas e prejuízo, sem demonstração de sua inexigibilidade, afasta-se o dever de indenizar, subsistindo apenas o direito ao cancelamento da anotação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A anotação de dívida vencida e prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e exige prévia notificação do devedor .2. A ausência de notificação prévia torna indevida a inscrição no SCR.3. A existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas afasta a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Lei Estadual nº 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel . p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09 .2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.876 .629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021, DJe 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1 .772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.556.234/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020. (TJ-PR 00257045920258160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 10/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2026). No caso em julgamento, o banco réu não comprovou o envio de qualquer notificação prévia à autora. Além disso, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela consumidora que contivesse cláusula expressa de dispensa dessa notificação. A seguir colaciono a Jurisprudência sobre o tema, no sentido de que, se houvesse autorização contratual para compartilhamento de dados, a ausência de notificação prévia seria dispensada, o que não foi demonstrado pelo Banco apelado, no caso em questão, o qual necessitaria de notificação prévia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4 .571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais. Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Sem a prova do aviso prévio ou do consentimento expresso no contrato, a manutenção do registro caracteriza uma irregularidade formal. O banco desrespeitou o direito de informação da consumidora, retirando dela a oportunidade de questionar ou quitar a dívida antes da anotação restritiva. Por esse motivo, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido, diante da irregularidade formal da manutenção do registro, para que se determine que o banco exclua a anotação referente à dívida de R$ 2.205,75 do Sistema de Informações de Crédito. Apesar de reconhecer a falha do banco ao não enviar a notificação prévia, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. Para que exista o dever de indenizar o dano moral por inscrição irregular, é necessário que o nome do consumidor não possua outras restrições legítimas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa regra por meio da Súmula 385, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O documento anexado pela própria autora (ID 101411586) comprova a existência de outras anotações anteriores em seu nome, realizada por outras instituições. Há registros de dívidas vencidas e não pagas anteriores junto a outras empresas. Como a autora já possuía restrição de crédito anterior inserida por outro credor, a anotação irregular feita pelo Banco do Brasil não causou um dano novo à sua reputação no mercado. A sua credibilidade financeira já estava comprometida. Portanto, aplico a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para negar o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para 1. Reconhecer a irregularidade formal do registro feito pelo Banco do Brasil S.A., diante da ausência de notificação prévia e de contrato assinado com cláusula de dispensa; 2. Determinar que o réu exclua a anotação da dívida no valor de R$ 2.205,75 do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais). Ademais, mantenho a rejeição do pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação anterior em nome da autora, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141521-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA SILVA DE LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO