PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011300-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA MONACO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor em ação previdenciária, acolhendo pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A parte embargante alega: (i) omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios e à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) contradição na fixação da DIB do benefício em 17/01/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus da sucumbência diante do acolhimento apenas do pedido subsidiário; (ii) verificar se houve contradição interna quanto ao termo inicial do benefício restabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC admite Embargos de Declaração apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para reexame de mérito.

  2. A omissão recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre todos os argumentos invocados pelas partes; basta que o julgador explicite as razões do convencimento.

  3. Constatada a ausência de manifestação quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, há omissão a ser sanada. Tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, o acolhimento apenas do pedido secundário configura sucumbência recíproca, impondo a divisão proporcional das despesas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.087.302/MG, Segunda Turma, DJe 22/08/2024).

  4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, hipótese não configurada no caso, à luz do Tema 1059 do STJ, sendo indevida a majoração dos honorários.

  5. Não há contradição no acórdão, pois a fundamentação (fixação da DIB em 17/01/2022, última cessação de benefício anterior) é coerente com a conclusão adotada. A divergência da parte embargante com esse critério caracteriza inconformismo, e não contradição sanável.

  6. O uso dos Embargos de Declaração para rediscutir matéria de mérito é inadmissível, sendo cabível apenas sua integração quanto à omissão efetivamente constatada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser sanada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca quando apenas o pedido subsidiário é acolhido.

  2. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é parcialmente provido.

  3. Sendo a condenação ilíquida, os honorários deverão ser fixados quando da fase de liquidação, observado o disposto na súmula nº 111 do STJ, e os percentuais indicados no art.85, parágrafo 3º do CPC.

  4. A contradição sanável por Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com o critério adotado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86, caput; 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no REsp 2.087.302/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024; STJ, EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ 23.08.2010.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8011300-33.2022.8.05.0079, nos quais figuram como Embargante e Embargado, NOE SOUZA DOS SANTOS e  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011300-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA MONACO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOE SOUZA DOS SANTOS,/A em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, a fim de “Determinar o restabelecimento do auxílio doença acidentário com DIB a contar desde 17/01/2022; após 180 dias da publicação dessa decisão, seja o segurado encaminhado para a reabilitação profissional em nova função, concomitantemente ao recebimento ao auxílio doença; por fim, a correção monetária dos valores retroativos devidos deve se dar até 08/12/2021 de acordo com o Tema 905 do STJ e após essa data pela taxa selic, como previsto na EC 113/2021,  diante das razões adrede mencionadas.”

Alega a Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado ao argumento que não se manifestou sobre os honorários sucumbenciais.

Argumenta que, conforme a Súmula 111/STJ, os honorários devem ser arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido contraditório ao fixar o restabelecimento apenas a partir de 18/01/2022, quando a incapacidade, segundo o autor, remonta a 26/12/2016 (DCB do benefício NB 616.075.388-0).

Nesse sentido afirma a presunção de continuidade da incapacidade entre os períodos de concessão dos diversos benefícios.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 89778357.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011300-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA MONACO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência às alegadas omissões e contradições no acórdão proferido por esta Colenda Câmara.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

 A parte embargante alegou que o Acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, mas deixou de majorar os honorários advocatícios.

 De fato, o acórdão não tratou expressamente dos honorários sucumbenciais, o que pode caracterizar omissão, todavia por fundamento diverso do que o trazido pela Recorrente.

 A majoração dos honorários com base no art. 85, §11  do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que o recurso não seja conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e que exista condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 É o que diz também o Tema 1059 do STJ:


A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Portanto, uma vez que o resultado foi de  provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ não há o que se falar em majoração da verba sucumbencial.

Entrementes é necessário observar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, já que reformada a sentença foi acolhido pedido subsidiário feito pela Recorrente.

Impõe-se destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.087.302/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024, segundo a qual é necessário distinguir entre os pedidos alternativos e os subsidiários.

Na cumulação subsidiária, hipótese dos autos, há hierarquia entre os pedidos formulados, sendo que a rejeição do pedido principal e o acolhimento apenas do subsidiário evidenciam que o autor não obteve êxito pleno em sua pretensão, configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS . SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A ., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766 .944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou:"Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n . 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4 .866.944.44 para R$ 100.000 .00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão apontadas". (fls . 1.775-1.776, e-STJ) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido" . Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616 .918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.8 .2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais.5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca . Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30 .9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657 .150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9 .2021.5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2087302 MG 2023/0260084-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)


In casu o acórdão embargado acolheu o pedido subsidiário do item “h” da petição inicial:” subsidiariamente, caso não seja atendido o requerimento formulado de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; requer seja julgado procedente o pedido de concessão/restabelecimento/manutenção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho à parte autora, a fim de que o INSS pague as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do cálculo da RMI, desde a DER (data de entrada de requerimento) do primeiro benefício por incapacidade pleiteado pelo(a) autor(a), respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente e aplicando-se juros legais; requerendo ainda, que, no momento de prolação da sentença, e julgado procedente o pedido aqui formulado, seja deferida a tutela provisória de urgência incidental (art. 300 do Novo CPC) neste sentido – se esta não tiver sido concedida liminarmente;”

Por esta razão, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do adversário.

 É o que prescreve o comando normativo inserto no art.86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas..”

 Dito isso, tendo em vista que a condenação é ilíquida, os honorários deverão ser fixados quando da fase de liquidação, conforme o art.85, parágrafo 4º, II do CPC, observado o disposto na súmula nº 111 do STJ, devendo ser observada a sucumbência recíproca.

Sustenta, ainda, a Embargante, que o acórdão teria sido contraditório ao fixar o restabelecimento apenas a partir de 18/01/2022, quando a incapacidade, segundo o autor, remonta a 26/12/2016 (DCB do benefício NB 616.075.388-0).

 A contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

 A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

 O acórdão indicou expressamente a DIB como 17/01/2022, última data de cessação de benefício anteriormente vigente.

 A Embargante pretende que a DIB seja retroagida a 26/12/2016, mas essa divergência é, na verdade, inconformismo com o critério adotado pelo julgado.

 Não há contradição interna no acórdão. A linha argumentativa é clara: o restabelecimento se dá a partir da última cessação reconhecida.

 O fato de o acórdão ter adotado entendimento diverso da pretensão do autor não configura contradição, mas simples juízo de valor sobre a prova e os limites da demanda.

 Portanto, não se verifica contradição a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a via integrativa.

 Nesse ponto, o que se vislumbra é que a Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

 Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. 

Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DE FORMA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão encartada integrar ao acórdão embargado a seguinte disposição:

“Em havendo provimento parcial do recurso deve ser redistribuída a verba sucumbencial, que no caso em voga deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, 50% ( cinquenta por cento) para cada litigante, razão pela qual as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC.”

 Outrossim sendo a condenação ilíquida, os honorários deverão ser fixados quando da fase de liquidação, observado o disposto na súmula nº 111 do STJ, e os percentuais indicados no art.85, parágrafo 3º do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13