PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309106-93.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO HUMBERTO MENDONCA SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada exclusivamente em face de contribuinte falecido antes da prática do ato citatório, circunstância que inviabilizou o aperfeiçoamento da relação processual. A sentença extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual. A parte apelante pretende redirecionar a execução contra terceiro que aderiu administrativamente ao parcelamento da dívida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ou a substituição do polo passivo diante do falecimento do devedor originário antes da citação válida, em razão de adesão ao parcelamento da dívida por terceiro.

III. Razões de decidir

3. O falecimento do devedor antes da citação válida configura vício insanável que compromete a existência jurídica da execução, impedindo sua continuidade.

4. A adesão ao parcelamento por terceiro não supre a ausência de citação válida, nem autoriza a modificação do polo passivo da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ.

5. A relação processual não se aperfeiçoou, e não se trata de hipótese de sucessão processual, mas de nulidade absoluta, cognoscível de ofício.

6. Correta a sentença ao extinguir o feito por ausência de pressuposto processual, sendo incabível a substituição do sujeito passivo no curso da mesma execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O falecimento do devedor antes da citação válida impede a constituição da relação processual, impondo a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual. 2. A modificação do sujeito passivo da CDA não é admitida, ainda que terceiro tenha aderido ao parcelamento do débito, conforme a Súmula 392 do STJ.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 1.026, § 2º; CTN, arts. 130 e 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp 1.539.725/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309106-93.2013.8.05.0113, sendo Apelante Município de Itabuna e Apelado Espólio de Paulo Humberto Mendonça Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309106-93.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO HUMBERTO MENDONCA SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 97554202, acrescentando que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o executado faleceu antes da citação válida e, por conseguinte, não se perfectibilizou a relação jurídico-processual.

Inconformado, o Município de Itabuna interpôs recurso de apelação (id 97554203), visando à reforma da sentença. Sustenta que, embora o executado tenha falecido antes da citação, houve a formalização de termo de assunção de dívida e compromisso de pagamento parcelado por terceiro interessado, Sr. Júlio José de Souza Neto, conforme documento de id 220418375.

Defende que o assuntor assumiu integralmente a responsabilidade pelo débito inscrito em dívida ativa, incluindo encargos legais, sendo legítimo para figurar no polo passivo da execução.

Ressalta que a distinção feita na sentença entre redirecionamento e assunção voluntária de débito não se sustenta, pois, no presente caso, não se pretende redirecionar a execução com base em responsabilidade legal, mas sim dar continuidade à execução fiscal com fundamento na assunção expressa da dívida por terceiro.

Aponta que, conforme jurisprudência citada, é cabível a inclusão no polo passivo do terceiro que voluntariamente assume o débito por meio de parcelamento reconhecido pelo fisco.

Neste contexto, pugna pela reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal contra o terceiro que assumiu a obrigação tributária.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309106-93.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO HUMBERTO MENDONCA SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão extintiva não merece reparo.

Consoante se extrai da petição inicial e da certidão de dívida ativa que instruem a execução, o feito foi ajuizado exclusivamente em face de Paulo Humberto Mendonça Souza, constando, ainda, nos autos, certidão de óbito que comprova o falecimento do executado em 26/01/2018, sem que tenha havido sua citação válida no processo.

Da análise da documentação, verifica-se que, embora a execução tenha sido proposta em 2013, a relação processual jamais se aperfeiçoou, pois o executado faleceu antes da prática do ato citatório, conforme id 97554199, o que configura vício insanável, apto a comprometer a própria existência jurídica do processo executivo.

Nesse contexto, ainda que tenha havido parcelamento administrativo do débito por terceiro, tal circunstância não tem o condão de sanar a ausência de citação válida do devedor originário, nem autoriza a simples substituição do polo passivo da execução, sobretudo quando a Certidão de Dívida Ativa permanece emitida em nome de pessoa falecida.

Confira-se trecho elucidativo da sentença:

“Embora em execução fiscal pertinente a crédito de IPTU seja possível o redirecionamento ao atual possuidor do imóvel que promove a assunção da dívida por meio de parcelamento (arts. 130 e 131 do CTN), tal medida resta obstada quando verificado que o devedor originário faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação ou de sua citação válida nos autos executórios. 

Isso se dá em função da impossibilidade de redirecionamento da execução em ações em que não houve a perfectibilização da relação processual face ao devedor originário ou, ainda, quando verificada a nulidade do título executivo que instrui a execução, posto que constituído face a sujeito sem personalidade jurídica, devido a falecimento prévio.

No caso em apreço, o falecimento do executado ocorreu em 2018 (ID 475382264), sem que jamais tenha havido sua citação válida nos autos.”

A hipótese não é de sucessão processual, mas de ausência de pressuposto processual, matéria cognoscível de ofício, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consagrado na Súmula nº 392, no sentido de que:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

No caso dos autos, a pretendida inclusão do terceiro assuntor do débito implicaria inegável modificação do sujeito passivo, providência vedada no bojo da mesma execução fiscal, sendo necessária, se assim entender o Fisco, a constituição de nova CDA e o ajuizamento de nova demanda, respeitados os prazos prescricionais.

A jurisprudência tem afirmado que o falecimento do executado antes da citação válida impede o redirecionamento da execução ou a substituição do polo passivo, impondo a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, sendo incabível a modificação do sujeito passivo da CDA, à luz da Súmula 392 do STJ.

Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.725/DF).

Por fim, advirto a parte apelante de que a reiteração de teses já expressamente analisadas poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator