PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restaram demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito — ante a existência de boletim de ocorrência e indícios de falsidade ideológica — e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício e da condição de vulnerabilidade do agravado, pessoa idosa e de baixa renda. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 3. Mantém-se a multa cominatória fixada em valor proporcional e razoável, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Decisão agravada que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8029546-75.2025.8.05.0000, da Comarca de Ubatã/BA, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado BRAZ PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029546-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: BRAZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL ELIOTERIO SOUZA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE UBATÃ que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL n.º 8000708-06.2025.8.05.0265, movida por BRAZ PEREIRA DOS SANTOS, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Diante dos motivos expendidos, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos vinculados aos contratos de empréstimos impugnados incidentes nos benefícios previdenciários dos autores, bem como se abstenha de impor efeitos de mora, como juros e credenciamento do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, devendo cumprir as providências a partir do conhecimento da presente decisão. Determino multa fixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia em descumprimento desta decisão, limitando-se a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da presente decisão." Irresignado, em suas razões recursais, informa o Agravante que a concessão da liminar antecipa o juízo e se confunde com o mérito da demanda, ofendendo o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos da probabilidade de direito e perigo da demora. Sustenta o banco agravante que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) é incompatível com a obrigação de cessar as cobranças, pois os descontos somente ocorrem uma vez por mês. O Agravante argumenta que a confirmação do cumprimento da obrigação só poderia ocorrer no mês seguinte, gerando contagem indevida da multa diária, o que é vedado pelo art. 537 do CPC, que exige que a multa seja compatível com a obrigação. Por fim, requer o agravante a redução das astreintes, sob argumento de que a manutenção do referido valor permite o enriquecimento ilícito do agravado, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requer o agravante a concessão de EFEITO SUSPENSIVO com o fito de suspender imediatamente a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada. Preparo recursal comprovado nos autos (ID nº 82949718). Decisão ID nº 83138469, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões não apresentadas pelo Agravado, conforme certidão ID nº 86720034. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029546-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: BRAZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O recurso tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a antecipação de tutela para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimos consignados não contratados pelo agravado. Alega o Agravante que a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos vinculados aos contratos de empréstimos sobre os benefícios previdenciários do autor/agravado se deu sem atenção ao preenchimento dos requisitos legais da probabilidade de direito e do perigo da demora, e que a concessão da liminar antecipa o juízo e se confunde com o mérito da demanda. Analisando os fundamentos da decisão recorrida (ID nº 496562714 nos autos de nº 8000708-06.2025.8.05.0265), verifico que o magistrado fundamentou adequadamente a concessão da tutela provisória, indicando expressamente o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, do CPC. Cumpre destacar trecho da decisão impugnada: “Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo restarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Isto porque analisando o acervo probatório constante dos autos em interface com a narrativa autoral, depreende-se, num juízo sumário próprio desse momento processual, que os empréstimos consignados atrelados ao benefício previdenciário dos autores potencialmente detenham origem em ilícito penal, tendo em vista denotar ausência de volitividade e ser engendrados com artificio creditado pela pessoa indicado no boletim de ocorrência n° 00268921/2025-A01 (ID 496459774) em que a pseuda titular detivesse conhecimento e acesso posterior, o que se infere aos boletim de ocorrência (ID 496459774) e comprovantes de depósito (ID 496459780). Os fatos indicam cometimento dos crimes de falsidade ideológica e estelionato, razão pela qual determino que cópia dos autos sejam encaminhados à autoridade policial de Ibirapitanga, a serem apensados como informações ao Boletim de Ocorrência já noticiado pelos autores, conforme registro ID 496459774.” Por outro lado, verifico que o banco agravado, em suas razões recursais, não impugnou diretamente os fundamentos da decisão, trazendo apenas alegações genéricas de ausência de probabilidade de direito e perigo de demora, deixando de demonstrar a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes. Sendo assim, não merece provimento o recurso. I - DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito está evidenciada através dos elementos probatórios do caso que indicam que o agravado foi vítima de crime de falsidade ideológica e que os contratos foram firmados com vício de consentimento, circunstância que, em sede de cognição sumária, deve ser considerada no contexto geral. II - DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano está configurado a partir de elementos bem delineados: Natureza alimentar da verba: O benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo essencial à subsistência do agravante. Condição de vulnerabilidade: O autor/agravado é pessoa idosa, com 67 anos de idade, com alegação de que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, encontrando-se em situação de vulnerabilidade que merece proteção especial do ordenamento jurídico. Além de pertencer a público vulnerável em relação à golpes bancários. Comprometimento significativo da renda: Para uma pensionista com renda líquida aproximada de R$ 885,36, conforme extrato vislumbrado nos autos de origem, a constituição de empréstimos consignados nos valores de R$ 1.231,86 e R$ 1.576,27, contratados no mesmo mês, não pode ser considerados insignificantes para quem depende exclusivamente dessa verba para subsistência. III - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Esta Corte tem decidido de forma reiterada pela suspensão de descontos em benefícios previdenciários quando há controvérsia sobre a contratação: "ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVEM SER SUSPENSOS" (TJ-BA - AI: 8012745-21.2024.8.05.0000, Relator: Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2024) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: "Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa" (TJ-BA - AI: 8001160-40.2022.8.05.0000, Relator: Des. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). IV - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente: inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); proteção contra práticas abusivas (art. 39, CDC); responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). V – DA MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE MULTA Com relação ao valor da multa fixada como sanção por eventual descumprimento da tutela antecipada, imperioso é reconhecer na multa imposta, medida que assegure o cumprimento da determinação, cujo valor foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob este aspecto, importante ressaltar o seguinte registro da doutrina: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, a parte contrária deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor alto da multa fixada pelo juiz.” (CPC Comentado e legislação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., RT, 2007, p. 673, nota 17 ao art. 461, §4º, do CPC). Assim, não vislumbro razão para alteração do valor fixado a titulo de multa, fixada em R$ 200,00 por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor baixo e proporcional, pelo qual não verifico risco de enriquecimento ilícito. VI - DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada observou adequadamente o caráter alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor idoso, a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, a manutenção de descontos durante a discussão judicial pode causar danos irreparáveis à subsistência do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo, consequentemente, a decisão objurgada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029546-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: BRAZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA
VOTO