Ementa: DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação monitória proposta por beneficiária de seguro de vida, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago na via administrativa e o montante que seria devido caso o capital segurado de R$ 30.000,00 fosse corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação até a data do pagamento administrativo. A apelante alegou que o termo de quitação impediria nova cobrança judicial, que a Súmula 632 do STJ não poderia invalidar transação anterior à sua edição, que a correção monetária somente incidiria a partir do evento danoso e que não seriam devidos juros de mora. Subsidiariamente, requereu a dedução dos prêmios que seriam devidos pelo aumento da importância segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo de quitação firmado administrativamente pela beneficiária impede a cobrança judicial de eventual saldo residual da indenização securitária; (ii) estabelecer se a correção monetária do capital segurado em contrato de seguro de vida incide desde a contratação ou apenas a partir do sinistro; (iii) determinar se são devidos juros de mora sobre a diferença apurada; e (iv) verificar se é admissível, em sede recursal, pedido subsidiário de dedução de prêmios não formulado na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo de quitação do seguro de vida comprova apenas o recebimento do valor nele indicado e não impede a propositura de ação judicial para cobrança de eventual saldo residual não adimplido.

4. O recibo de quitação assinado pelo segurado ou beneficiário não obsta a busca de complementação até o valor efetivamente devido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A apólice de seguro previu que a indenização seria paga, em caso de morte, conforme a legislação em vigor, bem como que o valor do capital segurado seria atualizado monetariamente de acordo com as normas vigentes.

6.  A seguradora não pode, após a ocorrência do sinistro, negar a aplicação das normas vigentes quando o próprio contrato prevê expressamente sua incidência.

7.  A Súmula 632 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento.

8. A correção monetária do capital segurado desde a contratação preserva o valor real da indenização pactuada e impede que a seguradora pague valor nominal defasado pela inflação, em prejuízo da beneficiária.

9. A tese de correção apenas a partir do evento danoso implicaria enriquecimento sem causa da seguradora, que recebeu os prêmios calculados sobre a importância segurada e, no momento do pagamento, adimpliria obrigação em valor nominal depreciado.

10. Afastar a incidência da correção desde a contratação somente seria possível caso houvesse renovação periódica do seguro de vida com atualização do prêmio e do capital segurado, circunstância não verificada no caso.

11. Em relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação jurisprudencial citada e critério adotado na sentença.

12. O pedido de dedução dos prêmios que seriam devidos pelo aumento da importância segurada não deve ser conhecido quando formulado apenas em sede recursal, por constituir inovação recursal e não integrar a fase de conhecimento.

13. O efeito devolutivo da apelação limita-se à matéria impugnada e previamente submetida ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013 do CPC, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013857-71.2009.8.05.0103 em que é Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e Apelada IVONE CATARINE MELGACO LOPES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença, de acordo com o voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos autos do processo n. 0013857-71.2009.8.05.0103, contra a sentença proferida em AÇÃO MONITÓRIA proposta por IVONE CATARINE MELGACO LOPES, que rejeitou os embargos monitórios apresentados, nos seguintes termos:

 

Assim, a pretensão monitória da autora mostra-se legítima, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial para o pagamento da diferença apurada entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido se a correção monetária tivesse sido aplicada desde a data da contratação até a data do pagamento administrativo. O valor exato dessa diferença deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial.

Condeno a ré, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, a pagar à autora, IVONE CATARINE MELGAÇO LOPES, a diferença entre o valor efetivamente pago na via administrativa e o montante que seria devido se o capital segurado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fosse corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação (29/01/2003) até a data do pagamento administrativo (12/12/2006).

O valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento a menor (12/12/2006) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Irresignado, o embargante apresentou o presente Recurso de Apelação (ID 99057389), aduzindo que a beneficiária teria assinado o termo de quitação que impediria nova cobrança judicial, pelo que a sentença teria violado o ato jurídico perfeito. Ademais, mencionou que o Enunciado de Súmula 632, do STJ, não poderia invalidar transação concluída anteriormente à sua edição.

 

Assim, defende que o capital segurado deveria ser atualizado apenas com a consecução do evento danoso, conforme condições gerais do seguro, pelo que inexistiria saldo residual a ser indenizado. Nega o cabimento de juros de mora, considerando a ausência de atraso no pagamento da indenização.

 

Pleiteou a reforma da sentença, com a inversão dos encargos substanciais ou, subsidiariamente, a dedução dos prêmios que seriam devidos pelo aumento da importância segurada, a serem apurados em liquidação.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 99057395) requerendo a manutenção da sentença impugnada.

 

Recebi os autos por sorteio.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O cerne recursal se refere à validade da quitação dada quando do pagamento administrativo da verba, bem assim quanto à aplicabilidade do Enunciado de Súmula 632, do STJ, e, consequentemente, ao termo inicial de incidência da correção monetária do capital segurado.

 

De início, não prevalece a arguição do apelante quanto à impossibilidade de ajuizamento da ação em decorrência de termo de quitação assinado administrativamente pela beneficiária da apólice, isso porque o termo de quitação do seguro de vida só comprova o recebimento do valor informado, não sendo óbice à propositura de ação judicial para cobrança de eventual saldo residual não adimplido. Nesse sentido:

 

"AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFÍCIO DENOMINADO AUXÍLIO-DESEMPREGO - RECIBO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO SEGURADO - PLEITO PELO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recibo de quitação assinado pelo segurado não impede a busca pela complementação do valor recebido até a quantia efetivamente devida. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 879.590/CE, relator Mínistro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 17/3/2008.)

 

Acerca da impugnação à aplicabilidade do Enunciado de Súmula 632, do STJ, melhor sorte não assiste ao apelante, conquanto expressamente previsto na apólice do seguro de vida (ID 99057356), que: "a indenização será paga em caso de morte, de conformidade com o que dispuser a legislação em vigor.".

 

De igual modo, no item 16 referente ao PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, especificamente item 16.4.1 há previsão de que o valor a ser pago "será calculado utilizando-se juros reais de 6% ao ano, na forma da Tabela Price e atualizado monetariamente de acordo com as normas em vigor.".

 

Assim sendo, não é lícito à seguradora, após a ocorrência do sinistro, negar aplicabilidade das normas vigentes, conquanto o próprio contrato previu expressamente sua incidência.

 

De acordo com o Enunciado de Súmula 632 do STJ, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".

 

Inclusive, a jurisprudência é uníssona quanto ao termo inicial de correção do capital segurado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para os valores da indenização de seguro de vida, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da contratação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1810989/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos". (EDcl no REsp 765471/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D.J. 28.05.2013).

 

SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO, ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ORIGINALMENTE FIXADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]. 2. Nos termos da Súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". No caso, o contrato estabeleceu o valor de R$ 16.000,00 na época da celebração, valor esse que deve ser atualizado a partir de então. 3. Quanto aos juros de mora, tratando-se de relação contratual, a sua incidência ocorre a partir da data da citação [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10115419120238260071 Bauru, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA COBERTURA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado . Os juros de mora devem fluir a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10000212621601001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Não bastasse isso, conforme estabelecido em sentença: "Acolher a tese da embargante implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa da seguradora, que recebeu os prêmios calculados sobre um determinado montante e, no momento de cumprir sua obrigação, indenizaria o beneficiário com base em um valor nominal defasado pela inflação.".

 

Apenas seria possível afastar a incidência de tal entendimento caso existente renovação periódica do contrato de seguro de vida, com respectiva atualização do prêmio e do valor do capital segurado, o que não ocorreu na espécie, considerando que a apelante busca o reconhecimento de que seria devido o pagamento unicamente do valor previsto na data de contratação da apólice.

 

Por fim, deixo de conhecer o pedido recursal referente ao cabimento de dedução referente à atualizado do valor do prêmio, considerando se tratar de pedido que não integrou a fase de conhecimento não sendo possível formular requerimentos novos em sede recursal.

 

Destaco que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já impugnada (artigo 1.013 do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

 

Assim sendo, a sentença proferida merece integral confirmação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença.

 

É como voto.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator