PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-93.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MONTE SIAO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema 1.184.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração da extinção da execução fiscal, diante da existência de regramento municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento e da alegada inaplicabilidade imediata da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões fáticas e jurídicas relevantes, com fundamento na tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF (Tema 1.184), cuja aplicação é obrigatória.

4. A ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial ou do protesto do título, requisitos impostos pela Corte Constitucional, inviabiliza o prosseguimento da execução, independentemente de norma infralegal local.

5. Embargos de declaração utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam.

6. Caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8003567-93.2019.8.05.0074, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA/BA, e embargado, MONTE SIAO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA-ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-93.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MONTE SIAO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA (ID. 85026060), em face de acórdão (ID. 83777219) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, reconhecendo a legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir com base no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

O Embargante alega ocorrência de omissão, pois existe decreto municipal que impõe como piso para ingresso de cobrança judicial valor superior ao que encontra-se executado no presente processo.

Argui que a resolução do CNJ nº 547/2024 é inaplicável ao caso, pois existe um critério cronológico que precisa ser respeitado.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas, dando provimento ao recurso de apelação, possibilitando o prosseguimento do feito executivo fiscal.

Sem contrarrazões ao recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-93.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MONTE SIAO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Em suma, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, na medida em que não se trata de interpretação de regramento específico, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente, ao expor que:

 

“Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

(Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).

 

Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.620,49 (mil seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) quando da distribuição da ação (ID. 74851996).

Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim.

(…)

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Inclusive, é importante pontuar que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido.”

 

Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto.

Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator