PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. INACOLHIMENTO. ART. 3º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA LEI SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA NORMA, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. afastamento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

1.          Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, é inviável acolher a preliminar de inépcia da Denúncia, sobretudo em virtude de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no HC: 669817 RJ 2021/0163705-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).

 

2.          O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 510652 SP 2019/0139738-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).

 

3.          “A alegação de erro de tipo impõe àquele que a invoca o ônus de produzir prova cabal sobre a excludente. Se a defesa não se desincumbe deste mister, não há como se afastar o dolo da conduta do acusado, devendo ser mantida a condenação” (TJ-MG - APR: 00113805120198130249 Eugenópolis, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/05/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023).

 

4.          Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), impossível cogitar-se da absolvição do acusado por insuficiência de provas.

 

5.  “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, conforme preceitua a Súmula n.º 231 do STJ.

 

6.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002799-19.2021.8.05.0036 da Comarca de Caetité/BA, sendo Apelante CLEITON SANTOS GOMES, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia contra CLEITON SANTOS GOMES, enquadrando-o nas sanções previstas no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2033).

 

A denúncia foi recebida no dia 07/01/2022 (id 67921059).

 

Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte a denúncia e condenou CLEITON SANTOS GOMES pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos . Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (id 67921562).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 67921568) e, em suas razões de id. 67921574, pleiteou, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de inépcia da Denúncia. No mérito, requereu a absolvição do Acusado ante a atipicidade da conduta, erro de tipo e insuficiência de provas.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do Recurso interposto (id 67921582).

 

Houve abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal, oportunidade em que, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto, opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar e desprovimento do Recurso de Apelação (id. 68328543).

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

A Sentença foi publicada no dia 05/04/2024 (id. 67921562).

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Acusado foi intimado no dia 08/04/2024, enquanto seu Advogado foi intimado via DJe no dia 09/04/2024 (id. 67921566)

 

O Recurso foi interposto no 09/04/2024 (id. 67921568), restando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento da Apelação interposta.

 

2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

Pleiteia a Defesa a decretação da nulidade processual por inépcia da Denúncia, consoante os termos a seguir transcritos:

 

“Em gênese, requer a defesa a nulidade processual nos termos do artigo 395, I do Código de Processo Penal.

 

 Note Vossa Excelência que a exordial acusatória é inepta.

 

Vislumbre que a denúncia do processo em epígrafe não apresenta os seus elementos constitutivos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.

 

É importante salientar que a peça exordial acusatória deve especificar os fatos concretos de modo a possibilitar ao acusado sua defesa, não podendo se limitar a afirmação de cunho vago.

 

Nas palavras de Nestor Távora:

 

“A peça exordial acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser individualizados e com características de concretude. A denúncia há de relatar, com base em fatos apurados e existentes, o que está sendo imputado ao réu, em que circunstância, os efeitos produzidos no mundo concreto, para que o exercício da ampla defesa seja exercido.”

 

Assim sendo Excelência, com todo respeito ao notório saber jurídico do Ilustre Representante do Ministério Público, e no que mais venha pesar suas sucintas e lacônicas palavras descritas na exordial acusatória, não resta à defesa senão requerer a inépcia da petição inicial, visto que não estão presentes, neste caso, os elementos básicos para sua admissibilidade.” (id. 67921574)

 

Contudo, não assiste razão ao Acusado, uma vez que a exordial acusatória atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, já que apresenta a exposição do fato criminosos, com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do Acusado e do delito, bem como o rol das testemunhas.

 

Neste sentido já decidiu este e. TJBA:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000789-74.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: ANTONIO SERPA FILHO Advogado (s): ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER, FRANCISCO LISBOA SERPA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO NO ART. 121, CAPUT, CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41, CPP. REJEIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 415, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO ART. 129, § 3º, CP. INEXISTÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA ÀS ESCÂNCARAS. DÚVIDA QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO SERPA FILHO, irresignado com decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Santa Rita de Cássia – Bahia, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, para submissão a julgamento popular. 2. A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. A despeito do quanto alegado pela defesa, a peça preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso de forma clara e pormenorizada, individualizando as condutas, qualificando os acusados e tipificando os crimes, tornando inequívoca a possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório. Rejeição. (...)

 

(TJ-BA - RSE: 00007897420128050224 VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021) – grifei.

 

 

Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no HC: 669817 RJ 2021/0163705-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) - grifei.

 

Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia da Denúncia. 

 

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E ERRO DE TIPO.

 

Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quem:

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

In casu, narra a exordial acusatória que no dia 21/01/2020, por volta das 21h30, o acusado foi flagrado, em abordagem realizada por policiais militares que faziam rondas no Município de Caetité/BA, na posse de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL, número de série 466100, e 2 (dois) cartuchos de arma de fogo, calibre nominal .32 S&WL, providos de projétil semiencamisado ponta oca, dotados de estojo de latão, apresentando inscrição na base “32 S&WL”, com espoletas sem marca de percussão.

 

Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a prova produzida em juízo revela-se inconteste, corroborada pela documentação colacionada ao feito, contemplando: auto de prisão em flagrante (id. 67921058, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 67921058, fls. 7; 8; e 9), Auto de Exibição e Apreensão (id. 67921058, fl. 10), Laudo de Exame Pericial (id. 67921058, fl. 13), interrogatório do Acusado (id. 67921058, fl. 14), além dos depoimentos colhidos em Juízo (id. 67921536).

 

Os depoimentos dos policiais militares, de forma convergente e harmoniosa, descreveram o modo pelo qual foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão da arma de fogo.

 

O policial militar ELAN CARLOS DA SILVA COUTRIM, inquirido em juízo, referiu: 

 

“Que se recorda da referida abordagem; que estavam em rondas na Av. Olimar Oliveira, quando avistaram indivíduos em uma motocicleta; que os indivíduos, ao perceberem a viatura, aumentaram a velocidade ao mesmo tempo que olhavam de maneira “característica”, para trás - para os policiais - ; que em razão disso procederam com a abordagem, sendo que o indivíduo que estava na garupa tentou evadir; (...); que fizeram a busca pessoal no acusado e com ele foram encontrados: 01 (um) revólver calibre 32, municiada com 2 (duas) munições; que salvo engano, o que estava na garupa se chamava Fábio e o condutor, Cleiton; que a arma foi encontrada na cintura do acusado; que segundo a versão do acusado, naquele dia, o que estava na garupa, Fábio, havia lhe dado a arma para guardar; que não conhecia o acusado; que Fábio tentou evadir, contudo, sem êxito, e acabou sendo revistado; que nada foi encontrado com o que tentou evadir; (...); que os indivíduos estavam em deslocamento na frente da viatura, de modo que, ao visualizarem a viatura na retaguarda deles, o garupa passou a olhar o tempo todo com olhar suspeito...” (Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 68328543. Disponível na íntegra em https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5478afcf-3f0a403f-8e8d-ce87d99c7aec?vcpubtoken=324128cd-8077-4151-9a70-605605b32bdf) - grifei.

  

Durante a instrução processual, o Policial Militar ADEVILSON RIBEIRO DA SILVA externou:

 

“Que se recorda da abordagem; que pelo que se lembra, estavam fazendo rondas, quando avistaram 2 indivíduos em uma moto; que o garupa demonstrou certo nervosismo, de modo a olhar para trás constantemente e o condutor passou a fazer manobras bruscas; que por isso, resolveram abordar; que encontraram com o acusado a arma; que o acusado estava na condução da motocicleta, salvo engano, e arma foi encontrada com ele; que não sabe dizer onde a arma foi encontrada, tendo em vista que não foi o depoente que fez a busca pessoal; que salvo engano, a revista foi feita pelo soldado SD/PM Elan; que não se recorda de conhecer o acusado” (Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 68328543. Disponível na íntegra em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c13032f7-93d4-4ce9-97e3-72685e738bf3?vcpubtoken=f4e5cc56-cbc0-4483-b6db-5ef8d6dfd50e).

 

Idênticas são as declarações do Policial Militar JORGE AMADO CELESTINO DE CARVALHO, no curso da instrução processual:

 

“Que estavam de serviço, fazendo rondas pela cidade e avistaram uma dupla a bordo de uma motocicleta; que o garupa, ao ver a viatura, passou a olhar para trás diversas vezes e o condutor, então, passou a acelerar a moto, empreendendo fuga; que foi o momento em que resolveram acompanhar e conseguiram abordar, prosseguindo com a busca pessoal; que encontraram na cintura de um dos homens um revólver municiado, salvo engano, com 2 (duas) munições; que a arma foi encontrada com o piloto; que não conhecia o acusado ”. (Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 68328543. Disponível na íntegra em  https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5e84976c-3fee-418c-8a42-17056bb3fad5?vcpubtoken=1aff7e20-8045-4faf-ad34-28f2b873fc8f) – grifei.

 

Sobre a validade do Depoimento dos Policiais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “(...) os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

Por sua vez, o Acusado CLEITON SANTOS GOMES, quando interrogado perante o Juízo, reconheceu que estava portando a referida arma:

 

“Que de fato a arma estava sob sua responsabilidade; que afirma que a arma estava em sua cintura, bem como era quem conduzia a motocicleta; que o depoente afirma que “alguém” havia lhe passado a arma e descido da moto, de modo que continuou a seguir com o seu caminho mesmo assim, com o artefato na cintura, quando acabou sendo “pego”; que o depoente afirma que havia escondido a arma e depois foi pegá-la; que havia no passado encontrado essa arma em um terreno baldio; que nunca chegou a utilizá-la; que a arma “estava em um canteiro debaixo de um pezinho de árvore”; que a sua cerveja derramou, aí foi pegar e achou a arma; que o depoente afirma não saber 100% que era proibido portar arma de fogo sem autorização, mas quando vivia na roça via muitas pessoas com espingardas, essas coisas, então...; que, inclusive, um dia pensou em entregar a arma na delegacia, mas alguém lhe disse: “moço vai que tem algum crime, você vai tá com ela...vai ser o responsável”; que após isso, deixou a arma novamente no mesmo lugar que havia encontrado; que resolveram tirar a arma nesse dia porque a “máquina” estava passando e poderia passar por cima; que não responde a nenhum outro processo e

nunca foi preso, somente nesse dia; que foi pego quando resolveu guardar a arma em casa, “é eu ia guardar em casa... não tinha outro lugar para guardar”. (Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 68328543. Disponível na íntegra em https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e3b5c773-b6b5-4a99-91e0-2ce1fc4ec058?vcpubtoken=2ba074c8-2525-429a-910f-a969e58be487) – grifei.

 

O auto de exibição e apreensão da arma com munição (id. 67921058, fl. 10), bem como o laudo pericial (id.  67921058, fl. 13), comprovam a materialidade delitiva, tendo os peritos concluído em relação à arma de fogo, do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL., que “embora a arma apresentasse desgaste na coroa do impulsor do tambor e desalinhamento das câmaras com o cano, ela possuía seus mecanismos de revolução de cilindro, engatilhamento, percussão e extração atuantes, sendo capaz de realizar disparos”.

 

Sendo assim, impossível cogitar-se a absolvição por insuficiência de provas.

 

Quanto a alegação de “atipicidade da conduta” formulada pela defesa, ao argumento de que “a arma de fogo foi encontrada desmuniciada (...) sendo assim, resta afastado o perigo à segurança pública”, implicando na absolvição do Acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, importa repisar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, não dependendo da apreensão de arma de fogo ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

 

Sobre o tema, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, considerando as razões exaradas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o agravante mantinha sob sua guarda arma de fogo sem registro, ou seja, a arma estava na residência em que o acusado morava e, como exposto, ele tinha ciência da existência do armamento no local, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, vale dizer, eventual análise acerca da alegação de que o paciente não pode "ser responsabilizado por fatos de terceiros tão somente por residir em um imóvel e ter ciência da existência da arma adquirida por sua esposa por Herança", demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - In casu, tendo a conduta delituosa sido praticada em 01/07/2016, quando já expirado, pois, o prazo limite da abolitio criminis temporária quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e longe de beirar a mera irregularidade administrativa, ou a atipicidade delitiva, o fato é que o agravante não providenciou a regularização da arma. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois as sucessivas prorrogações de prazo para a entrega de armas de fogo promovidas pelas Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ensejaram a abolitio criminis temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido, apenas quando praticadas no período compreendido entre 23/12/2003 e 31/12/2009. V - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. (HC n. 470.307/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2018). Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 510652 SP 2019/0139738-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). (Grifamos). 

 

Assim, deve ser afastado o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, formulado pelo Acusado.

 

Requer o Acusado, ainda, a absolvição por erro de tipo, ao argumento de que “o Denunciado incorreu no erro de tipo, ou seja, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Pois, como se verifica dos depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo, o Apelante desconhecia a ilicitude, assegurando que por ser morador da zona rural, prática bastante comum portar arma de fogo”. Entretanto, nos termos do art. 3º da LINDB: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”, existindo idêntica previsão no art. 21 do CP, o qual estabelece que “O desconhecimento da lei é inescusável”. De todo modo, in casu, não restou comprovado o desconhecimento da norma pelo Acusado, detentor do ônus probatório. 

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência dos nossos tribunais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL). DESCABIMENTO. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ERRO DE TIPO). DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA EM VIA PÚBLICA. TOTAL DISPONIBILIDADE DO AGENTE AO ARTEFATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O porte de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 14 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pelo fato de a arma estar desmuniciada. Não há que se falar em crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva ou a incolumidade pública, de tal sorte que o simples porte da arma de fogo já é capaz de configurar o delito, não sendo necessário, para a configuração do crime, estar o artefato pronto para o uso imediato. A alegação de erro de tipo impõe àquele que a invoca o ônus de produzir prova cabal sobre a excludente. Se a defesa não se desincumbe deste mister, não há como se afastar o dolo da conduta do acusado, devendo ser mantida a condenação. Para que se configure o delito de posse é necessário que a arma esteja no interior da residência ou local de trabalho do próprio agente, o que não se enquadra ao caso dos autos, estando, pois, caracterizado o delito de porte de arma de fogo. Recurso não provido.

 

(TJ-MG - APR: 00113805120198130249 Eugenópolis, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/05/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023) – grifei. 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. DOLO EVIDENCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO COM DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Com a Lei nº 12.760/12, a realização de teste de alcoolemia para a comprovação da materialidade do delito de embriaguez ao volante se tornou prescindível, podendo ser suprido por outros meios de prova - Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela prova testemunhal, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), não há falar em absolvição por ausência de provas - Demonstrado o dolo do acusado em ameaçar a vítima, descabida a pretensão absolutória - A comprovação da tese de erro de tipo compete à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal - Não constituindo o crime de porte ilegal de arma de fogo meio necessário e essencial à consecução da ameaça, descabida a aplicação do princípio da consunção - Quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, deve ser reconhecido o concurso material, e não formal. Inteligência do artigo 69 do Código Penal - No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, sendo descabido o somatório das duas reprimendas.

 

(TJ-MG - APR: 10000221850746001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) – grifei.

 

Diante do exposto, consabido que o exame dos fólios demonstra, de modo claro, a efetiva consumação pelo Apelante do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), sendo imperativa a manutenção da condenação.

 

3. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS PELO JUÍZO A QUO.

 

Passa-se a exame da dosimetria.

 

1ª Fase. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi, acertadamente, fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

2ª Fase. Não existem agravantes, incidindo, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea que, contudo, não pode desencadear efeitos em razão da Súmula n.º 231 do STJ. Assim, fica a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior.

 

3ª Fases. À mingua de majorantes ou minorantes, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, associada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Regime inicial: mantenho o regime ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, ‘c’, do CP.

 

Substituição da pena: mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na forma estabelecida na Sentença, consistindo em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, cujas condições serão estabelecidas oportunamente pelo Juízo da Execução.

 

Custas processuais: mantenho a condenação nas custas processuais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA e NEGO PROVIMENTO ao Recurso da Defesa, mantendo a sentença em seus próprios termos.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora