PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto e por instituição financeira, contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários (empréstimos consignados e transferências via PIX) realizados em nome do autor, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O autor nega ter autorizado as transações, alegando fraude e falha na prestação de serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das operações bancárias realizadas em nome de consumidor idoso e analfabeto; (ii) definir se a instituição financeira deve responder civilmente pelas transações impugnadas; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).

4. Comprovada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não se desincumbindo o banco de demonstrar a regularidade dos contratos com provas robustas, como contrato físico com assinatura a rogo e testemunhas, exigência indispensável quando o contratante é analfabeto.

5. O simples extrato bancário não prova a manifestação válida da vontade do autor, sendo ineficaz para legitimar contratos impugnados por possível fraude digital.

6. A instituição financeira responde pelo fortuito interno, inclusive por fraudes de terceiros, devendo arcar com os riscos inerentes à sua atividade.

7. Configurada cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, STJ).

8. A ocorrência de descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário) gera dano moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo.

9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes da mesma câmara julgadora.

10. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor, decorrentes dos contratos anulados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos simultâneos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias realizadas sem autorização de consumidor idoso e analfabeto.

2. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e indícios de falha na prestação do serviço.

3. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé.

4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa.

5. É permitida a compensação dos valores creditados em conta corrente do consumidor, desde que comprovadamente oriundos dos contratos anulados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 80015021520218050088, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 80009246220228050138, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 80003273620218050136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006646-19.2023.8.05.0146, em que são, simultaneamente, Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e JOÃO BATISTA JORGE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO BATISTA JORGE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8001358-69.2021.8.05.0208.

Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, narrou ter sido vítima de fraude bancária consistente em diversas transferências via PIX não autorizadas, totalizando R$ 2.890,00, além da contratação indevida de dois empréstimos consignados (um no valor de R$ 1.200,00 e outro de R$ 1.091,58), cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade dos contratos questionados; condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Determinou ainda a manutenção da tutela de urgência para suspensão dos descontos e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação. Em suas razões, sustentou a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, o que afasta a hipótese de fraude. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados na conta do autor com eventual condenação, para evitar enriquecimento ilícito.

Por sua vez, o autor João Batista Jorge também apelou. Em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro, conforme o art. 42 do CDC, e não na forma simples. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da fraude e da sua condição de hipervulnerabilidade.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A controvérsia cinge-se à validade das operações bancárias (empréstimos e transferências PIX) realizadas na conta de consumidor idoso e analfabeto, bem como às consequências jurídicas decorrentes (repetição do indébito, danos morais e compensação de valores).

Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Civil

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.

No caso em apreço, o Autor, idoso e analfabeto, nega veementemente ter realizado as transações via PIX ou contratado os empréstimos consignados. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das contratações. Embora alegue que as operações foram realizadas mediante uso de cartão com chip, senha e biometria, não trouxe aos autos prova técnica robusta ou contrato físico assinado (o que exigiria, no caso de analfabeto, instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas) que confirmasse a manifestação de vontade livre e consciente do Autor.

O simples extrato demonstrando a disponibilização do crédito não é suficiente para validar o negócio jurídico quando a própria existência da vontade de contratar é questionada por pessoa analfabeta, vítima de provável fraude digital. A instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), não podendo transferir tal ônus ao consumidor.

Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos e das transações impugnadas, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.

Da Repetição do Indébito (Recurso do Autor)

O Juízo a quo determinou a devolução dos valores na forma simples. Contudo, assiste razão ao Autor/Apelante quanto ao pedido de restituição em dobro.

O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS), vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, reformo a sentença neste ponto para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ou transferidos ocorra em dobro..

Dos Danos Morais (Recurso do Autor e do Réu)

A ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), privando o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova de efetivo prejuízo psíquico.

Todavia, quanto ao valor da indenização, entendo que a pretensão de majoração formulada pelo Autor não merece prosperar, assim como não assiste razão ao Banco ao pleitear a redução ou exclusão da verba.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso revela-se adequado às circunstâncias fáticas apresentadas. Deve-se considerar que o montante envolvido nas fraudes (aproximadamente R$ 5.100,00 somando empréstimos e PIX) guarda proporcionalidade com a indenização fixada. O arbitramento em R$ 5.000,00 atende ao binômio reparação-prevenção, punindo a instituição financeira pela desídia sem causar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Diferente do quanto sustentado pelo autor em seu apelo, o valor não se mostra irrisório, mas sim condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em harmonia com os parâmetros frequentemente adotados por esta Câmara para situações de descontos indevidos sem maiores desdobramentos gravosos, como inscrição em cadastros de inadimplentes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE QUESTIONA UNICAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. R$. 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I - Declarada, na origem, a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado pelo qual estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do autor, com condenação do réu em indenização pelos danos morais causados pelos descontos indevidos, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao quantum indenizatório fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. III - No caso dos autos, apesar do autor ter sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração o valor dos descontos mensais efetivados, bem assim o tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que o dano sofrido pelo autor, no específico caso em exame, não teve grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado . IV - O valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003273620218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO . ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA. ADEQUADA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS E ARBITRAR O SEU VALOR EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Para bem situar os contornos da lide, insta consignar que a autora ingressou com a presente ação para anular um contrato de empréstimo consignado, propostas nº 016979050 (ID nº 60248193). Após a apresentação do instrumento negocial, foi arguida falsidade da assinatura a ela atribuída, o que restou comprovado em perícia grafotécnica, conforme ID nº 60248790 . 2. A parte autora provou fato constitutivo de direito e a instituição financeira ré não provou o contrário, de modo que se tornou anulável o contrato em comento. Da mesma forma, os argumentos recursais sequer tentam afastar a higidez da perícia, que avaliou suficientemente a legitimidade da assinatura questionada e concluiu por sua falsidade. 3 . De fato, é inconteste que houve falha da instituição financeira, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e conclui-se por sua responsabilidade objetiva. Responde, assim, a instituição financeira ré pela contratação fraudulenta. Desse modo, o autor tem direito à indenização pelos danos morais suportados, como bem reconheceu a sentença. O valor arbitrado pelo Juízo, de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é excessivo, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No que se refere à devolução do indébito, conforme nova orientação jurisprudencial, deve ser realizada em dobro sempre que houver violação da boa-fé objetiva, não sendo mais requerida a configuração de dolo pelo fornecedor . 5. Reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante. A autora não disputa que recebeu os valores referentes ao contrato fraudulento, sendo indispensável sua devolução. Qualquer decisão em contrário violaria gravemente a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art . 884, do CC. Todavia, desnecessária a compensação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em Juízo, a disposição da parte ré. 6. No que tange ao valor da multa, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, não se mostra excessivo, especialmente porque limitado ao valor da causa, fixado com moderação em R$ 20 .144,00 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais). Igualmente, não é necessário conceder mais prazo ao réu, dado que a liminar para suspensão dos descontos foi deferida em 27 de julho de 2021 (ID nº 60248182), ou seja, há cerca de 3 (três) anos. 7. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, devem permanecer tal qual fixados em Juízo, que os arbitrou em 15% sobre o valor da condenação . Não se percebe qualquer excesso neste ponto, sendo necessário lembrar que foi realizada perícia e audiência, o que torna a causa mais complexa que o comum, ainda que o tema seja corriqueiro. 8. Sentença parcialmente reformada. 9 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 80015021520218050088, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA . TEMA 1.061 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO . RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS . PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do banco demandado de reformar a sentença que julgou procedentes o pedido autoral, condenando o apelante a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso em exame, a autora apelada depositou em juízo o valor depositado em sua conta e impugnou sua assinatura no contrato apresentado pela defesa. O réu apelante, por sua vez, não se desincumbiu de provar a autenticidade do documento impugnado . Aplicação do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 . A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita em dobro a partir de 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS) . 4. Uma vez constatada a conduta lesiva e a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral decorrente dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que gera angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Redução do quantum indenizatório para R$ 5 .000 (cinco mil) reais, valor suficiente para recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem acarretar-lhe um enriquecimento indevido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80009246220228050138, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Assim, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório conforme fixado na sentença de origem, julgando-se improcedente o pedido de majoração e o pedido de redução.

Da Compensação de Valores (Recurso do Banco)

O Banco Apelante requer, subsidiariamente, a compensação dos valores que foram creditados na conta do Autor em razão dos empréstimos ora declarados nulos.

Este pedido merece acolhimento. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. Se o Autor recebeu valores em sua conta (ainda que não os tenha solicitado), a manutenção desses valores em seu patrimônio, cumulada com a indenização e a restituição dos descontos, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Dessa forma, do montante total da condenação a ser pago pelo Banco ao Autor, deve ser abatido (compensado) o valor do principal efetivamente disponibilizado na conta do Autor decorrente dos empréstimos anulados, devidamente atualizado, desde que comprovado o crédito pelo Banco.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recursodo BANCO BRADESCO S.A., apenas para autorizar a compensação (abatimento) dos valores comprovadamente creditados na conta do Autor referentes aos empréstimos anulados, evitando-se o enriquecimento sem causa; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de JOÃO BATISTA JORGE para determinar que a repetição do indébito (devolução dos valores descontados indevidamente) seja realizada em dobro.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator