PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118769-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: MARINA VON FLACH CORREIA
Advogado(s):VANESSA CALVAO TRINDADE, FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA, NAGILA FARIAS DE GOES CARDOSO E SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA VENDEDORA. AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO POR LAUDO PERICIAL. RETORNO POR DIVERSAS VEZES EM CONCESSIONÁRIA. NÃO RESOLUÇÃO DO VÍCIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8118769-75.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e como apelada MARINA VON FLACH CORREIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos pelos Réus, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118769-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: MARINA VON FLACH CORREIA
Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE, FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA, NAGILA FARIAS DE GOES CARDOSO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CAOA CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA  contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de conhecimento n.º 8118769-75.2021.8.05.0001, ajuizada por MARINA VON FLACH CORREIA, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(...)

Assim sendo, pelo quanto foi exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar as acionadas, de forma solidária, a restituição dos valores pagos para aquisição do veículo do valor de 59.990,00 (cinquenta e nove mil e novecentos e noventa reais) ,que deverá sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento pela aquisição do veículo até o efetivo pagamento. 

Determino que a acionante proceda a transferência de propriedade e entrega do veículo, objeto desta lide, às acionandas, livre de multas impostos, despesas e/ou gravames, juntamente com os documentos do veículo. 

Venho a revogar a tutela provisória, concedida no ID. 416043187, referente ao veículo reserva. Condeno ainda as acionadas, de forma solidária, ao pagamento em favor da acionante, a título de indenização pelos danos morais causados a mesma, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação da parte ré e correção monetária pelo INPC, a partir desta data até o efetivo pagamento. 

Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação. 

P.I.R.”

 

A ré, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., apelou da sentença (id. 69576108) arguindo que a sua ilegitimidade passiva pois “é mera revendedora de automóveis da marca Caoa Chery e não fabrica o veículo objeto da lide, qual seja o Tiggo 2, e a fabricação é realizada por pessoa jurídica totalmente diversa, a empresa CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA”


No mérito, alega a ausência de ato ilícito haja vista que “o veículo foi adquirido junto a APELANTE, sendo entregue no prazo combinado e sem a existência de qualquer vício. Após constatação pela parte autora, a APELANTE encaminhou veículo para análise e APÓS A AUTORIZAÇÃO DA FABRICANTE, realizou todos os reparos em garantia, atendendo plenamente a consumidora. Ademais, a prova técnica realizada nestes autos, comprovou de forma cabal que não há absolutamente nenhuma conduta ilícita por parte das RÉS. Na verdade, o r. perito verificou que o veículo não apresentou avarias ou defeitos que impeçam sua utilização”.


Sustenta que “o ponto principal é a despeito da oxidação causada no veículo” e por morar em local próximo da praia geraria tal desgaste no automóvel; ademais, alegou que “inexiste qualquer ato ilícito praticado pela APELANTE, consequentemente, não é possível a sua condenação por danos morais” e que o valor da indenização arbitrado geraria enriquecimento ilícito do apelado.


Pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação.  Custas em id. 69576110.


O réu, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, também apresentou apelação (id. 69576113) alegando ser indevida a condenação em dano moral haja vista ter ocorrido apenas mero aborrecimento, bem como afirmou que “a indenização por dano moral no patamar fixado – R$ 10 mil – é muito elevado mostra-se demasiada para o caso em tela”.


Alega ainda que a restituição do valor pago pelo carro pelo valor cheio da compra seria desproporcional, devendo ser observado, no momento da devolução do bem, o seu valor pela tabela FIPE.


À vista disso, pugna pelo provimento do recurso para “determinar a restituição do valor do veículo observando a FIPE da data da entrega do bem, hábil para o status quo ante, pugna-se, ainda, pela redução do quantum indenizatório”. Custas em id.69576114.


Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id.69576116) alegando preliminarmente a intempestividade do recurso da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e no mérito afirmou que “o fabricante e o comerciante respondem SOLIDARIEAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores” possuindo, portanto, a YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA legitimidade passiva na presente ação.


Afirma que as alegações da Yellow “já foram completamente rechaçados pela perícia técnica realizada”, tendo confirmando o estado grave que se encontra o carro e que “não foram evidenciados sinais de má conservação do veículo por parte da Apelada, de modo que os defeitos que acometem o automóvel não foram originados pelo uso da Apelada/Autora, mas sim de vícios de fabricação do referido bem”.


Sustenta que há evidente dano moral indenizável haja vista ser “profissional de educação física (personal trainer) dependendo do automóvel para o seu deslocamento, JÁ QUE REALIZA ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO” e que não pode “se socorrer ao auxílio de transporte por aplicativo, uma vez que não atendiam às necessidades da Apelada, ante a recusa de transportar os equipamentos ou ainda porque o tempo entre uma aula e outra é exíguo, de modo que apenas a espera pelo aceite do motorista já inviabilizava sua dinâmica”, destacando que passou 16 dias úteis sem o carro e sem disponibilização de veículo reserva em uma tentativa de reparo, ultrapassando, e muito, tal situação ao mero aborrecimento.


À vista disso, requer que seja negado provimento às apelações e a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.


Intimada sobre a preliminar em contrarrazões, a CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que seu prazo seria até o dia 09/09/2024 (id. 71288064).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118769-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: MARINA VON FLACH CORREIA
Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE, FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA, NAGILA FARIAS DE GOES CARDOSO E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


Não merece reparo a sentença recorrida.


O caso dos autos trata-se de ação de reparação de danos em razão de veículo zero quilômetro que apresentou vícios no período de garantia, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente a ação, condenando as apelantes a restituírem os valores pagos para a aquisição do veículo, condenando também em indenização por danos morais.


 

De início, afasto a preliminar de intempestividade do recurso da apresentado pela CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, isso porque conforme o art. 224, §2º do CPC, considerar-se-á como dia da publicação o dia subsequente à disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, assim, uma vez que a disponibilização ocorreu em 16/08/2024 (sexta-feira), deve-se considerar como o dia da publicação 19/08/2024 (segunda-feira), devendo começar a contar o prazo do apelante no dia 20/08/2024, possuindo 15 dias úteis o qual seria o último dia o 09/09/2024, data da apresentação da sua apelação, mostrando-se, portanto, tempestiva.


 

A apelação apresentada pela Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda, se sustenta na alegação da ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mera revendedora, bem como não inexistir conduta ilícita, vício do produto e inexistência de dano moral indenizável, requerendo subsidiariamente a sua minoração.


 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.


 

Desse modo, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que participou da cadeia de fornecimento do veículo ao consumidor, nos termos do art. 7º, § único, cumulado agora com o art. 18 do CDC, respondendo, portanto, solidariamente aos vícios do produto comercializado.


 

Não é outro o entendimento, já pacificado no STJ e no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


(STJ) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 547794 PR 2003/0083271-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011).


 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO A FIM DE REPARAR O DEFEITO SEM SUCESSO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO FORNECEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é de natureza objetiva e solidárias das rés, nos termos do § único do artigo 7º e artigo 18 do CDC, integrando ambas a mesma cadeia de consumo, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. Na responsabilidade objetiva, hipótese dos autos, a relevância se resume, apenas, a saber que o veículo apresentou defeitos graves e que não foi consertado de forma a sanar os vícios apresentados, fato que gera a responsabilidade do fornecedor. O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de defeito reiterado em veículo zero km gera direito à reparação por dano moral. Apelação do autor improvida. Apelações dos réus providas parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0076795-83.2010.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 10/02/2021).


 

Quanto à alegação de inexistência de vício no produto e tentativa de responsabilização da apelada pelos danos existentes no veículo, resta ultrapassada tal questão, isso porque houve realização de perícia judicial que constatou que houve falha/vício do produto vendido pela apelante ao apelado, nos seguintes termos (id.69576033 - Pág. 25):


"Dado o estudo do processo e da vistoria realizada, este Perito conclui que em análise do histórico de repetidas solicitações e queixas da parte Autora e o estado atual do veículo, é notóroio que houve falha no processo fabril de pintura e chaparia do veículo, tendo como resultado os inúmeros problemas levantados e constatados neste relatório através das respostas dadas aos quesitos e contexto fotográfico. (...)". (g.n.)

 

 

Por conseguinte, quanto à alegação de que inexistência de fato gerador para a indenização de danos morais, restou evidenciado nos autos vícios no produto adquirido, gerando transtornos ao consumidor que encaminhou o veículo para conserto diversas vezes. 


 

A questão fica ainda mais grave, se tornando evidenciado que o transtorno gerou muito mais que um mero aborrecimento quando o Autor apresenta prova nos autos de que o veículo era meio essencial para a sua atividade laborativa e que ficou mais de 16 dias seguidos sem poder trabalhar diante da indisponibilidade de um bem zero quilômetro que naturalmente não deveria apresentar defeitos e que possuía vícios ocultos.


 

Ainda, o STJ também já pacificou entendimento de que caracteriza-se dano moral quando o consumidor de veículo novo necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, independente da resolução ou não do defeito, senão vejamos:

 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MAU FUNCIONAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873621/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020).

 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância coma jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642673/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)


 

Quanto à condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente o fornecedor pela prestação de serviço de forma defeituosa, como disciplina o art. 14 do CDC.

 

De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. 

 

Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


 

Sem razão, portanto, a apelação apresentada pela Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda.


 

Quanto a apelação apresentada pela CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, acerca da inexistência de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado e ainda a existência de enriquecimento ilícito diante da determinação de restituição do valor do bem de forma integral, entendo também que tais alegações são insubsistentes, senão vejamos.


 

De logo afasto as alegações de inexistência de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado pelas mesmas razões que foram afastadas tais alegações na apelação da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.


 

Por conseguinte quanto ao argumento de enriquecimento ilícito com a restituição do valor integral, afirmando que deveria ser proporcional ao tempo de uso ou em valor constante na tabela FIPE, resta patente que os reparos realizados, as substituições das partes viciadas e, inclusive, a oxidação geral do veículo não resolvida afetam o veículo e diminuem seu valor de revenda no mercado, situação essa que permite ao consumidor devolver o bem adquirido, requerer e ter devolvido o valor pago, rescindindo a compra e venda nos termos do art. 18, §3º do CDC:



Art. 18. (...)

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(...)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


 

Assim, correto o entendimento do juízo de primeiro grau ao determinar a restituição integral do valor pago. Desse modo, não merecem provimento os recursos interpostos pela Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda e Caoa Chery Automóveis Ltda.


 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 


Sala das Sessões,   

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator